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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIV...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUME. PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o desempenho de atividade laboral, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez. A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade. Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS, dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual, em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica. Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa, o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade. Tratando-se de prática reiterada - costume -, uma das fontes do direito, e, não tendo a lei condicionado os recolhimentos ao exercício de atividade laborativa (desnecessidade de comprovação da atividade), não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de incorrer no vício de interpretação extensiva. No caso de segurado contribuinte individual, de rigor a necessidade de prova cabal do exercício de atividade laborativa, única forma de proceder aos descontos do período concomitante com a aposentadoria. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029681 - 0000268-83.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-83.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000268-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESMERALDA DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:00020227220148260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUME. PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o desempenho de atividade laboral, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS, dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual, em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa, o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Tratando-se de prática reiterada - costume -, uma das fontes do direito, e, não tendo a lei condicionado os recolhimentos ao exercício de atividade laborativa (desnecessidade de comprovação da atividade), não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de incorrer no vício de interpretação extensiva.
No caso de segurado contribuinte individual, de rigor a necessidade de prova cabal do exercício de atividade laborativa, única forma de proceder aos descontos do período concomitante com a aposentadoria.
Recurso do INSS improvido.
Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar seguimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença recorrida ser mantida.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-83.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000268-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESMERALDA DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:00020227220148260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 73/74, que julgou improcedentes estes embargos, para acolher o cálculo do embargado, no valor de R$ 25.413,53 na data de setembro de 2013. Condenou-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução.

Em síntese, pugna pela reforma da sentença para declarar o integral provimento dos embargos, com inversão do ônus da sucumbência, nada sendo devido à parte embargada, subsistindo somente os honorários advocatícios, ao argumento de que "Restou comprovado nos autos (fls. 06 e 49-52) que no período da condenação a parte embargada, ora recorrida trabalhou e efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual - EMPRESÁRIA - que por força da Lei nº 8.213/91 é segurada obrigatório do RGPS.

Dessa forma, os documentos juntados indicam que durante todo o período, a parte recorrida estava trabalhando.".

Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado requer que seja mantida a sentença recorrida, em virtude de que "Não pode o INSS em sede de embargos à execução ventilar referida matéria, ao passo em que no dia 04/07/2012 interpôs Recurso de Agravo e mesmo tendo ciência da situação ora alegada, quedou-se inerte, ou seja, não se trata de fato superveniente (...).".

Os autos vieram a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferença relativa ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido neste pleito, no período em que verteu contribuições ao RGPS.

A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação 21/8/2009, com o intuito de ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença (11/4/2004), o que lhe foi negado em Primeira Instância.

Esta Corte, em decisão proferida na data de 27/4/2012, antecipou os efeitos da tutela jurídica e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (23/2/2010), com os demais acréscimos legais; referida decisão fixou, ainda, os honorários advocatícios, no valor de R$ 650,00.

Em sede de agravo, o INSS pretendeu a improcedência da ação, ao argumento de que "a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade laborativa, o que impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.".

O trânsito em julgado ocorreu em 28/1/2013.

A execução foi iniciada pelo INSS, a qual ofertou cálculos à f. 165/168 do apenso, com os quais apurou o total de 650,76 na data de setembro de 2013, relativo aos honorários advocatícios fixados no decisum; para tanto, o INSS carreou naqueles autos (f. 172/174) o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - com recolhimentos no período de 1/12/2009 a 31/7/2013.

Anoto, por oportuno, que o CNIS ora juntado, ter o INSS retificado o período acima, pelo que somente constam recolhimentos de 1/12/2009 a 31/12/2012.

Deles a parte autora, ora embargado, discordou, razão dos cálculos de f. 178/181 do apenso, no valor de R$ 25.413,53, na mesma data da conta da autarquia (set/ 2013), elaborados em consonância coma Resolução n. 134/2010 do E. CJF.

O INSS opôs estes embargos, nos quais alega desacerto por terem sido apuradas diferenças no período de recolhimento de contribuições, sob a categoria de contribuinte individual (empresária/proprietária de bar) e reiterou os cálculos autárquicos nos autos apensados (f. 42/45 dos embargos), questão controvertida em sede recursal.

Com isso, subtraiu todo o período de cálculo - 23/2/2010 a 28/2/2013 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, feito pela segurada na categoria de contribuinte individual.

Posto isto, discute-se neste recurso a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 23/2/2010, concomitantemente com o período em que houve contribuições vertidas ao regime de Previdência Social.

Sem razão o INSS.


Isso é o que se colhe de todo o processado, pois o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - ora juntado - traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na categoria de empresário/proprietário de bar, na forma informada pelo próprio INSS, com início em dezembro de 2009, estendendo-se até dezembro de 2012.

Vale dizer, a cessação dos recolhimentos deu-se em dezembro de 2012, competência anterior àquela em que se verificou o trânsito em julgado dessa ação, ocorrido em 28/1/2013.

Em conclusão: resulta afastada quaisquer dúvidas acerca da existência ou não de labor, na categoria de contribuinte individual (empresária), pelos fatos ora esposados, convalidados pela ausência de negativa da parte embargada a esse respeito.

Pois bem!

Por um lado, a proibição de pagamento de benefício por incapacidade com exercício de atividade remunerada encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez tem a finalidade de substituir a renda que o segurado auferia por meio do seu trabalho, sendo o exercício de atividade remunerada incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade (artigo 46 da lei n. 8.213/91), impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social no período desta condenação.

A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 obsta o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez da Previdência Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade total para o desempenho de atividade, da qual decorre essa espécie de aposentadoria.

Por outro lado, tal circunstância não ilide o direito do segurado ao pagamento de aposentadoria por invalidez, ainda que pressuponha a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A possibilidade, de que os recolhimentos poderiam visar apenas à manutenção da qualidade de segurado, não pode ser excluída quando o segurado é contribuinte individual.

Isso aqui se verifica porque eventuais recolhimentos na categoria de contribuinte individual não tem o condão de afastar a incapacidade laboral, pois ocorrem nos casos em que o segurado da Previdência Social, aguardando a decisão de mérito de seu pedido de aposentadoria por invalidez, labora em caráter precário para garantir seu sustento.

Ao revés, entendo que, na liquidação do decisum, são indevidas as parcelas do benefício ao segurado que manteve relação de emprego em período englobado na conta apresentada. Em casos assim, torna-se certa a verificação de que o segurado recebeu remuneração no período, o que se afigura um contrassenso à luz da Lei nº 8.213/91.

Porém, o recolhimento das contribuições, na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, pois o contribuinte individual pode, em casos assim, contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.

O correto seria, no caso de o segurado não auferir renda, ele preservar a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.

Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.

Soma-se ao quanto dito o fato de que, no título executivo judicial formado pela sentença, transitada em julgado, não constar a possibilidade dos abatimentos relativos ao período de recolhimentos de contribuições após o termo inicial do benefício por incapacidade, o que poderia ter sido alegada, quando da interposição do agravo à decisão monocrática que concedeu o benefício (v. acórdão).

É caso dos autos.

Nesse diapasão, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Descabimento de se descontar do crédito decorrente da concessão de benefício por incapacidade, o período em que o autor verteu recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual. 2 - Agravo legal provido (AC 00027134020114036111, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1797714, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, Órgão julgador NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO, Data da Decisão 18/11/2013, Data da Publicação 27/11/2013, Outras Fontes, Relator Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).

No mais, não tendo o INSS manifestado contrariedade ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado, deixo de me manifestar.

Isso posto, nego seguimento ao apelo do INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:22:43



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