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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. TRF3. 0002233-35.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. - Colhe-se do cálculo elaborado pela contadoria do juízo que, embora tenha procedido aos descontos em razão de cumprimento da tutela antecipatória no período de 14/12/2004 a 30/11/2008, o débito gerado na esfera administrativa, em virtude da cassação da tutela, foi pelo setor contábil reposto na competência de novembro de 2008, conduta que também se verifica no cálculo do INSS (f. 40 e 8, respectivamente). - Embora a contadoria tenha reposto o total descontado, adotou conduta diversa daquela dispensada ao caso, porquanto o total do débito gerado pelo INSS por força de cassação da tutela jurídica - R$ 6.896,64 - foi realizado de forma parcelada, mediante consignação mensal, entre as competências de 12/2008 a 03/2012. - Levado a efeito o parcelamento do total consignado pelo INSS na esfera administrativa, vê-se que a contadoria repôs os descontos feitos pelo INSS antes mesmo do seu início, conduta que majora o principal e juros devidos, na contramão do alegado em sede de recurso pelo exequente. - Ao revés, o embargado considera no período de 14/12/2004 a 30/11/2008 rendas mensais pagas inferiores, sem o cumprimento da tutela jurídica, conduta que desautoriza considerar o complemento negativo gerado no benefício, origem dos descontos nas rendas mensais desde a competência dezembro/2008; como se não bastasse, ao considerar os valores líquidos pagos, olvidou-se de que parte dos descontos no benefício tiveram por origem o seu empréstimo bancário, majorando as diferenças a serem corrigidas, razão da substancial diferença com o total devido. - Assim, o total apurado pela contadoria do juízo mostra-se inferior ao autorizado no título executivo judicial. - Isso se verifica porque a contadoria do juízo - assim como o INSS - adotaram taxa de juro de 6% ao ano, olvidando-se de que restou incólume a condenação contida na r. sentença exequenda, pertinente ao critério de apuração de juros de mora, a qual determinou que fossem eles "fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação.". - Não houve interposição de recurso voluntário e esta Corte negou seguimento à remessa oficial, prevalecendo a sentença exequenda, cuja prolação deu-se a 15/6/2012. - Com isso, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 12% ao ano, a partir da data de citação, não sendo possível aplicar-se a Lei n. 11.960/2009 para referido acessório, pois o decisum foi proferido em plena vigência da citada norma, preterindo-a. - Desse vício também padece a conta do embargado, embora tenha considerado parte do período com juros mensais de 12% ao ano - na forma do decisum - e a data da primeira citação em 11/2004; diferentemente da contadoria do juízo e do INSS, que adotam a citação na data de agosto/2010. - Ocorre que, não obstante tenha sido esta demanda ajuizada na Justiça Federal, a mesma reconheceu sua incompetência e os autos foram remetidos à Justiça Estadual a qual proferiu sentença (fs. 176/179 do apenso), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, sendo os autos novamente remetidos a esta Justiça Federal, sendo novamente citado o INSS (08/2010). - Vê-se que, embora tenha sido feita nova citação quando da redistribuição do feito à Justiça Federal, o fato é que o INSS já havia sido citado na Justiça Estadual, não tendo a nulidade da sentença nela proferida o condão de tornar inválida a citação, ante o contido no art. 219, caput, do CPC/1973 - vigente à época -, o qual, a exemplo do art. 240 do Novo CPC, estabelecia que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e torna litigiosa a coisa, e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.". - Desse modo, válida a citação feita em novembro de 2004, a qual gerou a contestação do INSS (fls. 42 e 46/51 do apenso); isso é corroborado pela própria sentença proferida na Justiça Federal, a qual assim relata à f. 244 do apenso: "Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.". - Levado a efeito que somente na primeira contestação foi aduzida a preliminar de prescrição quinquenal (fs. 46 e 51 do apenso), tem-se que o decisum somente fez cumprir o Diploma Processual Civil, tornando válida a citação em nov/2004, até porque o objeto da segunda contestação de f. 232/234 do apenso - concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente - se mostra estranha ao desta lide. Na segunda contestação (f. 232/234), a prescrição quinquenal foi invocada como pedido subsidiário. - Prejudicados os cálculos acolhidos - elaborados pela contadoria do juízo - como também aqueles ofertados pelas partes, de rigor o refazimento dos cálculos, os quais contabilizaram o total de R$ 37.560,10 na data de 10/2013, assim distribuído: R$ 32.265,82 - crédito autoral - e R$ 5.294,28 - hon. advocatícios. - Anota-se que os honorários advocatícios foram apurados em planilha separada, pois os valores pagos na via administrativa - tutela antecipada - devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, na forma do decisum, corresponde à totalidade da condenação (15%). - Na contramão desse entendimento, a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, assim como o INSS, subtraiu a base de cálculo dos honorários advocatícios do montante recebido, a causar ofensa à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, dispositivo que assegura que referido acessório da condenação constitui-se em direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo. - Apelação desprovida. Erro material na conta acolhida. Refazimento dos cálculos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144940 - 0002233-35.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002233-35.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002233-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ENNY DA SILVA BENTO
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022333520144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- Colhe-se do cálculo elaborado pela contadoria do juízo que, embora tenha procedido aos descontos em razão de cumprimento da tutela antecipatória no período de 14/12/2004 a 30/11/2008, o débito gerado na esfera administrativa, em virtude da cassação da tutela, foi pelo setor contábil reposto na competência de novembro de 2008, conduta que também se verifica no cálculo do INSS (f. 40 e 8, respectivamente).
- Embora a contadoria tenha reposto o total descontado, adotou conduta diversa daquela dispensada ao caso, porquanto o total do débito gerado pelo INSS por força de cassação da tutela jurídica - R$ 6.896,64 - foi realizado de forma parcelada, mediante consignação mensal, entre as competências de 12/2008 a 03/2012.
- Levado a efeito o parcelamento do total consignado pelo INSS na esfera administrativa, vê-se que a contadoria repôs os descontos feitos pelo INSS antes mesmo do seu início, conduta que majora o principal e juros devidos, na contramão do alegado em sede de recurso pelo exequente.
- Ao revés, o embargado considera no período de 14/12/2004 a 30/11/2008 rendas mensais pagas inferiores, sem o cumprimento da tutela jurídica, conduta que desautoriza considerar o complemento negativo gerado no benefício, origem dos descontos nas rendas mensais desde a competência dezembro/2008; como se não bastasse, ao considerar os valores líquidos pagos, olvidou-se de que parte dos descontos no benefício tiveram por origem o seu empréstimo bancário, majorando as diferenças a serem corrigidas, razão da substancial diferença com o total devido.
- Assim, o total apurado pela contadoria do juízo mostra-se inferior ao autorizado no título executivo judicial.
- Isso se verifica porque a contadoria do juízo - assim como o INSS - adotaram taxa de juro de 6% ao ano, olvidando-se de que restou incólume a condenação contida na r. sentença exequenda, pertinente ao critério de apuração de juros de mora, a qual determinou que fossem eles "fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação.".
- Não houve interposição de recurso voluntário e esta Corte negou seguimento à remessa oficial, prevalecendo a sentença exequenda, cuja prolação deu-se a 15/6/2012.
- Com isso, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 12% ao ano, a partir da data de citação, não sendo possível aplicar-se a Lei n. 11.960/2009 para referido acessório, pois o decisum foi proferido em plena vigência da citada norma, preterindo-a.
- Desse vício também padece a conta do embargado, embora tenha considerado parte do período com juros mensais de 12% ao ano - na forma do decisum - e a data da primeira citação em 11/2004; diferentemente da contadoria do juízo e do INSS, que adotam a citação na data de agosto/2010.
- Ocorre que, não obstante tenha sido esta demanda ajuizada na Justiça Federal, a mesma reconheceu sua incompetência e os autos foram remetidos à Justiça Estadual a qual proferiu sentença (fs. 176/179 do apenso), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, sendo os autos novamente remetidos a esta Justiça Federal, sendo novamente citado o INSS (08/2010).
- Vê-se que, embora tenha sido feita nova citação quando da redistribuição do feito à Justiça Federal, o fato é que o INSS já havia sido citado na Justiça Estadual, não tendo a nulidade da sentença nela proferida o condão de tornar inválida a citação, ante o contido no art. 219, caput, do CPC/1973 - vigente à época -, o qual, a exemplo do art. 240 do Novo CPC, estabelecia que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e torna litigiosa a coisa, e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.".
- Desse modo, válida a citação feita em novembro de 2004, a qual gerou a contestação do INSS (fls. 42 e 46/51 do apenso); isso é corroborado pela própria sentença proferida na Justiça Federal, a qual assim relata à f. 244 do apenso: "Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.".
- Levado a efeito que somente na primeira contestação foi aduzida a preliminar de prescrição quinquenal (fs. 46 e 51 do apenso), tem-se que o decisum somente fez cumprir o Diploma Processual Civil, tornando válida a citação em nov/2004, até porque o objeto da segunda contestação de f. 232/234 do apenso - concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente - se mostra estranha ao desta lide. Na segunda contestação (f. 232/234), a prescrição quinquenal foi invocada como pedido subsidiário.
- Prejudicados os cálculos acolhidos - elaborados pela contadoria do juízo - como também aqueles ofertados pelas partes, de rigor o refazimento dos cálculos, os quais contabilizaram o total de R$ 37.560,10 na data de 10/2013, assim distribuído: R$ 32.265,82 - crédito autoral - e R$ 5.294,28 - hon. advocatícios.
- Anota-se que os honorários advocatícios foram apurados em planilha separada, pois os valores pagos na via administrativa - tutela antecipada - devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, na forma do decisum, corresponde à totalidade da condenação (15%).
- Na contramão desse entendimento, a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, assim como o INSS, subtraiu a base de cálculo dos honorários advocatícios do montante recebido, a causar ofensa à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, dispositivo que assegura que referido acessório da condenação constitui-se em direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
- Apelação desprovida. Erro material na conta acolhida. Refazimento dos cálculos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e reconhecer erro material na conta acolhida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/10/2017 18:02:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002233-35.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002233-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ENNY DA SILVA BENTO
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022333520144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos elaborados pela contadoria à f. 35/42, no total de R$ 28.630,31, atualizado para outubro de 2013.

Pede a reforma da sentença, com a prevalência de seus cálculos - f. 262/266 dos autos principais, no total de 57.302,39, atualizado para a data de outubro de 2013, ou mesmo que seja determinado o prosseguimento da execução, sem qualquer desconto nas rendas mensais da pensão por morte, porque já realizados na esfera administrativa, por meio de consignação, por ter sido cassada a tutela antecipatória; com isso, aduz ter havido duplicidade dos descontos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Colhe-se do cálculo elaborado pela contadoria do juízo que, embora tenha procedido aos descontos em razão de cumprimento da tutela antecipatória no período de 14/12/2004 a 30/11/2008, o débito gerado na esfera administrativa, em virtude da cassação da tutela, foi pelo setor contábil reposto na competência de novembro de 2008, conduta que também se verifica no cálculo do INSS (f. 40 e 8, respectivamente).

Embora a contadoria tenha reposto o total descontado, adotou conduta diversa daquela dispensada ao caso, porquanto o total do débito gerado pelo INSS por força de cassação da tutela jurídica - R$ 6.896,64 - foi realizado de forma parcelada, mediante consignação mensal, entre as competências de 12/2008 a 03/2012.

Levado a efeito o parcelamento do total consignado pelo INSS na esfera administrativa, vê-se que a contadoria repôs os descontos feitos pelo INSS antes mesmo do seu início, conduta que majora o principal e juros devidos, na contramão do alegado em sede de recurso pelo exequente.

Ao revés, o embargado considera no período de 14/12/2004 a 30/11/2008 rendas mensais pagas inferiores, sem o cumprimento da tutela jurídica, conduta que desautoriza considerar o complemento negativo gerado no benefício, origem dos descontos nas rendas mensais desde a competência dezembro/2008; como se não bastasse, ao considerar os valores líquidos pagos, olvidou-se de que parte dos descontos no benefício tiveram por origem o seu empréstimo bancário, majorando as diferenças a serem corrigidas, razão da substancial diferença com o total devido.

Assim, o total apurado pela contadoria do juízo mostra-se inferior ao autorizado no título executivo judicial.

Isso se verifica porque a contadoria do juízo - assim como o INSS - adotaram taxa de juro de 6% ao ano, olvidando-se de que restou incólume a condenação contida na r. sentença exequenda, pertinente ao critério de apuração de juros de mora, a qual determinou que fossem eles "fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação.".

Não houve interposição de recurso voluntário e esta Corte negou seguimento à remessa oficial, prevalecendo a sentença exequenda, cuja prolação deu-se a 15/6/2012.

Com isso, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 12% ao ano, a partir da data de citação, não sendo possível aplicar-se a Lei n. 11.960/2009 para referido acessório, pois o decisum foi proferido em plena vigência da citada norma, preterindo-a.

Desse vício também padece a conta do embargado, embora tenha considerado parte do período com juros mensais de 12% ao ano - na forma do decisum - e a data da primeira citação em 11/2004; diferentemente da contadoria do juízo e do INSS, que adotam a citação na data de agosto/2010.

Ocorre que, não obstante tenha sido esta demanda ajuizada na Justiça Federal, a mesma reconheceu sua incompetência e os autos foram remetidos à Justiça Estadual a qual proferiu sentença (fs. 176/179 do apenso), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, sendo os autos novamente remetidos a esta Justiça Federal, sendo novamente citado o INSS (08/2010).

Vê-se que, embora tenha sido feita nova citação quando da redistribuição do feito à Justiça Federal, o fato é que o INSS já havia sido citado na Justiça Estadual, não tendo a nulidade da sentença nela proferida o condão de tornar inválida a citação, ante o contido no art. 219, caput, do CPC/1973 - vigente à época -, o qual, a exemplo do art. 240 do Novo CPC, estabelecia que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e torna litigiosa a coisa, e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

Desse modo, válida a citação feita em novembro de 2004, a qual gerou a contestação do INSS (fls. 42 e 46/51 do apenso); isso é corroborado pela própria sentença proferida na Justiça Federal, a qual assim relata à f. 244 do apenso: "Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido".

Levado a efeito que somente na primeira contestação foi aduzida a preliminar de prescrição quinquenal (fs. 46 e 51 do apenso), tem-se que o decisum somente fez cumprir o Diploma Processual Civil, tornando válida a citação em nov/2004, até porque o objeto da segunda contestação de f. 232/234 do apenso - concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente - se mostra estranha ao desta lide. Na segunda contestação (f. 232/234), a prescrição quinquenal foi invocada como pedido subsidiário.

Prejudicados os cálculos acolhidos - elaborados pela contadoria do juízo - como também aqueles ofertados pelas partes, de rigor o refazimento dos cálculos, os quais contabilizaram o total de R$ 37.560,10 na data de 10/2013, assim distribuído: R$ 32.265,82 - crédito autoral - e R$ 5.294,28 - hon. advocatícios.

Anoto que os honorários advocatícios foram apurados em planilha separada, pois os valores pagos na via administrativa - tutela antecipada - devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, na forma do decisum, corresponde à totalidade da condenação (15%).

Confira-se:


"(...) para efeito de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser incluídas as parcelas percebidas por força de tutela antecipada, uma vez que posterior decisão definitiva tem o condão de corroborar aquele provimento proferido em sede de cognição sumária, sem perder a essência de provimento condenatório (...) os valores pagos em atendimento à tutela antecipada devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que compõem o quantum devido, confirmado posteriormente em decisão definitiva (...)"
(Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Proc.: 2005.03.99.037086-7, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, 08/10/2010, monocrática)

Na contramão desse entendimento, a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, assim como o INSS, subtraiu a base de cálculo dos honorários advocatícios do montante recebido, a causar ofensa à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, dispositivo que assegura que referido acessório da condenação constitui-se em direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.

Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e reconheço erro material na conta acolhida, devendo a execução prosseguir segundo o montante de R$ 37.560,10, atualizado para 10/2013, na forma das planilhas integrantes desta.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2017 18:02:01



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