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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DE...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA. 1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações apontando incorreções nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria do juízo de origem. 3. Deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, destacando-se que o período básico de cálculo deve encerrar-se em 04/2001, aplicando-se o disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, vigente à época da concessão, uma vez que a segurada não retornou ao trabalho após tal data, não havendo períodos intercalados de atividade entre os auxílios-doença nºs 120.511.970-9 e 504.080.806-9. 4. Não há vínculo empregatício no período de 09/1994 a 08/1998, motivo pelo qual não há salários de contribuição no período, devendo ser mantida a supressão de tal período no PBC. 5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09. 6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte. 7. Resta prejudicada a apelação da parte embargada, tendo em vista a concordância expressa com os cálculos ora acolhidos 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0009853-57.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009853-57.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ROSELI PEREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

APELADO: ROSELI PEREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009853-57.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ROSELI PEREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

APELADO: ROSELI PEREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de apelações interpostas por ROSELI PEREIRA DE ALBUQUERQUE e pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 137.575,79, atualizado até agosto de 2015, conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, ao requerer a execução do julgado.

A parte embargada sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, que apontou como devido o valor total de R$ 167.109,62, atualizado até agosto de 2015, que melhor reflete a fiel execução do julgado.

O INSS, por sua vez, alega que não deve prevalecer o cálculo da RMI apurado pela parte autora, nem tampouco pela Contadoria do Juízo, sob o argumento de que não devem ser incluídas as competências em que a parte embargada recebeu auxílio-doença (B/31-120.511.970-9 e B/31-504.080.806-9), tendo em vista não se tratar de períodos intercalados, finalizando-se o período básico de cálculo em abril de 2001.

Acrescenta que o período compreendido entre setembro de 1994 e agosto de 1998 não deve ser suprimido do PBC, devendo ser considerado o salário de contribuição no valor de 1 salário mínimo, tendo em vista que não constam recolhimentos no CNIS, embora conste vínculo empregatício iniciado em 06.02.1990, sem data final.

Alega, ainda, o excesso de execução decorrente da inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou memória de cálculo (IDs 136411600, 136411608, 136411611/136411612).

Intimados, o INSS quedou-se inerte, e a parte embargada concordou com o cálculo apresentado (ID 137303995).

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009853-57.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ROSELI PEREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

APELADO: ROSELI PEREIRA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 90412359  -fls. 35/41).

A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 137.575,79, atualizado até agosto de 2015, com base na RMI no valor de R$ 1.453,62 (ID 90412359 – fls. 43/48).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que nada é devido à exequente, destacando que o excesso decorre da utilização de RMI superior à devida (R$ 856,30) e dedução dos valores recebidos na esfera administrativa, além da inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária (ID 90412359 – fls. 02/10).

O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações e apontou como devido o valor total de R$ 167.109,62, atualizado até agosto de 2015, com base na RMI no valor de R$ 1.372,19 (ID 90412359 – fls. 78/83).

Ao se manifestar sobre o referido cálculo, o INSS alegou ter constatado erro na apuração da RMI na esfera administrativa e alegou que esta deve corresponder a R$ 605,55, reiterando o pedido de procedência dos embargos à execução (ID 90412359 – fls. 124/125)

Em seguida foi proferida a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte embargada. Ambas as partes apelaram.

Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações apontando incorreções nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria do juízo de origem. Apontou como devido o valor total de R$ 39.857,45, atualizado pelo INPC até agosto de 2015, com base na RMI no valor de R$ 683,55 (IDs 136411600, 136411608, 136411611/136411612).

Intimados, o INSS deixou de apresentar manifestação e a parte embargada concordou expressamente com o cálculo apresentado (ID 137303995).

Anoto que deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, destacando-se que o período básico de cálculo deve encerrar-se em 04/2001, aplicando-se o disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, vigente à época da concessão, uma vez que a segurada não retornou ao trabalho após tal data, não havendo períodos intercalados de atividade entre os auxílios-doença nºs 120.511.970-9 e 504.080.806-9, com DIBs em 24.05.2001 e em 05.05.2003, respectivamente (ID 90412359 – fls. 13/15).

Outrossim, conforme o extrato do CNIS anexado pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 136411608),  observa-se que o vínculo empregatício entre a segurada e a empresa “Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda” no período de 01/02/1990 a 31/03/2001 não foi ininterrupto, ou seja, não há vínculo empregatício no período de 09/1994 a 08/1998, devendo ser mantida a supressão de tal período no PBC.

No mais, verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Nesse contexto a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte (IDs 136411600, 136411608, 136411611/136411612).

Por fim, resta prejudicada a apelação da parte embargada, tendo em vista a concordância expressa com os cálculos ora acolhidos (ID 137303995).

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte, restando

prejudicada a apelação apresentada pela parte embargada

, nos termos expostos

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.

1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações apontando incorreções nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria do juízo de origem.

3. Deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, destacando-se que o período básico de cálculo deve encerrar-se em 04/2001, aplicando-se o disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, vigente à época da concessão, uma vez que a segurada não retornou ao trabalho após tal data, não havendo períodos intercalados de atividade entre os auxílios-doença nºs 120.511.970-9 e 504.080.806-9.

4. Não há vínculo empregatício no período de 09/1994 a 08/1998, motivo pelo qual não há salários de contribuição no período, devendo ser mantida a supressão de tal período no PBC.

5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.

6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.

7. Resta prejudicada a apelação da parte embargada, tendo em vista a concordância expressa com os cálculos ora acolhidos

8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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