D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-53.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jandyra Colombo Giacomello em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a concessão de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, erro material na contagem do tempo de contribuição, destacando que, somados todos os períodos trabalhados, conta com 32 anos, 03 meses e 25 dias, fazendo jus à aplicação do coeficiente de 82% e não 70% conforme considerado na conta acolhida pela r. sentença recorrida. Afirma, fazer jus à diferença devida após o óbito do autor ocorrido em 12.06.2004.
Acrescenta que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida (fls. 89/93).
Intimadas, ambas as partes quedaram-se inertes (fls. 96/97).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à alteração da DIB para 01.04.1992 e revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde então, com correção monetária e juros, observada a Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 421/425 do apenso).
A parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 196.694,31, atualizado até setembro de 2013, referente ao período compreendido entre 17.07.1996 e 01.09.2013 (fls. 461/479 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois o termo final das parcelas devidas devem corresponder ao óbito do segurado e incorreção da RMI utilizada, pois não observa o coeficiente de 70% do salário de benefício. Aponta como devido o valor total de R$ 134.880,28, atualizado até setembro de 2013, com observância da Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009 quanto aos juros e correção monetária.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ratificou a memória de cálculo apresentada pelo INSS, inclusive quanto ao coeficiente de 70% sobre o salário de benefício, pois contava com 30 anos, 01 mês e 25 dias de serviço na data da DIB. Esclareceu que a parte embargada inclui períodos não reconhecidos pelo julgado e o período em que houve fraude e que deu ensejo ao cancelamento da aposentadoria especial anteriormente concedida (fls. 94/101).
Os embargos foram julgados procedentes.
Em que pesem os argumentos da apelante, observa-se que o título executivo reconheceu apenas a possibilidade de alteração da DIB e, consequentemente da RMI, pois em 1992 (quando foi concedida a aposentadoria especial, posteriormente, cancelada), a parte autora já contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, reafirmando o tempo de serviço considerado na concessão do benefício em discussão, correspondente a 70% do salário de benefício (fl. 21, do apenso).
Outrossim, não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
Os reflexos na pensão por morte concedida à apelante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que também ratificou a memória de cálculo apresentada pelo INSS (fls. 89/93).
Intimadas, ambas as partes deixaram de se manifestar.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão da apelante, devendo, ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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