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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. TERMO FINAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OF...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. TERMO FINAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à alteração da DIB para 01.04.1992 e revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde então, com correção monetária e juros, observada a Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Em que pesem os argumentos da apelante, observa-se que o título executivo reconheceu apenas a possibilidade de alteração da DIB e, consequentemente da RMI, pois em 1992 (quando foi concedida a aposentadoria especial, posteriormente, cancelada), a parte autora já contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, reafirmando o tempo de serviço considerado na concessão do benefício em discussão, correspondente a 70% do salário de benefício (fl. 21, do apenso). 3. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. 4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 5. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que ratificou a memória de cálculo apresentada pelo INSS, devendo a r. sentença recorrida ser mantida nos moldes em que proferida 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068696 - 0000924-53.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-53.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.000924-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JANDYRA COLOMBO GIACOMELLO
ADVOGADO:SP023466 JOAO BATISTA DOMINGUES NETO e outro(a)
SUCEDIDO(A):LAERTES GIACOMELLO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009245320144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. TERMO FINAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à alteração da DIB para 01.04.1992 e revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde então, com correção monetária e juros, observada a Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos da apelante, observa-se que o título executivo reconheceu apenas a possibilidade de alteração da DIB e, consequentemente da RMI, pois em 1992 (quando foi concedida a aposentadoria especial, posteriormente, cancelada), a parte autora já contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, reafirmando o tempo de serviço considerado na concessão do benefício em discussão, correspondente a 70% do salário de benefício (fl. 21, do apenso).
3. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que ratificou a memória de cálculo apresentada pelo INSS, devendo a r. sentença recorrida ser mantida nos moldes em que proferida
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 11/12/2018 17:25:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-53.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.000924-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JANDYRA COLOMBO GIACOMELLO
ADVOGADO:SP023466 JOAO BATISTA DOMINGUES NETO e outro(a)
SUCEDIDO(A):LAERTES GIACOMELLO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009245320144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jandyra Colombo Giacomello em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a concessão de gratuidade de justiça.


A apelante sustenta, em síntese, erro material na contagem do tempo de contribuição, destacando que, somados todos os períodos trabalhados, conta com 32 anos, 03 meses e 25 dias, fazendo jus à aplicação do coeficiente de 82% e não 70% conforme considerado na conta acolhida pela r. sentença recorrida. Afirma, fazer jus à diferença devida após o óbito do autor ocorrido em 12.06.2004.


Acrescenta que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida (fls. 89/93).


Intimadas, ambas as partes quedaram-se inertes (fls. 96/97).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à alteração da DIB para 01.04.1992 e revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde então, com correção monetária e juros, observada a Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 421/425 do apenso).

A parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 196.694,31, atualizado até setembro de 2013, referente ao período compreendido entre 17.07.1996 e 01.09.2013 (fls. 461/479 do apenso).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois o termo final das parcelas devidas devem corresponder ao óbito do segurado e incorreção da RMI utilizada, pois não observa o coeficiente de 70% do salário de benefício. Aponta como devido o valor total de R$ 134.880,28, atualizado até setembro de 2013, com observância da Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009 quanto aos juros e correção monetária.

Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ratificou a memória de cálculo apresentada pelo INSS, inclusive quanto ao coeficiente de 70% sobre o salário de benefício, pois contava com 30 anos, 01 mês e 25 dias de serviço na data da DIB. Esclareceu que a parte embargada inclui períodos não reconhecidos pelo julgado e o período em que houve fraude e que deu ensejo ao cancelamento da aposentadoria especial anteriormente concedida (fls. 94/101).

Os embargos foram julgados procedentes.

Em que pesem os argumentos da apelante, observa-se que o título executivo reconheceu apenas a possibilidade de alteração da DIB e, consequentemente da RMI, pois em 1992 (quando foi concedida a aposentadoria especial, posteriormente, cancelada), a parte autora já contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, reafirmando o tempo de serviço considerado na concessão do benefício em discussão, correspondente a 70% do salário de benefício (fl. 21, do apenso).

Outrossim, não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.

Os reflexos na pensão por morte concedida à apelante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária, de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.
I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria. Precedentes do STJ.
II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.
III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na hipótese de prescrição da pretensão executiva.
IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF - 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).

Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-3/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).

O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que também ratificou a memória de cálculo apresentada pelo INSS (fls. 89/93).

Intimadas, ambas as partes deixaram de se manifestar.

Nesse contexto, não há como acolher a pretensão da apelante, devendo, ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:25:29



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