Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Diante da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa em data anterior à vigência do CPC/2015, caberia a interposição do recurso competente, não sendo admissível suscitar a questão em preliminar de apelação nestes outros autos de embargos à execução. Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida, diante da inadequação da via eleita. - É da essência do processo - pedido exordial - a concessão da aposentadoria especial, pela consideração de atividade especial, na forma do decisum, sendo que durante a tramitação da ação, até a data de seu julgamento, o segurado deu continuidade ao labor. - Desse modo, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial a atividade laborativa do exequente. - A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho, o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial, para ter enquadrado tempo especial laborado. - O artigo 49, inciso I, da Lei n. 8.213/91, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, que fixa a data de benefício na data do requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, até porque referida espécie de benefício é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte que não é permitido fazer-se uma interpretação extensiva. - Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º a 11º, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários advocatícios em Instância recursal, na forma requerida pelo embargado, ao contra-arrazoar o recurso. - Fixação do total da condenação, conforme cálculo do embargado, já acolhido pela r. sentença recorrida. - Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176846 - 0004169-98.2015.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004169-98.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.004169-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO BRITO
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00041699820154036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Diante da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa em data anterior à vigência do CPC/2015, caberia a interposição do recurso competente, não sendo admissível suscitar a questão em preliminar de apelação nestes outros autos de embargos à execução. Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida, diante da inadequação da via eleita.
- É da essência do processo - pedido exordial - a concessão da aposentadoria especial, pela consideração de atividade especial, na forma do decisum, sendo que durante a tramitação da ação, até a data de seu julgamento, o segurado deu continuidade ao labor.
- Desse modo, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial a atividade laborativa do exequente.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho, o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial, para ter enquadrado tempo especial laborado.
- O artigo 49, inciso I, da Lei n. 8.213/91, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, que fixa a data de benefício na data do requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, até porque referida espécie de benefício é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte que não é permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
- Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º a 11º, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários advocatícios em Instância recursal, na forma requerida pelo embargado, ao contra-arrazoar o recurso.
- Fixação do total da condenação, conforme cálculo do embargado, já acolhido pela r. sentença recorrida.
- Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mais, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:41:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004169-98.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.004169-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO BRITO
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00041699820154036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 51/53v.º, que julgou improcedentes estes embargos, fixando a execução no total de R$ 163.882,34, atualizado para a data de junho de 2015. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00.

Preliminarmente, insurge-se contra a r. sentença prolatada nos autos de impugnação ao valor da causa, por entender que o valor nela atribuído deverá espelhar o seu pedido subsidiário, consistente no excedente entre os cálculos das partes.

No mérito, busca o integral provimento dos embargos à execução, em que alude inexistir diferenças, pois o artigo 57, §8º da Lei n. 8.213/91 não permite o pagamento do benefício de aposentadoria especial durante o período em que o segurado exerceu atividade especial que gerou referida aposentadoria - matéria prequestionada para fins recursais -, cujo acolhimento ensejará a condenação do embargado aos honorários advocatícios, a serem compensados com os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa, diante da inadequação da via eleita.

Com efeito, estes embargos à execução foram opostos na vigência do CPC/1973 e, nos termos da sistemática desse diploma processual, foi instaurado incidente de impugnação ao valor da causa (autos apensos e inativos).

Ambos os feitos (embargos à execução e impugnação ao valor da causa) foram julgados em 2/3/2016, decisões baixadas em subsecretaria em 4/3/2016 e publicadas no DJe em 10/3/2016, ou seja, tudo na vigência do CPC/1973.

Assim, como a decisão do incidente de impugnação ao valor da causa foi proferida na vigência do CPC/1973, o regime recursal aplicável é aquele previsto nessa lei processual.

Nesse sentido, o enunciado administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do e. STJ na sessão de 09/03/2016:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Vale dizer: diante da decisão proferida nos autos da impugnação ao valor da causa, caberia a interposição do recurso competente, não sendo admissível suscitar a questão em preliminar de apelação nestes outros autos de embargos à execução.

No mais, conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.

Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, mediante o enquadramento dos períodos como atividade especial nela elencados, desde a data do requerimento administrativo em 18/4/2012, com acréscimo das demais cominações legais.

Cinge-se a questão à possibilidade de pagamento de aposentadoria especial, com DIB fixada em 18/4/2012, concomitantemente ao período em que houve o exercício de atividade laboral especial após a DIB; na fase de conhecimento, a sentença foi prolatada em 24/10/2014.

Esta Corte, na data de 20/2/2015, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para fixar os critérios dos consectários; o trânsito em julgado deu-se a 30/3/2015.

Em sede de execução invertida, o INSS alegou a inexistência de diferenças, pelo exercício de atividade laborativa especial no mesmo período de percepção da aposentadoria especial autorizada pelo decisum, em contrariedade com o artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91 (f. 277/281 dos autos apensados).

Ato contínuo, a parte autora, ora embargada, ofertou cálculos com lastro no lapso temporal que vai da DIB em 18/4/2012 até a data de 30/3/2015, apurando o total de R$ 163.882,34, atualizado para a data de junho de 2015 (f. 293/296 do apenso).

O INSS opôs estes embargos, nos quais formulou dois pedidos - sucessivos - sendo a tese principal - de inexistência de diferenças, pelo desempenho de atividade laborativa especial no lapso temporal da aposentadoria especial concedida - e o pedido subsidiário - acolhimento do cálculo autárquico no valor de R$ 158.887,68, por descompasso do embargado com a Lei n. 11.960/2009.

Sem razão o INSS.

Nada obstante o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fs. 22/27 - CNIS - comprovar a existência de vínculo empregatício, na qualidade de empregado, desde a data de 15/10/2001 e última remuneração em março de 2015, lapso temporal contido no período de percepção da aposentadoria especial deferida judicialmente (DIB de 18/4/2012), o fato é que não houve retorno ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial (técnico de enfermagem), mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução desta demanda judicial.

Portanto, o segurado somente deu continuidade ao desempenho da mesma atividade que vinha desenvolvendo desde a data de 15/10/2001, bem anterior à propositura da ação em 21/6/2012.

Forçoso é concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida, deu-se em virtude da espera do segurado pelo julgamento da demanda, atividade cessada em maio de 2015, justamente por ter sido implantado o benefício nesta data, conforme revela o extrato à f. 29.

A exemplo do que ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição, a Lei n. 8.213/91 traz na Subseção IV - Da Aposentadoria Especial - parágrafo 2º do seu artigo 57, que "A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49".

O artigo 49, inciso I, acima referido, estabelece que o empregado, inclusive o doméstico, terá o seu benefício concedido a partir de:

"a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a';"

Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após ter requerido o benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício há de ser fixada na data do requerimento administrativo (art. 49, inciso I, alínea "b"), na forma do decisum, de sorte a salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo legal.

A negativa do INSS em conceder o benefício de aposentadoria especial ensejou o ajuizamento desta demanda, cuja insegurança de que lhe é própria, fez com que o segurado lançasse mão do que a lei lhe permitia.

Com isso estabelece-se o conflito entre o artigo 57, §2º, c/c. art. 49, inciso I, alínea "b", e o artigo 57, §8º, todos da Lei n. 8.213/91, por não ser possível fixar-se a DIB na data do requerimento administrativo, para o segurado que optar em não se desligar do emprego, porém, dele se exigir que se afaste do "exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei"; consoante prescreve o artigo 57, § 8º, Lei 8.213/91.

Afinal, o artigo 49 em tela, a qual remete o artigo 57, §2º, ambos da Lei n. 8.213/91, não faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, de sorte que não é permitido fazer-se uma interpretação extensiva.

Disso decorre que a vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.". (Grifo meu).

Entendimento diverso ter-se-ia subvertido a natureza das normas insertas no artigo 57, §2º, c/c. art. 49, inciso I, alínea "b", em face do evidente conflito com o disposto no artigo 57, §8º, todos da Lei n. 8.213/91.

Assim, nem mesmo é necessário recorrer à análise da constitucionalidade da restrição contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, matéria que o Supremo Tribunal Federal reconheceu como de repercussão geral, bastando um olhar atento para a legislação de regência, à vista de que, no caso concreto, não se tratar de retorno do aposentado ao trabalho.

Nesse sentido colaciono a seguinte decisão judicial (g.n.):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSNETADOIRA ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 2. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98. 3. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Precedente do STJ. 4. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, conforme PPP, com exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 6. O Art. 46 da Lei 8.213/91 refere-se à hipótese de retorno do aposentado à atividade, o que não condiz com a situação dos autos. Ademais, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. 7. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09. Precedentes do STF e do STJ. 8. Agravo desprovido."(AC 00103987620114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Nesse passo, o pedido manifestado em recurso pelo INSS - tese principal da exordial - não encontra guarida no título judicial, à vista da existência de coisa julgada, cuja inobservância implicará flagrante erro material (não inclusão de parcelas devidas).

Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."
(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)

Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.

Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º a 11º, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários advocatícios em Instância recursal, na forma requerida pelo embargado, ao contra-arrazoar o recurso.

Nesse diapasão, o enunciado administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".

Fica, portanto, mantida a conta acolhida pela r. sentença recorrida, elaborada pelo embargado nos autos apensados.

Diante do exposto, não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mais, conheço nego provimento à apelação, devendo a execução prosseguir nos moldes apurados pelo embargado.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:41:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora