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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. GR...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida. 3. A concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação às verbas de sucumbência fixada na r. sentença recorrida, devendo, entretanto, ser observada, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época da sentença. 4. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a execução imediata dos valores devidos pelas partes após o recebimento do crédito executado. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119943 - 0043903-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043903-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043903-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10049133820148260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. A concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação às verbas de sucumbência fixada na r. sentença recorrida, devendo, entretanto, ser observada, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época da sentença.
4. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a execução imediata dos valores devidos pelas partes após o recebimento do crédito executado.
5. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043903-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043903-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10049133820148260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a qual poderá ser cobrada após a disponibilização do depósito judicial do valor da execução.

A parte apelante sustenta, em síntese, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, por revelar-se inconstitucional, devendo ser observado o INPC, índice estabelecido pelo Manual de Cálculos vigente na data da conta embargada. Subsidiariamente, quer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária de gratuidade de justiça ou, ao menos a determinação de compensação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora à revisão do benefício assistencial, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 30/42).

Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 27.06.2017 ).

Outrossim, anoto que a concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação às verbas de sucumbência fixada na r. sentença recorrida, devendo, entretanto, ser observada, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época da sentença.

Acrescento que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a execução imediata dos valores devidos pelas partes após o recebimento do crédito executado. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados por este E. Tribunal:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/1950" (EDAR 200901464847, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 15/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CESSAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 306 DO E. STJ. 1. O recebimento de importância requisitada em precatório judicial, referente a verbas de natureza alimentar, não indica que a parte tenha perdido a sua condição de hipossuficiente, de molde a justificar a cassação da decisão que lhe concedera os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Não pode se valer a parte exeqüente da exegese do § 2º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 uma vez que não comprovou ter perdido a parte executada sua condição de necessitada. 3. No presente caso, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 306 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que permite a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca. 4. Agravo de instrumento não provido" (TRF-3 - AG: 2408 SP 2008.03.00.002408-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 09/06/2008, SÉTIMA TURMA ).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 12 DA LEI Nº 1060/50. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, com base na hipossuficiência econômica atestada pela parte, há presunção "iuris tantum", que pode ser elidida por prova em contrário, a ser produzida nos autos pela parte contrária. 2. Incumbe ao INSS trazer aos autos elementos concretos que comprovem a alteração da situação econômica da parte autora, de molde a justificar a perda da condição de beneficiário da assistência judiciária. 3. O pagamento da execução, mediante Precatório - ou Requisição de Pequeno Valor, não configura prova de alteração da condição econômica da parte e não é elemento concreto para afastar a hipossuficiência decretada na sentença. 4. Afastada a aplicação do art. 267 do CPC. Deve ser aplicado o art. 475-L, posto ser inexigível o titulo, por ausência de prova da perda da qualidade de hipossuficiente. Inteligência do art. 515, § 3º , e dos arts. 598, 580, 586 do CPC. (...) 7. Apelo autárquico a que se nega provimento" (AC 00589557820004039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2010 PÁGINA: 1184).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afasta a possibilidade de execução imediata do honorários sucumbenciais, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época da sentença, nos termos expostos.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 22/05/2018 18:23:17



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