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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO C...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA. 1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/116.325.194-9), devendo ser calculado nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários -de -contribuição de todo o período contributivo, com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/128.109.199-2), além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o valor da RMI revisada acolhido pela r. sentença recorrida e apontou a inobservância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação por ambas as partes e pelo perito. 3. Deve prevalecer a RMI revisada apurada pela parte embargada e ratificada pelo perito judicial e pelo Setor de Cálculos desta Corte, pois a sua apuração se deu nos moldes determinados pelo título executivo, observando-se que não foram acrescentados salários de contribuição referentes ao auxílio doença recebido pela parte exequente a partir de 2001 ao período básico de cálculo em sua apuração como afirma o apelante. 4. Não deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores 14.12.2008 na forma considerada pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 90364455 - fls. 141/152), tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 23.07.2003 apenas (parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ID 90364448 -fls. 115/128), razão pela qual não há como acolher a referida memória de cálculo. 5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09. 6. De outro lado, constata-se que a conta elaborada pelo perito judicial e acolhida pela r. sentença recorrida, supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado, valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido. 7. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte exequente. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023125-89.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023125-89.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023125-89.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 33.631,93, atualizado até agosto de 2015, conforme o cálculo apresentado pelo perito judicial, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da utilização de RMI revisada superior à devida, destacando que os benefícios por incapacidade recebidos a partir de 2001 em diante não integraram o cálculo da aposentadoria por invalidez, em observância ao contido nos art. 29, § 5°e 55, inciso Il, da Lei 8.213/91.

Acrescenta que o valor acolhido pela r. sentença recorrida supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado, por ter sido atualizado pelo INPC em detrimento da TR.

Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou memória de cálculo (ID 90364455).

Intimados, o INSS quedou-se inerte e a parte embargada impugnou a conta apresentada no tocante à aplicação da prescrição, por encontrar-se em desacordo com o determinado no título executivo.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023125-89.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/116.325.194-9), devendo ser calculado nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários -de -contribuição de todo o período contributivo, com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/128.109.199-2), além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 90364448 -fls. 115/128).

A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 24.149,85, atualizado até novembro de 2014, referente ao período compreendido entre 23.07.2003 e 30.11.2014, com base na RMI revisada de R$ 656,65 (ID 90364448 – fls. 138/146).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, pois a RMI revisada deve corresponder a R$ 641,51, apontando como devido o valor total de R$ 19.671,26, atualizado até novembro de 2014 (ID 90364448 – fls. 138/146).

Determinada a realização de perícia contábil, o Sr. Perito apresentou o laudo, ratificando a RMI revisada apurada pela parte embargada e apontou como devido o valor total de R$ 29.605,80, atualizado até novembro de 2014 e R$ 33.631,93, atualizado até agosto de 2015, o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida (ID 90364455 – fls. 62/89).

Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o valor da RMI revisada acolhido pela r. sentença recorrida, e apontou a inobservância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação por ambas as partes e pelo perito. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ R$ 17.776,29, atualizado pelo INPC até novembro de 2014, considerando prescritas as parcelas anteriores a 14.12.2008 (ID 90364455 - fls. 141/152).

Intimados, o INSS deixou de apresentar manifestação (ID 90364455 – fl. 159) e a parte embargada impugnou a conta apresentada no tocante à prescrição, por contrariar o título executivo que considerou prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS (parcelas anteriores a 23.07.2003) (ID 90364455 – fls. 157/158).

Anoto que deve prevalecer a RMI revisada apurada pela parte embargada e ratificada pelo perito judicial e pelo Setor de Cálculos desta Corte, pois a sua apuração se deu nos moldes determinados pelo título executivo, observando-se que não foram acrescentados salários de contribuição referentes ao auxílio doença recebidos pela parte exequente a partir de 2001 ao período básico de cálculo em sua apuração como afirma o apelante.

Outrossim, não deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores 14.12.2008 na forma considerada pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 90364455 - fls. 141/152), tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 23.07.2003 apenas (parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ID 90364448 -fls. 115/128), razão pela qual não há como acolher a referida memória de cálculo.

Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.

De outro lado, constata-se que a conta elaborada pelo perito judicial e acolhida pela r. sentença recorrida (R$ 29.605,80, atualizado até novembro de 2014), supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado (R$ 24.149,85, atualizado até novembro de 2014), valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.

Nesse contexto a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte exequente, reformando-se a r. sentença recorrida apenas quanto a este ponto.

Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação,

tão somente para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, nos termos expostos

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.

1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/116.325.194-9), devendo ser calculado nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários -de -contribuição de todo o período contributivo, com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/128.109.199-2), além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o valor da RMI revisada acolhido pela r. sentença recorrida e apontou a inobservância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação por ambas as partes e pelo perito.

3. Deve prevalecer a RMI revisada apurada pela parte embargada e ratificada pelo perito judicial e pelo Setor de Cálculos desta Corte, pois a sua apuração se deu nos moldes determinados pelo título executivo, observando-se que não foram acrescentados salários de contribuição referentes ao auxílio doença recebido pela parte exequente a partir de 2001 ao período básico de cálculo em sua apuração como afirma o apelante.

4. Não deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores 14.12.2008 na forma considerada pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 90364455 - fls. 141/152), tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 23.07.2003 apenas (parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ID 90364448 -fls. 115/128), razão pela qual não há como acolher a referida memória de cálculo.

5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.

6. De outro lado, constata-se que a conta elaborada pelo perito judicial e acolhida pela r. sentença recorrida, supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado, valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.

7. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte exequente.

8. Apelação parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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