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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREIT...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a 5/5/1999. - Não se vislumbra o alegado erro material na fixação dessa data, por ter decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999, no qual houve recusa de apreciação do pedido de concessão, ao efetivo requerimento administrativo do benefício. - O título executivo elegeu a sistemática de apuração da RMI segundo a regra anterior à EC n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data dessa Emenda (15/12/1998) e reajustada até o termo inicial de pagamento do benefício em 5/5/1999. Nessa esteira, conforme demonstrativo ora juntado, em 15/12/1998 a RMI correspondia a R$ 612,87. - O cálculo do embargado (f. 269/279), em desacordo com o decisum, computou tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à EC n. 20/98, o que é vedado, dado o não cumprimento integral das regras de transição. - Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. - Constatado vício na apuração das rendas mensais nos cálculos apresentados pelas partes, necessária a reforma da r. sentença recorrida, por ser tratar de evidente erro material. - Fixação do total da condenação em R$ 308.872,10, atualizado para outubro de 2012, consoante cálculos integrantes dessa decisão. - O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2012. - Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015, à vista de ter sido publicada a sentença recorrida quando ainda vigente o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 7/STJ). - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103359 - 0002138-31.2012.4.03.6003, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002138-31.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002138-9/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEX RABELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VLADEMIR PEDROZA DE ARAUJO
ADVOGADO:ELVIO JOSE DA SILVA JUNIOR
No. ORIG.:00021383120124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a 5/5/1999.
- Não se vislumbra o alegado erro material na fixação dessa data, por ter decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999, no qual houve recusa de apreciação do pedido de concessão, ao efetivo requerimento administrativo do benefício.
- O título executivo elegeu a sistemática de apuração da RMI segundo a regra anterior à EC n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data dessa Emenda (15/12/1998) e reajustada até o termo inicial de pagamento do benefício em 5/5/1999. Nessa esteira, conforme demonstrativo ora juntado, em 15/12/1998 a RMI correspondia a R$ 612,87.
- O cálculo do embargado (f. 269/279), em desacordo com o decisum, computou tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à EC n. 20/98, o que é vedado, dado o não cumprimento integral das regras de transição.
- Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Constatado vício na apuração das rendas mensais nos cálculos apresentados pelas partes, necessária a reforma da r. sentença recorrida, por ser tratar de evidente erro material.
- Fixação do total da condenação em R$ 308.872,10, atualizado para outubro de 2012, consoante cálculos integrantes dessa decisão.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2012.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015, à vista de ter sido publicada a sentença recorrida quando ainda vigente o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 7/STJ).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS, para dar-lhe parcial provimento, fixando o quantum devido nos moldes apurados nos cálculos que integram esta decisão, restando prejudicado o recurso adesivo do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 18:02:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002138-31.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002138-9/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEX RABELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VLADEMIR PEDROZA DE ARAUJO
ADVOGADO:ELVIO JOSE DA SILVA JUNIOR
No. ORIG.:00021383120124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 331/332 v.º, acolhidos os embargos de declaração manejados pelo embargado (f. 346/v.º), que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para determinar o refazimento dos cálculos, segundo os parâmetros nela fixados. Por entender ter havido a sucumbência mínima do segurado, condenou a autarquia a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.

Em síntese, a autarquia requer que seja provido o seu recurso, por não concordar com a DIB em 5/5/1999, uma vez que, embora fixada na r. sentença, não se refere à data do requerimento administrativo, ocorrido em 6/9/2000, cujo erro material foi pelo v. acórdão corrigido. Pertinente aos honorários advocatícios, entende ter ocorrido a sucumbência mínima do INSS, devendo o embargado arcar com referida verba. Caso assim não se entenda, em pedido subsidiário, busca que seja declarada a sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios, ou, caso mantida a sucumbência do INSS, pede que seja minorada, mediante apreciação equitativa (art. 20, §4º, CPC/1973).

O embargado contra-arrazoou o recurso autárquico (f. 362/369).

Em grau de recurso adesivo (f. 373/389), o embargado busca a reforma da r. sentença recorrida, pretendendo a majoração dos honorários de sucumbência para, no mínimo, 10% do valor atribuído à causa, por entender irrisório o valor arbitrado.

Constatado por esta Corte ter sido interposto o recurso adesivo sob a égide do CPC/1973, os autos foram encaminhados à vara de origem para fins de regularização; após o juízo de admissibilidade, o INSS contra-arrazoou o recurso à fs. 399/401.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao enquadramento de parte do período especial arrolado na exordial do processo, convertidos em tempo comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescida das demais cominações legais.

Inicialmente, analiso o recurso interposto pelo INSS, acerca da DIB fixada no decisum da aposentadoria concedida, da qual depende o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) - base de cálculo das diferenças - com reflexo no valor dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência, contenda comum nos recursos interpostos pelas partes.

Ocorre que a DIB pretendida pela autarquia - DER do benefício em 6/9/2000 - a qual norteou a RMI adotada em seus cálculos de fs. 5/7 - R$ 740,67 - figura na contramão do decisum.

Isso se verifica porque referida matéria já restou apreciada pela ação de conhecimento, que assim fundamentou e decidiu à f. 229 do apenso (in verbis):

"Questão agora a ser dirimida é a data do início do benefício. Segundo a petição inicial, mais precisamente no seu item 14, a aposentadoria deveria ser paga a partir da propositura da ação; contudo, no parágrafo seguinte da citada peça processual, pretende o autor seja declarado encontrar-se apto à aposentadoria desde dezembro de 1998.
De início, observo que, em dezembro de 1998, perfazia o autor, segundo os cálculos acima discriminados, mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou seja, já fazia jus à aposentadoria. Todavia, a data em que o autor passou a fazer jus à aposentadoria não corresponde à do início do pagamento do benefício, posto que, no caso em apreço, tal marco é da entrada do requerimento (art. 54, combinado com o art. 49, III, da Lei nº 8.213/91). O direito em si não se confunde com o seu exercício.
Assim, ainda que declarado o direito à aposentadoria em dezembro de 1998, o seu pagamento somente é exigível da data do requerimento ou, na sua ausência, de outro marco temporal constituindo o INSS em mora.
Demais disso, a decisão de fls. 78/79 reconheceu a inexistência de pedido administrativo anteriormente à propositura da ação, oportunidade em que se determinou ao INSS que promovesse abertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria em nome do autor, tendo como data do requerimento a da citação, ou seja, 27 de março de 2000 (fls. 64).
Em que pese tal decisão, noto que os documentos de fls. 15/17, emitidos pelo INSS, dão conta de protocolo administrativo datado de 05 de maio de 1999. Nessa oportunidade, realizou o INSS a contagem do tempo de serviço. Embora não haja nos autos a decisão do INSS, creio que a contagem operada pela Autarquia-ré, em que se apurou tempo inferior ao exigido para a aposentadoria, a constitui plenamente em mora, até porque a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 105 da Lei nº 8.213/91).
Conquanto a fixação da data de início do benefício repercuta na contagem do tempo de serviço (dois meses a menos, já que a última relação de emprego teria findado em 28 de julho de 1999, fls. 14), não altera o coeficiente de aposentadoria (76%).
Finalizando, resta plenamente comprovado nos autos o período de carência mínimo, no caso, de 108 (cento e oito) meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tomando como marco a data do requerimento administrativo (05.05.99).".

As partes não interpuseram recurso, sendo que esta Corte negou seguimento à remessa oficial.

Extrai-se da fundamentação do v. acórdão que, embora esta Corte tenha feito referência ao "termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo", manteve a data fixada na r. sentença exequenda - data do protocolo administrativo em 5/5/1999 - ante a recusa do INSS em processá-lo, o qual limitou-se a efetuar a contagem de tempo de serviço; assim, a r. sentença exequenda - mantida pelo v. acórdão - equiparou o protocolo administrativo feito pelo segurado ao requerimento administrativo, ao fundamento de que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 105 da Lei nº 8.213/91).".

Ademais, a DIB pretendida pelo INSS - 6/9/2000 - tem sua origem na decisão de fs. 78/79 dos autos principais, a qual determinou ao INSS a abertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria ao exequente, tendo como data de início a data de citação em 27/3/2000, contrariamente àquela data, a qual se refere à data de cumprimento dessa decisão.

Enfim, o título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a 5/5/1999, não se vislumbrando qualquer erro material na fixação dessa data, por ter decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999, no qual houve recusa de apreciação do pedido de concessão, ao efetivo requerimento administrativo do benefício.

Nesse passo, resta claro ter o decisum fixado o pagamento do benefício na data de 5/5/1999, restando ser dirimida a sistemática de apuração da Renda mensal Inicial nele fixada, matéria também controversa.

Nesse contexto, releva notar que a r. sentença exequenda, ao fundamento de que "O direito em si não se confunde com o seu exercício", foi clara ao dispor que "ainda que declarado o direito à aposentadoria em dezembro de 1998, o seu pagamento somente é exigível da data do requerimento ou, na sua ausência, de outro marco temporal constituindo o INSS em mora.".

Extrai-se da r. sentença exequenda - mantida pelo v. acórdão - ter ela entendido que, por já possuir o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos.

Bem por isso a r. sentença exequenda, em seu dispositivo final, condenou "o INSS a pagar em favor do autor aposentadoria por tempo de serviço, retroativa a 05 de maio de 1999, no coeficiente de 76% sobre o salário-de-benefício, valor a ser apurado administrativamente.".

Anto, por oportuno, que o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição fixado no decisum (76%) era o previsto na legislação anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, o que consiste com a fundamentação trazida na r. sentença exequenda, a qual reconheceu o direito ao benefício na data de dezembro de 1998, na forma do pedido exordial do segurado (f. 4 do apenso).

Desse modo, na fase de conhecimento, ao negar seguimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença exequenda, esta Corte já decidiu que o cálculo da RMI da aposentadoria do autor obedecerá ao que dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da nova redação atribuída ao dispositivo pela lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 e sem a aplicação da regra de transição, prevista na EC 20/98.

Ocorre que a parte autora, ora embargada, nascida em 25/3/52, tinha 47 anos, 1 mês e 11 dias, na data do protocolo administrativo em 5/5/1999, termo a quo do benefício fixado pelo decisum.

Não cumpriu, portanto, o requisito de idade mínima (53 anos) para a aposentadoria proporcional.

Assim, não poderá o autor aposentar-se pelas regras de transição (artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98), cujo direito somente lhe assiste segundo as regras vigentes na data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 (Lei n. 8.213/91, em sua redação original).

Nesse sentido colaciono a seguinte decisão (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A EC Nº 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Computando-se o tempo de serviço especial, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 anos, 05 meses e 27 dias até 15.12.1998 e 32 anos, 03 meses e 16 dias, na data do requerimento administrativo, conforme demonstram as informações da planilha anexa, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. II - Saliento que, uma vez que o autor, nascido em 31.08.1953, contava apenas com 47 anos de idade em 04.10.2000, data do requerimento administrativo, não poderá computar o tempo de serviço transcorrido até o aludido requerimento, uma vez que não cumpre o requisito etário exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. III - Fixo os honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data da decisão de fls. 199/208, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo". IV - Por fim, determino que a partir de julho de 2009 os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança. V - Agravo previsto no §1º do art. 557 o C.P.C, interposto pelo INSS, provido. Agravo previsto no §1º do art. 557 o C.P.C, interposto pela parte autora, parcialmente provido." (AC 200261830036232, JUIZ FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, DJF3 CJ1 DATA:15/09/2011, p. 1.352)

Com efeito, a RMI haverá de ser apurada, na data da Emenda Constitucional n. 20/1998 (16/12/1998) - base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na data do protocolo administrativo em 5/5/1999, consoante decisum.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - CONCESSÃO - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - REQUISITOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. I - Recebimento dos embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC. II - Na apuração da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido do segurado até a data da promulgação da Emenda 20/98, deve ser observada a disposição do art. 187, do Decreto n. 3.048/99, com a correção dos salários-de-contribuição até dezembro de 1998, reajustando, em seguida, a renda obtida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, até a data fixada para o seu início, que no caso em comento se deu em 01.03.2008. III - O referido procedimento não contraria o disposto nos artigos 29-B, da Lei 8.213/91 e 201, §3º, da Constituição da República, uma vez que todos os salários de contribuição pertencentes ao período básico de cálculo são atualizados monetariamente, tendo como base a data da promulgação da Emenda 20/98, a fim de se apurar a renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes antes da aludida Emenda Constitucional. IV - O art. 187, do Decreto 3.048/99, tão somente disciplina a forma de cálculo da renda mensal inicial na hipótese de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda 20/98, observadas as regras vigentes até então. V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AC 00267110820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015)

Afinal, é da essência do nosso ordenamento jurídico a aplicação da legislação vigente na data de cumprimento dos requisitos para aposentação - única forma de salvaguardar o direito ao benefício, caso sobrevenha alteração, como ocorreu no caso concreto.

Nesse passo, o cálculo do embargado à fs. 269/279 do apenso, revela ter o mesmo computado tempo de contribuição e salários-de-contribuição, posteriores à publicação da Emenda n. 20/98 (16/12/98), o que é vedado, dado o não cumprimento integral das regras de transição.

Dessa feita, o prejuízo do cálculo das partes, não apenas o do INSS, que considerou a DIB em 6/9/2000, com evidente prejuízo da RMI, mas também a conta do embargado, que, nada obstante tenha apurado diferenças desde a data de 5/5/1999, a RMI por ele apurada desbordou do que foi decidido neste pleito judicial.

Bem por isso a substancial diferença entre os valores apurados pelas partes.

A parte autora, ora embargado, apurou o total de R$ 394.481,72 na data de outubro de 2012 - cálculos às f. 269/279 do apenso - superior ao do INSS, que, à f. 5/7 dos embargos, apurou o total de R$ 279.882,84.

Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Com efeito, operou-se a preclusão.

Diante do vício na apuração das rendas mensais devidas - não apenas na DIB e RMI adotadas no cálculo do INSS, como também da RMI adotada pelo embargado em seus cálculos - nada obstante o acerto do termo "a quo" do benefício -, necessária a reforma da r. sentença recorrida, por se tratar de evidente erro material a ensejar o pagamento de parcelas indevidas.

Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."
(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)

Isso redundou no equivocado procedimento autárquico em sede administrativa, ao implantar o benefício, o qual se mostra contrário ao decidido neste feito.

A situação impõe o ajuste das rendas mensais implantadas pelo INSS, com efeito financeiro a contar de 1/10/2012 - extratos ora juntados - impondo à autarquia que se faça revisão na aposentadoria por tempo de contribuição, porque implantadas rendas mensais superiores àquelas autorizadas no decisum, na forma do demonstrativo ora juntado.

Com isso, descabe a pretensão do embargado em seu recurso adesivo, em que pretende a majoração dos honorários advocatícios a que foi condenado o INSS em virtude de sucumbência.

Ao revés, o caso é de sucumbência mínima do INSS - cálculo de valor mais próximo - razão pela qual a sucumbência deverá recair sobre a parte embargada, a quem reverto o valor já fixado na r. sentença (R$ 1.000,00), mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, do CPC/2015); essa parte do apelo do INSS fica aqui acolhido, com prejuízo do seu pedido subsidiário.

Com isso, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado, pois ocorreu a sucumbência mínima do INSS.

Impõe-se o refazimento dos cálculos, para amoldá-los ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.

Fixo, portanto, a condenação no valor de R$ 308.872,10, atualizado para outubro de 2012, assim distribuído: R$ 308.646,00 - Crédito do segurado - e R$ 226,10 - Honorários advocatícios fixados no decisum sobre o valor atribuído à causa.

Isso posto, conheço da apelação do INSS, para dar-lhe parcial provimento, somente para declarar a sucumbência mínima do INSS, fixando o quantum devido no total acima, conforme cálculos que integram essa decisão, prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.

Diante da sucumbência mínima do INSS, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte embargada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015).

Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).

Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão do obtido nesta demanda, com efeito financeiro desde a competência de outubro de 2012 e reflexo na gratificação natalina do ano em tela, data imediatamente posterior àquela abrangida nos cálculos.

É o meu voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 17/10/2017 18:02:27



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