
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 14/09/2015 18:42:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030937-85.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados por Maria Helena Araújo da Silva em face do acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado nesta rescisória e improcedente o pedido subjacente de aposentadoria por tempo de serviço, por não demonstrada a carência.
Sustenta a existência de documento novo, capaz de comprovar a faina rural, em regime de economia familiar. Assevera erro de fato, pois, por ser pessoa extremamente pobre, "quando da propositura da Ação Previdenciária não houve a observância da existência de tais documentos". Aduz, por fim, que "houve violação da lei, uma vez que o INSS ciente da qualidade de rurícola da embargante, tendo em vista que consta em seus cadastros tal afirmação, negou a concessão da aposentadoria por idade, violando assim o que preleciona a Lei 8.213/91".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
A argumentação apresentada não dispõe dos requisitos do artigo 535 do CPC. Pelo contrário mostra-se totalmente dissociada do mérito do pedido.
Trata-se de ação rescisória, ajuizada com fulcro no artigo 485, V, do CPC, na qual o INSS pugna pela rescisão do julgado que concedeu aposentadoria por tempo de serviço a segurada que não tinha carência.
A discussão travada não foi direcionada quanto ao período rural reconhecido, mas quanto à possibilidade de seu cômputo para efeito de carência.
Nesses termos, a decisão embargada perfilhou entendimento de ter a decisão rescindenda violado a lei, nos termos apontado pelo INSS, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço a trabalhadora exclusivamente rural, que não possuía registro em CTPS ou comprovante de recolhimento de contribuições.
Desse modo, evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional embargado e o inconformismo da recorrente, sendo de rigor, portanto, o não-conhecimento do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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