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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. T...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:29

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II - A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, considerando o conjunto probatório existente nos autos, tendo a autora preenchido os requisitos legais no que tange à deficiência e a hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício assistencial. III - Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001552 - 0002045-36.2011.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-36.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.002045-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LOURDES CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:00020453620114036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
II - A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, considerando o conjunto probatório existente nos autos, tendo a autora preenchido os requisitos legais no que tange à deficiência e a hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício assistencial.
III - Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, §1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-36.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.002045-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LOURDES CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:00020453620114036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lourdes Correia de Souza, em face da decisão de fl. 158/161 que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.


A embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada e requer a concessão de aposentadoria por invalidez.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-36.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.002045-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LOURDES CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP192619 LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:00020453620114036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO



Nos termos do §1º, do art. 557 do Código do Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.


Não merece guarida a pretensão da agravante.


Ao negar seguimento à apelação da autora que requereu subsidiariamente aposentadoria por invalidez, a decisão agravada levou em conta que não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade.


Com efeito, a matéria encontra-se sobejamente analisada, considerando o conjunto probatório existente nos autos, tendo a autora preenchido os requisitos legais no que tange à deficiência e a hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício assistencial.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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