D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009389-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Donizete Jair Pedro em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar o desconto das parcelas vencidas relativas ao período em que recebeu remuneração salarial (01.12.2011 a 20.06.2014) e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e as verbas acessórias na forma nela explicitada.
O embargante pleiteia a reforma da decisão, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo formulado, ou seja, 13.12.2007.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Nos termos do §1º do art. 557 do Código do Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.
Não merece guarida, entretanto, a argumentação da agravante.
Dos autos verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 27.04.2006 (fl. 30), foram efetuados os requerimentos nas seguintes datas, 13.12.2007, 20.06.2008, 15.09.2008, 20.10.2008 e 03.09.2009 (fl. 31/37), todos indeferidos sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Entretanto, entendo que o termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 05.05.2010.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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