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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO C. P. C - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:42

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO C.P.C - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal. II- O termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 05.05.2010. III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2048545 - 0009389-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009389-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009389-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DONIZETE JAIR PEDRO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 288/292
No. ORIG.:10.00.00113-0 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO C.P.C - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- O termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 05.05.2010.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.










ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 25/06/2015 16:00:57



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009389-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009389-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DONIZETE JAIR PEDRO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 288/292
No. ORIG.:10.00.00113-0 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Donizete Jair Pedro em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar o desconto das parcelas vencidas relativas ao período em que recebeu remuneração salarial (01.12.2011 a 20.06.2014) e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e as verbas acessórias na forma nela explicitada.


O embargante pleiteia a reforma da decisão, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo formulado, ou seja, 13.12.2007.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009389-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009389-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DONIZETE JAIR PEDRO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 288/292
No. ORIG.:10.00.00113-0 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO




Nos termos do §1º do art. 557 do Código do Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.


Não merece guarida, entretanto, a argumentação da agravante.


Dos autos verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 27.04.2006 (fl. 30), foram efetuados os requerimentos nas seguintes datas, 13.12.2007, 20.06.2008, 15.09.2008, 20.10.2008 e 03.09.2009 (fl. 31/37), todos indeferidos sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.


Entretanto, entendo que o termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 05.05.2010.







Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2015 16:01:04



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