D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003054-93.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Fausto De Sanctis:
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 205/212) opostos pelo INSS, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão proferido no Agravo Legal (fls. 197/201v), proferido por esta 7ª Turma, em 27.04.2015, que, por unanimidade, negou-lhe provimento para manter a decisão que assegurou ao impetrante o direito ao pagamento do débito previdenciário de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
Argumenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois, em consonância com a legislação contemporânea à época do inadimplemento das contribuições, juros e multa eram devidos e não devem agora ser excluídos. Argumenta, ainda, que a indenização rege-se pela legislação vigente à época em que apresentou o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Fausto De Sanctis:
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão em Agravo ao qual foi negado provimento, para manter a decisão que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de pagar a indenização relativa às contribuições em atraso, para fins de concessão de benefício, considerando os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
Consigno, inicialmente, que a matéria combatida pela autarquia-embargante encontra-se assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, somente pode ter incidência às contribuições do período de trabalho ocorrido a partir das normas legais que instituíram tais exigências, ou seja, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei nº 9.528/97) e da Lei nº 9.876, de 26.11.999 (D.O.U. de 29.11.1999), pois, "...inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado" (AgRg no REsp 1.143.979/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe 5.10.2010).
A ementa do acórdão embargado está assim redigida:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO.
- Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido."
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
Observo, por outro lado, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
RESP 547749/MG, Relator Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/12/03, v. u., DJ 22/03/04, p. 238).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
I - Releva ressaltar que a omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não à referente aos argumentos e às teses das partes, que poderão ser rechaçados implicitamente.
II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 723962 / DF, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02/10/06, p. 300).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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