D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:57:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003252-53.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, o período de 07.09.1976 a 26.01.1986, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), bem como para reconhecer como atividade especial o período de 05.03.1997 a 23.09.2011, totalizando 26 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 4 meses e 8 dias até 23.09.2011, mantendo-se a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 23.09.2011, data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB 42/174.549.350-3).
Alega o embargante que, considerando-se ele continuou laborando nas mesmas condições do último período reconhecido como insalubre (23.09.2011), é possível o deferimento da aposentadoria especial, com alteração da data de início do benefício para 10.10.2011, e não na data do efetivo requerimento administrativo.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:56:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003252-53.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No presente recurso, alega o embargante que, considerando a continuidade laborativa nas mesmas condições após o último período reconhecido como insalubre (23.09.2011), é possível o deferimento da aposentadoria especial, com alteração da data de início do benefício para 10.10.2011 (quando do atendimento na agência do INSS), e não na data do efetivo requerimento administrativo (DER 23.09.2011).
De fato, a decisão embargada manteve os períodos especiais reconhecidos pela sentença de primeira instância, quais sejam, 27.01.1986 a 25.04.1989 (TMD Friction do Brasil S/A) e de 02.01.1990 a 04.11.1997 (Unilever Brasil Industrial Ltda), e reconheceu também o exercício de atividade especial no período de 05.03.1997 a 23.09.2011, em que o embargante continuou a laborar na última empresa.
De ouro giro, os dados constantes da CTPS acostada aos autos à fl. 448, verifica-se que o demandante continuou a trabalhar na mesma empresa (Unilever Brasil Industrial Ltda) até 31.10.2011.
Cumpre observar, no caso em exame, que a jurisprudência é firme em admitir a juntada de documentos na fase recursal, verbis: "Nas instâncias ordinárias, é licito às partes juntarem documentos (até mesmo por ocasião da interposição de apelação) STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007"
Desse modo, tendo em vista que o autor efetivamente trabalhou em condições especiais, na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda, conforme fundamentação da decisão embargada, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, no período de 19.11.2003 a 01.03.2005 (87,1dB), e no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 02.03.2005 a 23.09.2011, por exposição a agentes químicos nocivos, há de se considerar a especialidade do labor desempenhado no período exíguo de 24.09.2011 a 31.10.2011, em que desempenhou as mesmas atividades reconhecidas na decisão embargada como insalubre, por exposição a agente químicos, previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Portanto, incluído o período acima reconhecido como especial, aos períodos já reconhecidos na decisão embargada, o autor completou 25 anos e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 31.10.2011, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação (09.04.2013; fl. 02), suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser estabelecido na data da citação (26.08.2013; fl.98vº), momento em que a Autarquia teve ciência de sua pretensão, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de tal benefício na data do requerimento administrativo (23.09.2011), conforme já fundamentado na decisão embargada. Assim, não há se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os demais termos das decisões anteriormente proferidas (quanto honorários advocatícios e custas processuais).
Desta forma, impõe-se que seja suprida a contradição apontada, inclusive com alteração da conclusão do acórdão embargado, por ser consequência do seu reconhecimento, conforme já decidiu o E. STJ:
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 24.09.2011 a 31.10.2011, totalizando 25 anos e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 31.10.2011. Consequentemente, reconheço seu direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data da citação (26.08.2013) e renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB 42/174.549.350-3).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MILTON DE OLIVEIRA FAZOLLI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 26.08.2013, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/174.549.350-3), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de tutela antecipada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/174.549.350-3, DER 23.09.2011).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:56:57 |