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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Constou expressamente da decisão embargada que as contribuições "vertidas posteriormente ao 15º dia do mês seguinte ao das respectivas competências (fl. 131), não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício pretendido, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os recolhimentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência". - Por meio dos embargos de declaração, o embargante, na realidade, apresenta sua discordância com relação à interpretação dada ao mencionado dispositivo legal. - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1619033 - 0012409-47.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-47.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.012409-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
EMBARGANTE:LUZIA RIBEIRO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP134228 ANA PAULA MENEZES SANTANA e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005404 JONE FAGNER RAFAEL MACIEL e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.167/170
No. ORIG.:00124094720094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constou expressamente da decisão embargada que as contribuições "vertidas posteriormente ao 15º dia do mês seguinte ao das respectivas competências (fl. 131), não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício pretendido, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os recolhimentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência".
- Por meio dos embargos de declaração, o embargante, na realidade, apresenta sua discordância com relação à interpretação dada ao mencionado dispositivo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a relatora, que lhes dava provimento, tudo nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-47.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.012409-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005404 JONE FAGNER RAFAEL MACIEL e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUZIA RIBEIRO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP134228 ANA PAULA MENEZES SANTANA e outro
No. ORIG.:00124094720094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO CONDUTOR

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 167/170 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão de fls. 146/148, que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, revogando a tutela concedida.

Sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso no tocante à existência de elementos que comprovam o cumprimento da carência exigida na tabela prevista no art. 142 da Lei 8213/1991, devendo ser aproveitados os recolhimentos previdenciários vertidos após o vencimento. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente acolheu a pretensão deduzida pela parte autora.

Constou expressamente da decisão embargada que as contribuições "vertidas posteriormente ao 15º dia do mês seguinte ao das respectivas competências (fl. 131), não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício pretendido, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os recolhimentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência".

Por meio dos presentes embargos de declaração, o embargante, na realidade, apresenta sua discordância com relação à interpretação dada ao mencionado dispositivo legal.

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.

Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração.

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-47.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.012409-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005404 JONE FAGNER RAFAEL MACIEL e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUZIA RIBEIRO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP134228 ANA PAULA MENEZES SANTANA e outro
No. ORIG.:00124094720094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Embargos de declaração, opostos pela autora, contra acórdão da Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela concedida.

A embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão no tocante à apuração da carência legal.

Afirma possível o cômputo, para efeito de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, após o primeiro pagamento efetuado à época oportuna.

Sustenta o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.

Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas a contradição e omissão apontadas.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Sob alegação de contradição e omissão no tocante à apuração da carência legal necessária à obtenção do benefício vindicado, a autora requer o acolhimento dos embargos declaratórios.

O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, ratificou a decisão monocrática, nos seguintes termos:


"Às fls. 146-148, a Juíza Federal Convocada Raquel Perrini assim decidiu:
'Demanda ajuizada por Luzia Ribeiro da Silva, em 26.11.2009, objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
(...)
A Lei nº 8.213/91 conservou os requisitos da legislação anterior, exigindo, igualmente, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por idade, a reunião das condições previstas em seu artigo 48, quais sejam: implemento do requisito etário, qualidade de segurado e carência.
Nesses termos, o requisito etário foi mantido em 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher.
A carência legal, ao seu turno, entendida como o "(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
(...)
A autora, nascida em 13.12.1947, implementou 60 anos de idade em 13.12.2007, na vigência da Lei nº 8.213/91 (com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); portanto, deverá demonstrar o recolhimento de, no mínimo, 156 (cento e cinqüenta e seis) contribuições previdenciárias.
Efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências fevereiro de 1975 a novembro de 1984, julho de 2005 a janeiro de 2006, novembro de 2006 a janeiro de 2007, maio e junho de 2007, agosto e setembro de 2009 e dezembro de 2009 a março de 2010.
Ressalte-se que as contribuições referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, vertidas posteriormente ao 15º dia do mês seguinte ao das respectivas competências (fl. 131), não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício pretendido, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os recolhimentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência, nos seguintes termos:
"Artigo 27. Para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V, VII do Art. 11 e no Art. 13." (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999)
Depreende-se, destarte, o recolhimento de 136 contribuições aos cofres públicos, montante inferior ao mínimo legalmente exigido, correspondente à carência legal.
Assim, na ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela concedida.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.' (g.n.)
A decisão agravada encontra-se, pois, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência dominante, que vedam, para fins de carência, o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1 - A carência para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade é da ordem de 180 meses, considerando a filiação da autora ao RGPS após a edição da Lei nº 8.213/91.
2 - Excetuadas, por expressa disposição legal (art. 27, II, da Lei de Benefícios), as contribuições recolhidas em atraso, remanescem somente recolhimentos insuficientes à comprovação da carência.
3 - Agravo legal do INSS provido.
(AC 1661091; Relator: Nelson Bernardes; 9ª Turma; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 26/04/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(omissis)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.173, e 05.03.97). Precedentes.
IV - Recurso improvido."
(AC 763681; Relator: Souza Ribeiro; 2ª Turma; v.u.; DJU 09/10/2002)
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto." (g.n.)

Assiste razão à embargante.

O voto exarado, reiterando os termos da decisão monocrática, entendeu descabido o cômputo, para fins de carência, das contribuições previdenciárias relativas às competências fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, vertidas posteriormente ao 15º dia do mês seguinte ao das respectivas competências, conforme extrato de recolhimentos acostado à fl. 131.

Ocorre, contudo, que o pagamento da contribuição referente ao mês de julho de 2005, efetuado em época própria, legitima os pagamentos subsequentes, para efeito da carência necessária à obtenção da aposentadoria almejada.

Com efeito, nos termos do inciso II, do artigo 27, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições "realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do Art. 11 e no Art. 13". (g.n.)

Assim, a leitura do dispositivo legal supra transcrito permite concluir que a vedação ao cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas a destempo, restringe-se àquelas anteriores ao primeiro pagamento efetuado em dia, sendo de se admitir a contagem das prestações recolhidas em atraso, quando precedidas de, ao menos, uma contribuição remida dentro do prazo legal.

Nesse sentido, julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual se extrai:


"Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência, para os segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a competências anteriores.
Uma interpretação literal desse dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência. Porém, não é essa a melhor intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores.
(...)
Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento a primeira em dia.
Desse modo, depreende-se que somente podem ser consideradas para efeito de carência s contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.
Tanto é essa a interpretação que deve ser dada ao artigo ora em discussão, que há previsão expressa na Lei 8.2121/91, disciplinando a forma de proceder-se aos recolhimentos extemporâneos (artigo 45)".
(AC 2007.71.99.005527-8; Relator: João Batista Pinto Silveira; 6ª Turma; v.u.; D.E. 07/06/2010)

No mesmo sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNIS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99.
(omissis)
5. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
6. Implementados os requisitos legais (idade mínima e carência), é devida a aposentadoria por idade urbana."
(TRF da 4ª Região; AC 5000098-11.2011.404.701; Relator: Celso Kipper; 6ª Turma; v.u.; D.E. 28/10/2011)

Na hipótese vertente, tendo sido recolhidas, dentro do prazo legal, as contribuições relativas às competências julho de 2005 a janeiro de 2006, novembro de 2006 a janeiro de 2007, maio e junho de 2007, agosto e setembro de 2009 e dezembro de 2009 a março de 2010, possível contabilizar-se, para fins de carência, as prestações referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, remidas a destempo, porquanto o primeiro pagamento efetuado à época própria (julho de 2005) autoriza o cômputo das prestações em atraso que o sucederem.

Assim, acrescendo-se aos pagamentos já considerados quando do julgamento monocrático para fins de aferição da carência exigida para a concessão do benefício vindicado (fls. 146-148) as contribuições previdenciárias correspondentes às competências de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, as quais somam 31 recolhimentos, perfaz-se, na data do requerimento administrativo, formulado em 16.10.2009, um total de 161 remições vertidas aos cofres públicos, restando cumprido o período de carência necessário à obtenção da aposentadoria requerida.

Desta forma, implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade.

O termo inicial do beneficio deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.10.2009), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.

A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal, a fim de dar parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a concessão da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como a tutela deferida.

É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 16/04/2015 09:35:01



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