D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a relatora, que lhes dava provimento, tudo nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-47.2009.4.03.6119/SP
VOTO CONDUTOR
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 167/170 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão de fls. 146/148, que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, revogando a tutela concedida.
Sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso no tocante à existência de elementos que comprovam o cumprimento da carência exigida na tabela prevista no art. 142 da Lei 8213/1991, devendo ser aproveitados os recolhimentos previdenciários vertidos após o vencimento. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente acolheu a pretensão deduzida pela parte autora.
Constou expressamente da decisão embargada que as contribuições "vertidas posteriormente ao 15º dia do mês seguinte ao das respectivas competências (fl. 131), não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício pretendido, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os recolhimentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência".
Por meio dos presentes embargos de declaração, o embargante, na realidade, apresenta sua discordância com relação à interpretação dada ao mencionado dispositivo legal.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-47.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Embargos de declaração, opostos pela autora, contra acórdão da Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela concedida.
A embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão no tocante à apuração da carência legal.
Afirma possível o cômputo, para efeito de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, após o primeiro pagamento efetuado à época oportuna.
Sustenta o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas a contradição e omissão apontadas.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Sob alegação de contradição e omissão no tocante à apuração da carência legal necessária à obtenção do benefício vindicado, a autora requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, ratificou a decisão monocrática, nos seguintes termos:
Assiste razão à embargante.
O voto exarado, reiterando os termos da decisão monocrática, entendeu descabido o cômputo, para fins de carência, das contribuições previdenciárias relativas às competências fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, vertidas posteriormente ao 15º dia do mês seguinte ao das respectivas competências, conforme extrato de recolhimentos acostado à fl. 131.
Ocorre, contudo, que o pagamento da contribuição referente ao mês de julho de 2005, efetuado em época própria, legitima os pagamentos subsequentes, para efeito da carência necessária à obtenção da aposentadoria almejada.
Com efeito, nos termos do inciso II, do artigo 27, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições "realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do Art. 11 e no Art. 13". (g.n.)
Assim, a leitura do dispositivo legal supra transcrito permite concluir que a vedação ao cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas a destempo, restringe-se àquelas anteriores ao primeiro pagamento efetuado em dia, sendo de se admitir a contagem das prestações recolhidas em atraso, quando precedidas de, ao menos, uma contribuição remida dentro do prazo legal.
Nesse sentido, julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual se extrai:
No mesmo sentido:
Na hipótese vertente, tendo sido recolhidas, dentro do prazo legal, as contribuições relativas às competências julho de 2005 a janeiro de 2006, novembro de 2006 a janeiro de 2007, maio e junho de 2007, agosto e setembro de 2009 e dezembro de 2009 a março de 2010, possível contabilizar-se, para fins de carência, as prestações referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, remidas a destempo, porquanto o primeiro pagamento efetuado à época própria (julho de 2005) autoriza o cômputo das prestações em atraso que o sucederem.
Assim, acrescendo-se aos pagamentos já considerados quando do julgamento monocrático para fins de aferição da carência exigida para a concessão do benefício vindicado (fls. 146-148) as contribuições previdenciárias correspondentes às competências de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, as quais somam 31 recolhimentos, perfaz-se, na data do requerimento administrativo, formulado em 16.10.2009, um total de 161 remições vertidas aos cofres públicos, restando cumprido o período de carência necessário à obtenção da aposentadoria requerida.
Desta forma, implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do beneficio deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.10.2009), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal, a fim de dar parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a concessão da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como a tutela deferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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