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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFASTAMENTO DAS LIDES RURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PERÍODO IM...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:53

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFASTAMENTO DAS LIDES RURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Existente no acórdão embargado omissão deve a mesma ser sanada. II. No caso, o marido da autora comprovadamente afastou-se das lides rurais antes do implemento da idade mínima pela autora. III. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1432169 - 0022338-07.2009.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022338-07.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022338-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.131-133
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:HELENA LOPES DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:06.00.00082-7 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFASTAMENTO DAS LIDES RURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Existente no acórdão embargado omissão deve a mesma ser sanada.
II. No caso, o marido da autora comprovadamente afastou-se das lides rurais antes do implemento da idade mínima pela autora.
III. Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 31/03/2015 17:13:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022338-07.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022338-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.131-133
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:HELENA LOPES DE OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:06.00.00082-7 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a citação, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.


Apela o INSS, defendendo, em síntese, que o trabalho na condição de rurícola, por todo o período pleiteado não foi comprovado por prova documental. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação dos juros moratórios.


Apela a autora, requerendo a fixação de abono anual e majoração da condenação em honorários advocatícios.


Com contrarrazões apenas da autora, subiram os autos.


Monocraticamente, não se conheceu da remessa oficial e deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, quanto ao abono anula, e à apelação do INSS, quanto aos critérios de juros moratórios, antecipando-se os efeitos da tutela.


Interposto agravo legal pelo INSS, aduzindo, em síntese, que o marido da autora afastou-se das lides rurais em meados de 1975, razão pela qual não haveria comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à idade. Termina por requerer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa.


A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal para alterar os critérios de aplicação dos juros moratórios.


Opostos Embargos de Declaração pelo INSS, sustentando omissão quanto a análise da documentação, consubstanciada em extratos do CNIS, suficientes à comprovação do desempenho de atividades urbanas pelo marido da autora desde 1975.


A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração.


O INSS interpôs Recurso Especial, que foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães (fl. 188), com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que seja proferido novo julgamento, suprimindo a omissão apontada.


É o relatório.


VOTO

Com efeito, o INSS trouxe aos autos os extratos do CNIS (fls. 106-107) e, em relação a estes documentos, tanto a decisão monocrática de fls. 118-121 quanto o acórdão de fls. 131-133 não se manifestaram.


Referidos documentos demonstram que o marido da autora, Avelino Henrique de Oliveira, desempenhou atividades exclusivamente urbanas nos períodos de 2.6.1975 a 16.8.1982 e de 19.7.1984 a 29.2.1992, aposentando-se por invalidez previdenciária na qualidade de comerciário em 1.10.1993. Demonstra-se, assim, o afastamento das lides rurais sem comprovação hábil quanto a eventual retorno.


A autora deveria comprovar, com documentos contemporâneos em seu nome, a continuidade do trabalho rural, conforme a legislação de regência.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo:


"[...]
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
[...]
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1304479 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012).

Contudo, não há nos autos quaisquer documentos em nome da autora que lhe atribuam a qualificação de trabalhadora rural.


A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido.

Logo, inviável a concessão de aposentadoria por idade rural.


ACOLHO os embargos de declaração corrigindo-se, desta forma, os vícios apontados pelo embargante, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes e, em consequência, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e julgo PREJUDICADA a apelação da autora.

É o voto.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 31/03/2015 17:13:19



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