D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022338-07.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a citação, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Apela o INSS, defendendo, em síntese, que o trabalho na condição de rurícola, por todo o período pleiteado não foi comprovado por prova documental. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação dos juros moratórios.
Apela a autora, requerendo a fixação de abono anual e majoração da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões apenas da autora, subiram os autos.
Monocraticamente, não se conheceu da remessa oficial e deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, quanto ao abono anula, e à apelação do INSS, quanto aos critérios de juros moratórios, antecipando-se os efeitos da tutela.
Interposto agravo legal pelo INSS, aduzindo, em síntese, que o marido da autora afastou-se das lides rurais em meados de 1975, razão pela qual não haveria comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à idade. Termina por requerer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal para alterar os critérios de aplicação dos juros moratórios.
Opostos Embargos de Declaração pelo INSS, sustentando omissão quanto a análise da documentação, consubstanciada em extratos do CNIS, suficientes à comprovação do desempenho de atividades urbanas pelo marido da autora desde 1975.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração.
O INSS interpôs Recurso Especial, que foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães (fl. 188), com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que seja proferido novo julgamento, suprimindo a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o INSS trouxe aos autos os extratos do CNIS (fls. 106-107) e, em relação a estes documentos, tanto a decisão monocrática de fls. 118-121 quanto o acórdão de fls. 131-133 não se manifestaram.
Referidos documentos demonstram que o marido da autora, Avelino Henrique de Oliveira, desempenhou atividades exclusivamente urbanas nos períodos de 2.6.1975 a 16.8.1982 e de 19.7.1984 a 29.2.1992, aposentando-se por invalidez previdenciária na qualidade de comerciário em 1.10.1993. Demonstra-se, assim, o afastamento das lides rurais sem comprovação hábil quanto a eventual retorno.
A autora deveria comprovar, com documentos contemporâneos em seu nome, a continuidade do trabalho rural, conforme a legislação de regência.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo:
Contudo, não há nos autos quaisquer documentos em nome da autora que lhe atribuam a qualificação de trabalhadora rural.
A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do benefício pretendido.
Logo, inviável a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACOLHO os embargos de declaração corrigindo-se, desta forma, os vícios apontados pelo embargante, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes e, em consequência, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e julgo PREJUDICADA a apelação da autora.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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