
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003845-81.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
A parte autora alega que o acórdão foi contraditório, "pois em momento algum no processo, muito menos no pedido da exordial foi mencionado o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez; equivocou-se V. Exa., ao mencionar que "a sentença prolatada conceder o benefício de aposentadoria por invalidez", e é por essa razão que a parte autora interpôs Agravo Interno. Ao julgar o referido Agravo, novamente equivocou-se V. Exa., ao relatar na decisão de fls. 202, onde mencionou a seguinte expressão: "trata-se de agravo interposto... objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença"; o objetivo da presente ação é a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, onde foi devidamente comprovado pelos Laudos Periciais, não restando dúvidas no direito do autor a percepção do benefício".
Requer o provimento de seus embargos, prequestionando a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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