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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O Voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que o título judicial em execução (especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09). II - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda. III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591044 - 0020252-43.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020252-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020252-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.74
INTERESSADO:ADEMIR BRUNHEROTTO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:00040621920118260125 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O Voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que o título judicial em execução (especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09).
II - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020252-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020252-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.74
INTERESSADO:ADEMIR BRUNHEROTTO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:00040621920118260125 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS face ao v. acórdão de fl. 74, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para que a execução prossiga pelo valor de R$ 42.462,74, conforme cálculo de fls. 40.

O embargante oferece preliminar de proposta de acordo. No caso de discordância requer o regular prosseguimento do recurso, alegando, com relação à correção monetária, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, ao determinar os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância recursal superior.

Devidamente intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, a parte agravada apresentou manifestação para esclarecer que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como requereu que os embargos de declaração sejam rejeitados (fl. 82/86).

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020252-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020252-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.74
INTERESSADO:ADEMIR BRUNHEROTTO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:00040621920118260125 1 Vr CAPIVARI/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Esse não é o caso dos autos.

Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que o título judicial em execução (fls. 35 destes autos) especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, in verbis:


"A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)." (negritei)

Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda. Nesse sentido:(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).


Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.

Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 19:01:06



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