Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE AT...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, uma vez portador de síndrome do manguito rotador, hérnia discal e epicondilite. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2293551 - 0004659-76.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004659-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004659-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:MARCO ANTONIO LOPES ZAMPACK
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.299
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:MARCO ANTONIO LOPES ZAMPACK
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10071553520168260565 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, uma vez portador de síndrome do manguito rotador, hérnia discal e epicondilite.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:20:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004659-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004659-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:MARCO ANTONIO LOPES ZAMPACK
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.299
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:MARCO ANTONIO LOPES ZAMPACK
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10071553520168260565 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, do INSS e à remessa oficial.


A embargante argumenta existir contradição no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua incapacidade total e permanente para o trabalho.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.


É o relatório.



SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:20:19



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004659-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004659-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:MARCO ANTONIO LOPES ZAMPACK
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.299
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:MARCO ANTONIO LOPES ZAMPACK
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10071553520168260565 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"

Não merece guarida a pretensão do embargante.

Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 25.05.1963, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho, uma vez portador de síndrome do manguito rotador, hérnia discal e epicondilite.


Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.


É como voto.



SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:20:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora