D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004659-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, do INSS e à remessa oficial.
A embargante argumenta existir contradição no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho, uma vez portador de síndrome do manguito rotador, hérnia discal e epicondilite.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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