D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013509-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SOLANGE BELINI PASCHOAL opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta.
O(A) embargante alega que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. Ademais, o perito concluiu que a parte autora passou por três cirurgias antes da última, demonstrando que a partir de então a incapacidade se tornou definitiva. Sustenta que de acordo com os documentos que acompanham a inicial, já estava incapacitada desde 12/2008, conforme fls. 25 à 41, época em que ostentava qualidade de segurado(a). Assim, incorreu em omissão/contradição o acórdão. Pede seja esclarecida a omissão/contradição apontada.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão/contradição existente no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação que levou à conclusão colocada na decisão embargada.
O embargante se equivoca no que tange aos documentos anexados à inicial, pois se encerram às fls. 31 dos autos e não 41. Os documentos de fls. 26/27 são datados de 15/10/2009, com alta em 16/10/2009, constando alta com quadro melhorado. Não há nenhum documento médico comprovando incapacidade nos anos de 2010 e 2011, motivo pelo qual houve a perda da qualidade de segurado(a) e nova filiação quando já incapacitada no ano de 2012, sendo o acórdão claro quanto à preexistência dos males incapacitantes em relação aos recolhimentos iniciados em 2012, não havendo omissão ou contradição.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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