
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 20/08/2018 16:36:05 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000600-63.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega que continuou exercendo atividade especial após a data do requerimento administrativo e junta PPP complementar, emitido em 15.05.2017. Pede que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data em que preencheu os requisitos, com o reconhecimento dos períodos trabalhados após o pedido administrativo, com a reafirmação da DER.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado e a antecipação da tutela para averbar os períodos reconhecidos como especiais.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
A sentença (fls. 161/169) concedeu a aposentadoria especial, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida até 12.03.2011 (data da emissão do PPP apresentado nos autos às fls. 198/199), o que foi mantido pela decisão monocrática, que afastou a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial e condenou o INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
No agravo interno (fls. 243/248), o autor discutiu a questão relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial e requereu que apenas a averbação dos períodos em que foi reconhecido o tempo especial, sem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta 9ª Turma negou provimento ao agravo interno (fls. 252/259).
Contra o Acórdão, o autor opôs embargos de declaração, requerendo que fosse afastada a condenação do INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pediu a execução parcial do título judicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O autor opõe novos embargos de declaração e, apenas nessa ocasião, junta o PPP emitido em 15.05.2017 (fls. 283/287), alegando que continuou exercendo atividade especial após a data do requerimento administrativo. Pede que seja concedida a aposentadoria especial desde a data em que preencheu os requisitos, com o reconhecimento dos períodos trabalhados após o pedido administrativo e a reafirmação da DER.
Observa-se, assim, que o PPP apresentado pelo autor apenas quando opôs o segundo embargos de declaração não pode ser admitido.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18.03.2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
Por fim, defiro o pedido de antecipação da tutela apenas para averbar o período de atividade especial de 10.04.1992 a 12.03.2011 (data do PPP de fls. 198/199).
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para deferir a antecipação da tutela apenas para averbar o período de atividade especial de 10.04.1992 a 12.03.2011.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento da decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 20/08/2018 16:36:02 |