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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AVERBAR O PERÍODO DE ATIVIDADE...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:42

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AVERBAR O PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). III - Inexiste no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado. IV - Antecipação da tutela deferida apenas para averbar o período de atividade especial de 10.04.1992 a 12.03.2011 (data do PPP de fls. 198/199). V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1900779 - 0000600-63.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000600-63.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.000600-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:PAULO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.268/277
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00006006320134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AVERBAR O PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado.
IV - Antecipação da tutela deferida apenas para averbar o período de atividade especial de 10.04.1992 a 12.03.2011 (data do PPP de fls. 198/199).
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 20/08/2018 16:36:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000600-63.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.000600-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:PAULO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.268/277
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00006006320134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.

Alega que continuou exercendo atividade especial após a data do requerimento administrativo e junta PPP complementar, emitido em 15.05.2017. Pede que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data em que preencheu os requisitos, com o reconhecimento dos períodos trabalhados após o pedido administrativo, com a reafirmação da DER.

Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado e a antecipação da tutela para averbar os períodos reconhecidos como especiais.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.

Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.1993:


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.

Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.

A sentença (fls. 161/169) concedeu a aposentadoria especial, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida até 12.03.2011 (data da emissão do PPP apresentado nos autos às fls. 198/199), o que foi mantido pela decisão monocrática, que afastou a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial e condenou o INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.

No agravo interno (fls. 243/248), o autor discutiu a questão relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial e requereu que apenas a averbação dos períodos em que foi reconhecido o tempo especial, sem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Esta 9ª Turma negou provimento ao agravo interno (fls. 252/259).

Contra o Acórdão, o autor opôs embargos de declaração, requerendo que fosse afastada a condenação do INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pediu a execução parcial do título judicial.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

O autor opõe novos embargos de declaração e, apenas nessa ocasião, junta o PPP emitido em 15.05.2017 (fls. 283/287), alegando que continuou exercendo atividade especial após a data do requerimento administrativo. Pede que seja concedida a aposentadoria especial desde a data em que preencheu os requisitos, com o reconhecimento dos períodos trabalhados após o pedido administrativo e a reafirmação da DER.

Observa-se, assim, que o PPP apresentado pelo autor apenas quando opôs o segundo embargos de declaração não pode ser admitido.

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".

Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:


O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18.03.2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:


STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.

E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

Por fim, defiro o pedido de antecipação da tutela apenas para averbar o período de atividade especial de 10.04.1992 a 12.03.2011 (data do PPP de fls. 198/199).

ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para deferir a antecipação da tutela apenas para averbar o período de atividade especial de 10.04.1992 a 12.03.2011.

Oficie-se ao INSS para o cumprimento da decisão.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 20/08/2018 16:36:02



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