Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAI...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:41

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PORTE DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada. II - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807246 - 0010042-46.2010.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-46.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.010042-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.263/266
INTERESSADO:JOSE VITOR DEFANT
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI
No. ORIG.:00100424620104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PORTE DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Vanessa Vieira de Mello:10176
Nº de Série do Certificado: 32F12138014534446DA626D6139B8AE5
Data e Hora: 17/12/2014 15:24:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-46.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.010042-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.263/266
INTERESSADO:JOSE VITOR DEFANT
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI
No. ORIG.:00100424620104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.


O embargante alega a impossibilidade de se considerar como submetida a condições especiais de trabalho a atividade de vigia, sem utilização de arma de fogo, conforme legislação que elenca e iterativa jurisprudência.


Requer seja decidida questão ora colocada, com o recebimento e processamento dos embargos e a reforma da decisão.


Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


É o relatório.


VOTO

Fundam-se estes embargos em contradição (ou omissão) existente no acórdão.


O voto condutor, da lavra do Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, foi assim proferido:


RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática de fls. 246/251, que deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, em ação objetivando a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço.
Razões recursais às fls. 256/261, oportunidade em que o INSS sustenta o desacerto da pretensão inicial, sob o fundamento da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada como vigia sem a utilização de arma de fogo.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/09/1983 a 31/07/1984: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 174/175) - ajudante geral - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 84 decibéis: enquadramento com base no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/08/1984 a 01/08/1990: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 174/175) - guarda e líder de guarda - recepção e controle de entrada e saída de veículos e pessoas, vigilância e proteção do patrimônio da empresa: enquadramento por desempenho de atividade perigosa;
- 13/08/1990 a 28/04/1995: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 176/177) - vigia - efetuava ronda em todas as dependências da empresa, promovendo a segurança patrimonial e de pessoas: enquadramento por desempenho de atividade perigosa.
A respeito das atividades reconhecidas, destaco que, inicialmente, firmei entendimento no sentido de que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprovasse o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, seria considerada de natureza especial durante todo o período a que estivesse a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Entretanto, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, passo a considerar as referidas atividades como especiais ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social, pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Com relação ao agente nocivo ruído, cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.
Como se vê, tem direito o postulante à conversão do tempo da atividade de natureza especial em comum nos lapsos supramencionados.
No cômputo total, contava a parte autora, portanto, em 24/11/2005 (data do requerimento administrativo - fl. 160), já considerado o tempo especial aqui reconhecido, com 39 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço, devendo o INSS refazer o cálculo do valor do benefício tendo por base este novo tempo de contribuição ora apurado, compensadas as parcelas pagas em sede administrativa.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, contudo, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação (11/03/2011 - fl. 188), haja vista que o pedido administrativo de concessão de aposentadoria não estava instruído com os formulários de fls. 174/175 e 176/177, emitidos, respectivamente, em 12/04/2010 e 20/08/2010, e que possibilitaram o reconhecimento dos períodos especiais requeridos.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para reformar a sentença recorrida, na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem."
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.

Não tem razão o embargante.


A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.


Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.


A existência de repercussão geral sobre o tema indica a necessidade de análise do tema pelo STF, ainda não efetivada.


A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:


Cabem embargos de declaração quando:
I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.


Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Vanessa Vieira de Mello:10176
Nº de Série do Certificado: 32F12138014534446DA626D6139B8AE5
Data e Hora: 17/12/2014 15:24:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora