
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-46.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.
O embargante alega a impossibilidade de se considerar como submetida a condições especiais de trabalho a atividade de vigia, sem utilização de arma de fogo, conforme legislação que elenca e iterativa jurisprudência.
Requer seja decidida questão ora colocada, com o recebimento e processamento dos embargos e a reforma da decisão.
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em contradição (ou omissão) existente no acórdão.
O voto condutor, da lavra do Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, foi assim proferido:
Não tem razão o embargante.
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A existência de repercussão geral sobre o tema indica a necessidade de análise do tema pelo STF, ainda não efetivada.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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