D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005659-09.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.
O embargante alega em preliminar a existência de reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF, havendo violação a artigos e princípios constitucionais que elenca.
Reitera todos os termos do recurso anteriormente oposto, aduzindo que não foi comprovada a sujeição do segurado a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, com a utilização do EPI eficaz.
Prequestiona expressamente a afronta ao devido processo legal, bem como ao princípio contributivo, ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de fonte de custeio total, consubstanciados na Constituição Federal, além de artigos da Lei 8.213/91, relativos à questão discutida.
Requer seja decidida questão ora colocada, com o recebimento e processamento dos embargos e a reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em contradição (ou omissão) existente no acórdão.
Seguem o relatório e voto proferidos em agravo legal, pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Não tem razão o embargante.
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos, a saber:
Portanto, ficou decidido que, em se tratando de ruído, o uso do EPI não tem a abrangência que o INSS pretende ver reconhecida.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em embargos de declaração, se não for demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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