
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017423-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fls. 139/140, que rejeitou a preliminar pelo parte autor e, no mérito, deu provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial o período de 06.03.1997 a 06.12.2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 06.12.2012, data do requerimento administrativo.
O embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, haja vista que o termo inicial deve ser fixado na data da ciência da juntada dos documentos técnicos (17.01.2017) em segunda instância.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do autor, conforme certidão à fl. 148.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017423-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 06.12.2012, data do requerimento administrativo (fl.13), em que pese o PPP e Laudo Técnico Ambiental (fls.33/34 e 107/113) tenham sidos produzidos/trazidos no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Assim, mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 06.12.2012, data do requerimento administrativo.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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