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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.09.2010, data do requerimento administrativo, em que pese o PPP tenha sido apresentado no curso da presente ação, acrescento que há nos autos diversos documentos que foram apresentados na esfera administrativa a demonstrar o labor especial, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270226 - 0001023-56.2015.4.03.6330, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-56.2015.4.03.6330/SP
2015.63.30.001023-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.188/189
INTERESSADO:SERGIO LEMES
ADVOGADO:SP230935 FÁBIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA e outro(a)
No. ORIG.:00010235620154036330 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.09.2010, data do requerimento administrativo, em que pese o PPP tenha sido apresentado no curso da presente ação, acrescento que há nos autos diversos documentos que foram apresentados na esfera administrativa a demonstrar o labor especial, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-56.2015.4.03.6330/SP
2015.63.30.001023-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.188/189
INTERESSADO:SERGIO LEMES
ADVOGADO:SP230935 FÁBIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA e outro(a)
No. ORIG.:00010235620154036330 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fls. 188/189, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.


O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, haja vista que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada dos novos documentos ou na data da citação.


Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação do autor (certidão - fls. 197).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-56.2015.4.03.6330/SP
2015.63.30.001023-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.188/189
INTERESSADO:SERGIO LEMES
ADVOGADO:SP230935 FÁBIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA e outro(a)
No. ORIG.:00010235620154036330 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Esse não é o caso dos autos.


Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 14.09.2010, data do requerimento administrativo (fl.87), em que pese o PPP (fls.138/139) tenha sido apresentado no curso da presente ação, acrescento que há nos autos diversos documentos que foram apresentados na esfera administrativa a demonstrar o alegado labor especial, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.


Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.


Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

Assim, mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14.09.2010, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 15.04.2015 (fl.02).


Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.


Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:58:03



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