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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. - Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. - Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 965528 - 0000975-92.2003.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000975-92.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.000975-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:FRANCISCO MESSIAS FILHO
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOÇO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
- Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade.
- Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:34:41



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000975-92.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.000975-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:FRANCISCO MESSIAS FILHO
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOÇO

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Embargos de declaração, opostos pelo autor, contra acórdão da Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento das atividades especiais, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, a fim de restringir o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, aos períodos de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, e deu parcial provimento à apelação do autor, a fim de determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da verba honorária, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da citação.

Alega, o embargante, a existência de omissão no acórdão no tocante à caracterização da insalubridade do labor desempenhado nos interregnos de 01.08.1975 a 28.02.1978 e 01.06.1978 a 26.09.1980.
Sustenta a possibilidade de reconhecimento, como especial, com base na categoria profissional, do labor desempenhado na condição de tipógrafo.

Requer, para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01.08.1975 a 28.02.1978 e 01.06.1978 a 26.09.1980, como tipógrafo.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Sob alegação de omissão no acórdão no tocante à caracterização da insalubridade do labor desempenhado, o autor requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, ratificou a decisão monocrática, nos seguintes termos:

"Às fls. 169-172, assim decidi:
'Embargos de declaração, opostos pelo autor, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, de 01.08.1975 a 28.02.1978, 01.06.1978 a 26.09.1980, 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, contra decisão que, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, aos períodos de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e fixar a sucumbência recíproca (fls. 159-165).
O embargante alega a existência de erro material na decisão no tocante à aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sustenta que, tendo implementado tempo de serviço superior a 35 anos, inexigível o cumprimento do requisito etário previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprimido o erro material apontado.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
A decisão embargada, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, explicitou o seguinte:
"Demanda ajuizada por Francisco Messias Filho, em 11.02.2003, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, de 01.08.1975 a 28.02.1978, 01.06.1978 a 26.09.1980, 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002.
(...)
Primeiramente, frise-se que a pretensão original formulada pelo autor consistia, além do reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como tipógrafo, na declaração do tempo trabalhado sem o competente registro em CTPS, compreendendo os interregnos de 27.11.1967 a 30.09.1969 e 10.02.1970 a 30.07.1975.
Não reconhecidos mencionados lapsos temporais pelo juízo a quo, ausente recurso do autor visando a modificar o julgado nesse particular e sendo vedada a reformatio in pejus, o exame restringir-se-á aos interregnos controvertidos, devidamente anotados em carteira profissional.
Assim, no presente caso, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições do trabalho realizado nos seguintes períodos:
* de 01.08.1975 a 28.02.1978 e 01.06.1978 a 26.09.1980, laborados, respectivamente, como industriário e balconista, na empresa Ademar Cipola. Conforme formulário (fl. 49), nesses interregnos, o autor trabalhava "no atendimento ao público";
* de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, laborados como tipógrafo, na empresa Ademar Cipola. Conforme formulário (fl. 49), o autor, no exercício de suas funções, "ficava exposto a ruído proveniente do funcionamento das máquinas, manuseio de serra-elétrica, furadeira e lixadeira e contato com chumbo, gasolina, querosene, thinner e tinta de impressão gráfica". O laudo técnico pericial (fls. 50-52) atesta que o autor manuseava "Polímeros, Post EX, Reveladores Luz do Dia e Fixadores sem uso de luvas e/ou máscaras".
Cabe, por conseguinte, o enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, com base no item 2.5.5, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, pela categoria profissional dos tipógrafos, bem como pela exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos orgânicos derivados do carbono, com fulcro no item 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Os interregnos de 01.08.1975 a 28.02.1978 e 01.06.1978 a 26.09.1980 devem ser computados como tempo de serviço comum, porquanto impossível o enquadramento com base na categoria profissional - balconista - e visto que o formulário não atesta a existência de agentes nocivos idôneos a ensejar o reconhecimento da insalubridade das atividades neles desempenhadas.
Ressalte-se que, as declarações prestadas pelas testemunhas, no sentido de afirmar que o autor, nos períodos acima mencionados, exerceu a função de tipógrafo, não têm o condão de desconstituir a prova material representada pela carteira profissional.
Com efeito, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao interessado comprovar, satisfatoriamente, eventuais irregularidades nas informações lançadas em referido documento, circunstância não verificada na hipótese vertente.
Ora, é o autor quem responde pelas conseqüências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, o seguinte julgado:
(...)
Assim, devem prevalecer as informações constantes da carteira profissional acostada aos autos, as quais evidenciam a contratação do autor para o desempenho das funções de industriário e balconista, nos períodos respectivos de 01.08.1975 a 28.02.1978 e 01.06.1978 a 26.09.1980, atividades desprovidas de natureza especial.
Em resumo: reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002.
Somando-se às atividades especiais, ora reconhecidas, os períodos comuns laborados, de 01.08.1975 a 28.02.1978, 01.06.1978 a 26.09.1980, 02.01.1981 a 01.02.1981, tem-se a comprovação do labor por apenas 29 anos, 10 meses e 20 dias até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 16.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que o autor laborou no período de 17.12.1998 a 11.02.2003, cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 01 mês e 26 dias, totalizando, 35 anos, 05 meses e 22 dias.
Entretanto, como o autor nasceu em 10.10.1957, na data do requerimento, em 11.02.2003, tinha apenas 45 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Deixo de apreciar a apelação no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora, pois decidido nos termos do pedido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, aos períodos de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e fixar a sucumbência recíproca.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.' (g.n.)
Assiste razão ao embargante.
Isto porque, a despeito de, ao declarar o tempo de contribuição total com que contava o autor, na data do ajuizamento da ação, a decisão recorrida ter apurado o montante de 35 anos, 05 meses e 22 dias, em razão de haver verificado que, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor implementava tempo de serviço inferior a 30 anos (29 anos, 10 meses e 20 dias), determinou sua submissão à regra de transição insculpida em seu artigo 9º, inciso I e § 1º, constatando que, embora cumprido o pedágio necessário à obtenção da aposentadoria vindicada, o postulante, na data da propositura da ação, não implementava o requisito etário de 53 anos, tendo concluído pelo indeferimento do beneficio.
Equivocado tal entendimento.
Com efeito, adicionando-se à atividade especial reconhecida os períodos comuns laborados, o autor perfaz 29 anos, 10 meses e 20 dias até a data da EC nº 20/98. Contudo, integraliza 35 anos, 05 meses e 22 dias em 11.02.2003 (data do ajuizamento da ação), a permitir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral (100% do salário-de-benefício).
Possuindo menos de 35 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, poder-se-ia indagar da necessidade, em tese, de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio, nos termos de seu artigo 9º, incisos I e II, alínea "b", respectivamente.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam a aposentadoria quando não atingido o tempo necessário, em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9º...............................................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
A regra permanente inserida no artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela própria Emenda Constitucional n.º 20/98, contudo, prevê a aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos, se mulher, não fazendo referência alguma à idade nem ao período adicional que ficou conhecido como "pedágio". Criou-se, portanto, uma situação esdrúxula, no caso da aposentadoria integral, principalmente diante da possibilidade de opção pela concessão do benefício de acordo com a regra permanente ou a temporária, em que o segurado, optando pela regra transitória, precisaria cumprir os requisitos idade e pedágio, ao passo que, optando pela regra permanente, bastaria completar os 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, conforme o caso.
Nesse quadro, como salientam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, "(...) restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária" (In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora/Esmafe, 2005, p. 217) (grifo meu). No mesmo sentido, vem-se posicionando a jurisprudência, como se verifica, por exemplo, pelo decisum abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. EC N. 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
5. A Emenda Constitucional n. 20/98 fixou, para os segurados que já se encontravam filiados ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, em 15-12-1998, normas de transição. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa, de forma que não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral. As regras de transição, assim, só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional, figura essa extinta pelo novo regramento previdenciário.
(...)."
(TRF da 4ª Região. Turma Especial. Apelação Cível n.º 2004.04.01.0044560/RS. Relator Juiz Celso Kipper. DJU de 09/03/2005, p. 511)
Diante desse contexto, basta verificar se a parte autora reuniu os 35 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 30, se mulher, para fazer jus à aposentadoria integral.
No caso, o embargante completou, até a data do ajuizamento da ação, mais de 35 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do beneficio deve ser mantido na data da citação (14.04.2003), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, a fim de restringir o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, aos períodos de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, e dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de determinar os critérios de incidência dos juros de mora e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral determinada na sentença, desde a data da citação.
I." (g.n.)
Observa-se, pois, que a insurgência contida nos embargos de declaração opostos pelo autor limitou-se à aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, não recaindo sobre a caracterização, como especial, das atividades por ele exercidas.
Com efeito, visava o recurso, tão somente, o afastamento da exigência de cumprimento do requisito etário previsto no artigo 9º da EC nº 20/98 para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço pelo segurado que, à época do requerimento do benefício, demonstrasse haver laborado por tempo superior a 35 anos.
Não tendo o juízo ad quem reconhecido o caráter especial do trabalho realizado nos períodos de 01.08.1975 a 28.02.1978 e 01.06.1978 a 26.09.1980 - cujo cômputo de maneira simplificada mostrou-se irrelevante para o atingimento dos 35 anos de serviço, conforme consignado à fl. 164 -, deixou o postulante de formular, em sede de embargos de declaração, pedido objetivando ver declarada a natureza insalubre das atividades neles desempenhadas - conformando-se, pois, com a somatória do tempo de serviço comum e especial reconhecidos -, restando configurada a preclusão consumativa.
Sobre o tema, o seguinte julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A irresignação ora trazida aos autos pelo ente autárquico não merece acolhida, por não ter sido suscitada na fase processual adequada, através do Recurso de Apelação.
2. De acordo com a melhor jurisprudência, em tais casos, resta caracterizado o fenômeno da preclusão consumativa, pois a parte deixou de apresentar seu inconformismo no tempo e modo adequados à hipótese.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(AC 1793506; Relator: Fausto de Sanctis; 7ª Turma; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 30/10/2013)
A pretensão ao reconhecimento da insalubridade do labor supostamente prestado na condição de tipógrafo configura, pois, evidente inovação no pedido, inadmissível nesta fase processual. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei 9.528/97, será possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria". (EREsp 351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 11/10/2004).
2. Em sede de agravo regimental, não é possível a ampliação das questões apreciadas pela decisão impugnada, mediante a inovação de razões não suscitadas anteriormente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgRg no REsp 1231316/SP; Relator: Ministro Og Fernandes; Sexta Turma; DJe 09/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
(omissis)
III - O julgado de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% do valor da condenação até a sentença, não tendo havido a interposição de apelação por parte do demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa.
IV - Agravos do INSS e do autor improvidos (art. 557, § 1º, do CPC)."
(APELREEX 1909856; Relator: Sergio Nascimento; 10ª Turma; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 05/02/2014)
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil." (g.n.)

Portanto, o acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado, não havendo razões para embasar o provimento destes embargos.
O que pretende o embargante é rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos seus embargos ao desviá-los da destinação jurídico-processual própria.
O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL - DECLARATORIOS - REEXAME DA MATERIA.
I - Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica.
II - Embargos rejeitados."
(EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505)

No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.

Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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