
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000975-92.2003.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Embargos de declaração, opostos pelo autor, contra acórdão da Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento das atividades especiais, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, a fim de restringir o reconhecimento das atividades especiais, com possibilidade de conversão, aos períodos de 02.02.1981 a 28.02.1986, 01.03.1986 a 01.03.1988, 01.04.1988 a 30.12.1990 e 01.01.1991 a 19.07.2002, e deu parcial provimento à apelação do autor, a fim de determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da verba honorária, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da citação.
Requer, para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01.08.1975 a 28.02.1978 e 01.06.1978 a 26.09.1980, como tipógrafo.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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