D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009134-05.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Embargos de declaração, opostos pelos autores, em ação objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, de 01.10.1976 a 04.06.1980, 11.08.1980 a 20.04.1994, 19.05.1994 a 10.04.1995 e 01.04.1995 a 06.08.1998, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, diante do acórdão da Oitava Turma, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer como trabalhados em condições insalubres os períodos de 11.08.1980 a 20.04.1994 e 01.04.1995 a 06.08.1998, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e fixando a sucumbência recíproca.
Alegam, os embargantes, a existência de contradição no acórdão no tocante à valoração do conjunto probatório necessário à caracterização da atividade como especial.
Afirmam incumbir ao INSS a trazida aos autos de formulários que demonstrem o exercício laboral em condições insalubres.
Sustentam a possibilidade de reconhecimento, como especial, do trabalho desempenhado na condição de ajudante de prensista, junto à empresa Amazonas Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada e reconhecida a totalidade do tempo de serviço especial pleiteado, com a consequente concessão da aposentadoria vindicada.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Sob alegação de contradição no acórdão no tocante à caracterização da insalubridade do labor desempenhado, os autores requerem o acolhimento dos embargos declaratórios.
O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, explicitou o seguinte:
O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:
No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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