
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009151-65.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
DELI MUNIZ RODRIGUES opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto.
O embargante alega omissão e sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da decadência à revisão dos benefícios, quando o pedido diz respeito à benefício concedido anteriormente à vigência da Lei 9.784/99. Reitera o argumento de que a decadência somente incide quanto o motivo da revisão já foi objeto de discussão na via administrativa, quando do pedido de concessão do benefício. Além disso, a revisão relativa a objeto diverso daquele ora pleiteado seria causa interruptiva/suspensiva do prazo.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
O voto condutor, de lavra do Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, foi assim proferido:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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