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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. OMISSÃO E OBS...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:40

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965959 - 0009151-65.2008.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009151-65.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009151-8/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
EMBARGANTE:DELI MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.194/196
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS007764 ANA AMELIA ROCHA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091516520084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Vanessa Vieira de Mello:10176
Nº de Série do Certificado: 32F12138014534446DA626D6139B8AE5
Data e Hora: 17/12/2014 15:25:08



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009151-65.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009151-8/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO
EMBARGANTE:DELI MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.194/196
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS007764 ANA AMELIA ROCHA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091516520084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

DELI MUNIZ RODRIGUES opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto.


O embargante alega omissão e sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da decadência à revisão dos benefícios, quando o pedido diz respeito à benefício concedido anteriormente à vigência da Lei 9.784/99. Reitera o argumento de que a decadência somente incide quanto o motivo da revisão já foi objeto de discussão na via administrativa, quando do pedido de concessão do benefício. Além disso, a revisão relativa a objeto diverso daquele ora pleiteado seria causa interruptiva/suspensiva do prazo.


Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.


Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


É o relatório.


VOTO

Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.


O voto condutor, de lavra do Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, foi assim proferido:


RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que reconheceu a ocorrência da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Em razões recursais, sustenta a parte agravante a inocorrência da decadência e insiste no acerto da pretensão inicial.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diz o art. 93, IX, da Constituição Federal que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...".
Em primazia à legitimidade democrática do Poder Judiciário, estabeleceu-se, com o dispositivo acima, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à idéia de verdadeiro pressuposto de sua validade e eficácia.
Disciplinando os atos do Juiz, o Código de Processo Civil estabelece, dentre outras prescrições, que "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso" (art. 165).
Assim, as sentenças devem conter necessariamente os requisitos essenciais previstos em lei (relatório, fundamentação e dispositivo), que guardem pertinência com suas premissas e conclusões.
No caso em apreço, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o decisum impugnado preenche os requisitos legais e encontra-se bem fundamentado.
No mais, a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012.
Logo, em consonância com a jurisprudência acima, passei a seguir a orientação assentada por aquela Corte Superior, razão pela qual encampei, com tranquilidade, o precedente desta 3ª Seção.
No caso dos autos, pretende a parte autora a majoração do coeficiente de cálculo aplicado à renda mensal inicial de seu benefício, com a conversão de período especial em comum. Todavia, verifica-se que o benefício do demandante fora concedido a partir de 23/01/1997 (Carta de Concessão - fl. 47), com o pagamento da primeira parcela em 01/04/1997, conforme relação de créditos em anexo. Dessa maneira, considerando a data de propositura da ação, vale dizer, 23/09/2008, inarredável a conclusão de que transcorreu o prazo decadencial de 10 anos, nos moldes acima esposados.
De rigor, portanto, a manutenção do decreto de improcedência do pedido pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e nego seguimento à apelação.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se".
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.

Não tem razão o embargante.


Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.


A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:


Cabem embargos de declaração quando:
I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.


Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Vanessa Vieira de Mello:10176
Nº de Série do Certificado: 32F12138014534446DA626D6139B8AE5
Data e Hora: 17/12/2014 15:25:17



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