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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA PREPONDERANTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊN...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA PREPONDERANTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO ATERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DE FORMA DESCONTÍNUA. BENEFÍCIO DEVIDO (ART. 143 DA LEI 8.213/91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Com a finalidade de comprovar o labor rural em regime de economia familiar o autor/embargante juntou aos autos cópias da sua certidão de casamento, lavrada em 27/07/1978, e de nascimento de seus filhos, em 1982 e 1990, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (fls.24/26). Também foram juntadas em nome do autor: Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no período de 1986 a 1991 (fls. 27/51), comprovantes de pagamento do ITR 1990, 1991, 1992 (52/54), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em 1992,1995, 1996, 1997 e respectiva guia de recolhimento (fls.55, 57, 59), comprovante de declaração do ITR de 1994 (fl. 56), Certidão Negativa de Débitos do imóvel rural relativa ao ano de 1996 (fl. 58), ficha de inscrição cadastral como produtor em 12/12/1997 (fl. 60), declaração cadastral de produtor rural em 27/10/1997 (fls. 61/62), declaração do ITR, informação e atualização de cadastro do exercício de 1997 e comprovante de pagamento da taxa relativa ao requerimento da segunda via da ficha de inscrição como produtor rural em 1997 (fls. 64/66), documento que autoriza a emissão de notas fiscais à gráfica em 1997 (68), recibo de entrega da declaração do ITR/1998, 2000, 2002 (fls. 69, 71/73), guia de recolhimento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiúna/SP em 1999 (atividade em regime de economia familiar - 1999 - fl. 70), guias de recolhimento à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo 201/2002 (fls. 74/75), contribuição ao sindicato de trabalhadores rurais - atividade em regime de economia familiar - exercícios 2003, 2004, 2005, 2006, 2009 (fls. 76/81) e comprovante de pagamento de declaração do ITR do exercício de 2014 (fls. 82/83). 3. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou o labor rural do autor em regime de economia familiar (fls. 121/125). 4. A prova dos autos demonstra que o autor, a despeito do labor urbano, continuou exercendo seu labor rural, inclusive, após a baixa na CTPS, tendo realizado nova inscrição na qualidade de segurado especial, conforme anotações feitas nos dados do CNIS (fls. 205). 5. Dispõe o art. 143 que o trabalhador rural empegado ou segurado especial na forma do art. 11, incisos IV e VII, fazem jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, quando demonstrado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido. 6. Tendo o autor completado 60 anos de idade em 09/12/2013, bem como comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio e por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade. 7. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Requer o INSS que a verba honorária seja mantida em percentual não superior a 10% e na forma da Súmula 111 do STJ. Assim, fica mantida a verba honorária, pois fixada nos exatos termos do inconformismo. 8. A correção monetária foi fixada na forma do Provimento CGJ do TRF da 3ª Região. Pretende o INSS que atualização monetária seja na forma da Lei 11.960/2009. Contudo, a correção monetária é consectário lógico da condenação e não tendo a sentença determinado a observância de nenhum índice, deve ser observado o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, que fixou quanto à atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Quanto aos juros de mora o INSS não tem interesse recursal, pois fixados na forma requerida, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 10. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252617 - 0021934-72.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021934-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021934-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO MANOEL XAVIER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP271790 MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO
No. ORIG.:10006438120158260238 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA PREPONDERANTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO ATERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DE FORMA DESCONTÍNUA. BENEFÍCIO DEVIDO (ART. 143 DA LEI 8.213/91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com a finalidade de comprovar o labor rural em regime de economia familiar o autor/embargante juntou aos autos cópias da sua certidão de casamento, lavrada em 27/07/1978, e de nascimento de seus filhos, em 1982 e 1990, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (fls.24/26). Também foram juntadas em nome do autor: Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no período de 1986 a 1991 (fls. 27/51), comprovantes de pagamento do ITR 1990, 1991, 1992 (52/54), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em 1992,1995, 1996, 1997 e respectiva guia de recolhimento (fls.55, 57, 59), comprovante de declaração do ITR de 1994 (fl. 56), Certidão Negativa de Débitos do imóvel rural relativa ao ano de 1996 (fl. 58), ficha de inscrição cadastral como produtor em 12/12/1997 (fl. 60), declaração cadastral de produtor rural em 27/10/1997 (fls. 61/62), declaração do ITR, informação e atualização de cadastro do exercício de 1997 e comprovante de pagamento da taxa relativa ao requerimento da segunda via da ficha de inscrição como produtor rural em 1997 (fls. 64/66), documento que autoriza a emissão de notas fiscais à gráfica em 1997 (68), recibo de entrega da declaração do ITR/1998, 2000, 2002 (fls. 69, 71/73), guia de recolhimento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiúna/SP em 1999 (atividade em regime de economia familiar - 1999 - fl. 70), guias de recolhimento à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo 201/2002 (fls. 74/75), contribuição ao sindicato de trabalhadores rurais - atividade em regime de economia familiar - exercícios 2003, 2004, 2005, 2006, 2009 (fls. 76/81) e comprovante de pagamento de declaração do ITR do exercício de 2014 (fls. 82/83).
3. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou o labor rural do autor em regime de economia familiar (fls. 121/125).
4. A prova dos autos demonstra que o autor, a despeito do labor urbano, continuou exercendo seu labor rural, inclusive, após a baixa na CTPS, tendo realizado nova inscrição na qualidade de segurado especial, conforme anotações feitas nos dados do CNIS (fls. 205).
5. Dispõe o art. 143 que o trabalhador rural empegado ou segurado especial na forma do art. 11, incisos IV e VII, fazem jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, quando demonstrado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido.
6. Tendo o autor completado 60 anos de idade em 09/12/2013, bem como comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio e por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
7. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Requer o INSS que a verba honorária seja mantida em percentual não superior a 10% e na forma da Súmula 111 do STJ. Assim, fica mantida a verba honorária, pois fixada nos exatos termos do inconformismo.
8. A correção monetária foi fixada na forma do Provimento CGJ do TRF da 3ª Região. Pretende o INSS que atualização monetária seja na forma da Lei 11.960/2009. Contudo, a correção monetária é consectário lógico da condenação e não tendo a sentença determinado a observância de nenhum índice, deve ser observado o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, que fixou quanto à atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Quanto aos juros de mora o INSS não tem interesse recursal, pois fixados na forma requerida, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
10. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021934-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021934-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO MANOEL XAVIER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP271790 MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO
No. ORIG.:10006438120158260238 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 184/187.


A parte autora/embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado é contraditório e omisso quanto à análise do labor rural em regime de economia familiar, inclusive, reconhecido pelo INSS, por período suficiente à carência exigida para a concessão do benefício.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 216).

É o relatório.




VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.


Objetiva o autor, nascido em 09/12/1953, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (NB:172.182.901-3), com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. Alega que sempre trabalhou em regime de economia familiar, incialmente, com os pais, e, após o casamento, continuou trabalhando com a esposa, na mesma atividade. Sustenta que no período de 1997 a 2005 trabalhou como caseiro, mas que a atividade rural sempre foi o seu meio de subsistência e de sua família.


Com a finalidade de comprovar o labor rural em regime de economia familiar o autor/embargante juntou aos autos cópias da sua certidão de casamento, lavrada em 27/07/1978, e de nascimento de seus filhos, em 1982 e 1990, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (fls.24/26). Também foram juntadas em nome do autor: Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no período de 1986 a 1991 (fls. 27/51), comprovantes de pagamento do ITR 1990, 1991, 1992 (52/54), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em 1992,1995, 1996, 1997 e respectiva guia de recolhimento (fls.55, 57, 59), comprovante de declaração do ITR de 1994 (fl. 56), Certidão Negativa de Débitos do imóvel rural relativa ao ano de 1996 (fl. 58), ficha de inscrição cadastral como produtor em 12/12/1997 (fl. 60), declaração cadastral de produtor rural em 27/10/1997 (fls. 61/62), declaração do ITR, informação e atualização de cadastro do exercício de 1997 e comprovante de pagamento da taxa relativa ao requerimento da segunda via da ficha de inscrição como produtor rural em 1997 (fls. 64/66), documento que autoriza a emissão de notas fiscais à gráfica em 1997 (68), recibo de entrega da declaração do ITR/1998, 2000, 2002 (fls. 69, 71/73), guia de recolhimento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiúna/SP em 1999 (atividade em regime de economia familiar - 1999 - fl. 70), guias de recolhimento à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo 201/2002 (fls. 74/75), contribuição ao sindicato de trabalhadores rurais - atividade em regime de economia familiar - exercícios 2003, 2004, 2005, 2006, 2009 (fls. 76/81) e comprovante de pagamento de declaração do ITR do exercício de 2014 (fls. 82/83).


O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou o labor rural do autor em regime de economia familiar (fls. 121/125).


O período como empregado doméstico, com recolhimento de valor mínimo, não afasta a condição de segurado especial do autor exercido em caráter preponderante, considerando a jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o labor rural exercido por um membro do regime de economia familiar não o descaracteriza, quando demonstrado o trabalho principal era na qualidade de segurado especial.


Assim, não há se falar em descaracterização da qualidade de segurado especial do autor apenas pelo fato de ter exercido atividade classificada como de natureza urbana no período de 1997 a 2005. Pois a prova dos autos demonstra que o autor, a despeito do labor urbano, continuou exercendo seu labor rural, inclusive, após a baixa na CTPS, tendo realizado nova inscrição na qualidade de segurado especial, conforme anotações feitas nos dados do CNIS (fls. 205).


Ademais, dispõe o art. 143 que o trabalhador rural empegado ou segurado especial na forma do art. 11, incisos IV e VII, fazem jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, quando demonstrado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requerido.


No caso dos autos, as testemunhas ouvidas nos autos afirmaram conhecer o autor há aproximadamente 40 anos, bem como que autor possuía uma pequena propriedade rural que era trabalhada pela família, bem como que o trabalho rural sempre foi a fonte de subsistência da família.


Os documentos juntados aos autos pelo INSS e extraídos dos dados do CNIS comprovam que o autor encontra-se inscrito no INSS na qualidade de segurado especial desde 31/12/1994. Consta, ainda, anotação do vínculo empregatício como doméstico de 01/10/1997 a 28/02/2005, com recolhimento das contribuições previdenciárias do período, bem como de contribuições como segurado facultativo, no período de 01/05/2005 a 31/10/2015 (fls. 93/104).


O autor, nascido em 09/12/1953, completou a idade de 60 anos em 09/12/2013, e requereu o benefício na via administrativa em 20/04/2015, após demonstrado o retorno exclusivo às lides rurais por mais dez anos.


Portanto, o fato de o autor possuir vínculo urbano não infirma sua qualidade de trabalhador rural (segurado especial), nem tampouco obsta a concessão do benefício, tendo em vista que trabalhou de forma preponderante no meio rural. Ademais, os dados do CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que houve o retornado às lides rurais, ainda antes do implementado do requisito etário.


Dessa forma, havendo prova material plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que o autor comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, ainda que de forma descontínua, conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.213/1991, considerando-se a atividade rural exclusiva no período anterior a 1997 e posterior a 2005.


Observo também que a Lei de Custeio (art. 25, § 1º) permite ao segurado especial efetuar recolhimentos como segurado facultativo, sem que implique em descaraterização do labor rural.


Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 09/12/2013, bem como comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio e por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/04/2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Mantida a concessão do benefício, passo ao exame dos consectários da condenação, conforme a apelação do INSS.


A sentença proferida em 16/09/2016 fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Requer o INSS que a verba honorária seja mantida em percentual não superior a 10% e na forma da Súmula 111 do STJ. Assim, fica mantida a verba honorária, pois fixada nos exatos termos do inconformismo.


A correção monetária foi fixada na forma do Provimento CGJ do TRF da 3ª Região. Pretende o INSS que atualização monetária seja na forma da Lei 11.960/2009. Contudo, a correção monetária é consectário lógico da condenação e não tendo a sentença determinado a observância de nenhum índice, deve ser observado o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, que fixou quanto à atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Quanto aos juros de mora o INSS não tem interesse recursal, pois fixados na forma requerida, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, e, em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. A correção monetária será calculada na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


Oficie-se o INSS para restabeleça o pagamento do beneficio de aposentadoria rural por idade (NB:177.458.715-4/41) concedida ao autor João Manoel Xavier.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 11/12/2018 19:17:00



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