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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 0023635-34.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023635-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023635-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: IVO SALVINI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023635-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: IVO SALVINI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, e negou provimento a sua apelação, nos termos fundamentados.

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, tendo em vista que não restou devidamente fundamentado, e não se manifestou quanto a todas as alegações arguidas na exordial, violando dispositivos previstos no artigo 489, § 1°, IV e VI do CPC. No mérito, requer a averbação da atividade rural e especial exercida pela parte autora nos períodos alegados na inicial, ou, subsidiariamente, seja anulada a decisão de 1º grau, e que lhe seja concedida a aposentadoria vindicada.

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023635-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: IVO SALVINI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.

 

A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:

 

(...)

In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos de 23/04/1971 a 25/10/1981, e de 17/09/1986 a 01/11/1991, bem como exerceu atividades insalubres no períodos de 01/06/2000 a 16/10/2015, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial e rural nos períodos acima indicados.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4° da EC n° 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei n° 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de beneficio previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2° do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto n° 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem
se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em  consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Mi Gilmar Mendes, Di 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Miii. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Mm. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi matriculado, 4 Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do bairro Bacuri, onde
o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do Autor, onde consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na
data de 12 de Agosto de 1977; Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde consta a sua profissão de
lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de Admissão em nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul -SP, onde consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP; Cópia da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP, onde consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data de 25 de Março de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP do Autor, onde consta o seu endereço no Córrego do
Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de fornecimento de leite em nome do Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada de 30/06/1992; Cópia da Certidão de Nascimento da filha do
Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 25 de Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de Antecedentes Criminais em nome do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul - SP (fis. 46/76);
No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, 1, do CPC/2015.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n° 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei n° 8.213/91, ou seja, as atividades que
se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do
então denominado informativo SB -40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n°s 53.831/64 e
83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei n° 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei n° 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei n° 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade fisica deverá ser submetida à apreciação do
Congresso. Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n° 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo I\T), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de
10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 foi alterada pela Lei n° 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; a Turma; Rel. Mm. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n° 53.831/64 e o Decreto n° 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5° Turma; Rei.
Mi Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto n° 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n° 2.172/97, consideravase a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2° do Decreto n° 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos
superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial n° 1 .398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMiNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacflcado no STJo entendimento de que a lei que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa
mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rei. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 60 da LINDB (exLICC). Precedentes do STJ Caso concreto 3. Na h4,ótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente
da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parciaimente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rei. Mi HERMANBENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez  que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC n° 2000.03.99.03 1362-0/SP; 1° Turma; Rei. Des. Fed. André Nekatschaiow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, Di 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, verifico que o período trabalhado pela parte autora no período de 01/06/2000 a 16/10/2015 não pode ser considerado insalubre, visto que esteve exposta à intensidade de ruído abaixo do considerado nocivo pela legislação previdenciária (fis. 159/168).
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo
(26/04/20 16), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Impõe-se, por isso, a improcedencia da pretensão da parte autora. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria emm debate, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO PROVIMENTO A APELAÇAO DA PARTE AUTORA, nos termos fundamentados.
É como voto.

(...)

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.

 

Confira-se, neste sentido:

 

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.

Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015.

 

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.

2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).

3. embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.

2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.

3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.

4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.

5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."

(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

 

 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos fundamentados.

 

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III - Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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