
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBASCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003053-08.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Sustenta a parte autora que o julgado hostilizado padece de obscuridade em relação à análise da miserabilidade, a qual restou demonstrada.
Devidamente intimada, não houve manifestação da Autarquia.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003053-08.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.
O art. 243, V, da Constituição da República foi apreciado, bem como se observa que a situação econômica da parte autora foi devidamente analisada. Cumpre salientar que a alegada miserabilidade da autora não está caracterizada pelo conjunto probatório dos autos, pelo qual se aferiu que ela apresenta situação socioeconômica incompatível com tal requisito.
Portanto, restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade.
Ademais, foi observado que não se aplica o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03, uma vez que o marido da autora não contava com 65 anos de idade quando da elaboração do laudo.
Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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