Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBASCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBASCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido. III - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241403 - 0003053-08.2016.4.03.6111, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003053-08.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003053-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NOEMIA CORDEIRO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP312910 RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030530820164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBASCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.
III - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:25:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003053-08.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003053-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NOEMIA CORDEIRO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP312910 RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030530820164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.


Sustenta a parte autora que o julgado hostilizado padece de obscuridade em relação à análise da miserabilidade, a qual restou demonstrada.


Devidamente intimada, não houve manifestação da Autarquia.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:25:00



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003053-08.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003053-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NOEMIA CORDEIRO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP312910 RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030530820164036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.


Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.


O art. 243, V, da Constituição da República foi apreciado, bem como se observa que a situação econômica da parte autora foi devidamente analisada. Cumpre salientar que a alegada miserabilidade da autora não está caracterizada pelo conjunto probatório dos autos, pelo qual se aferiu que ela apresenta situação socioeconômica incompatível com tal requisito.


Portanto, restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade.


Ademais, foi observado que não se aplica o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03, uma vez que o marido da autora não contava com 65 anos de idade quando da elaboração do laudo.


Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:25:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora