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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EFEITO MODIFICA...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O art. 243, V, da Constituição da República foi apreciado, bem como se observa que as condições relativas ao requisito de ser a parte portadora ou não de deficiência foram devidamente analisadas, levando-se em conta todo o conjunto probatório presente nos autos. Cumpre salientar que a alegada incapacidade não foi comprovada, não obstante seja portadora de artrose em coluna vertebral. III - Não restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que a parte seja pessoa portadora de deficiência; tampouco completou 65 anos. IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307426 - 0016910-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016910-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016910-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CREUSA CARDOSO XAVIER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP265187 IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.178
No. ORIG.:00016011520148260240 1 Vr IEPE/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O art. 243, V, da Constituição da República foi apreciado, bem como se observa que as condições relativas ao requisito de ser a parte portadora ou não de deficiência foram devidamente analisadas, levando-se em conta todo o conjunto probatório presente nos autos. Cumpre salientar que a alegada incapacidade não foi comprovada, não obstante seja portadora de artrose em coluna vertebral.
III - Não restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que a parte seja pessoa portadora de deficiência; tampouco completou 65 anos.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016910-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016910-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CREUSA CARDOSO XAVIER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP265187 IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.178
No. ORIG.:00016011520148260240 1 Vr IEPE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.


Sustenta a parte autora que o julgado hostilizado padece de omissão em relação, eis que não foi apreciado todo o conjunto probatório, em especial o laudo pericial e o estudo social, restando demonstrada a incapacidade da parte autora.


Devidamente intimada, não houve manifestação da Autarquia.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016910-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016910-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:CREUSA CARDOSO XAVIER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP265187 IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.178
No. ORIG.:00016011520148260240 1 Vr IEPE/SP

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.


Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.


O art. 243, V, da Constituição da República foi apreciado, bem como se observa que as condições relativas ao requisito de ser a parte portadora ou não de deficiência foram devidamente analisadas, levando-se em conta todo o conjunto probatório presente nos autos. Cumpre salientar que a alegada incapacidade não foi comprovada, não obstante seja portadora de artrose em coluna vertebral.


Portanto, não restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que a parte seja pessoa portadora de deficiência, tampouco completou 65 anos.


Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/12/2018 18:55:50



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