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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016910-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a parte autora que o julgado hostilizado padece de omissão em relação, eis que não foi apreciado todo o conjunto probatório, em especial o laudo pericial e o estudo social, restando demonstrada a incapacidade da parte autora.
Devidamente intimada, não houve manifestação da Autarquia.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016910-29.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.
O art. 243, V, da Constituição da República foi apreciado, bem como se observa que as condições relativas ao requisito de ser a parte portadora ou não de deficiência foram devidamente analisadas, levando-se em conta todo o conjunto probatório presente nos autos. Cumpre salientar que a alegada incapacidade não foi comprovada, não obstante seja portadora de artrose em coluna vertebral.
Portanto, não restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que a parte seja pessoa portadora de deficiência, tampouco completou 65 anos.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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