D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026014-57.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão de fl. 321, que corrigiu, de ofício, erro material da sentença de fls. 247/250, para excluir o período computado em duplicidade, e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma da Lei 11.960/2009.
O embargante alega a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, haja vista que o PPP de fls. 60/61 foi expedido em momento posterior à data do requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial de concessão do benefício da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 331/334).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026014-57.2013.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Em que pese o PPP (fls. 60/61) ter sido expedido posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o direito à concessão do benefício da aposentadoria especial desde 14.09.2010, data do requerimento administrativo.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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