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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIIBLIDADE. EMBARG...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:40

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIIBLIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Existente no acórdão embargado omissão deve a mesma ser sanada. II. No caso, a concessão do auxílio-suplementar e da aposentadoria por invalidez ocorreu antes das modificações legislativas em comento, fazendo jus o embargante à cumulação dos benefícios. III. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 351602 - 0006969-82.2013.4.03.6102, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006969-82.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006969-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:SEBASTIAO TOMAZ DE CASTRO
ADVOGADO:PR027266 RICARDO KIFER AMORIM e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.223 verso
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00069698220134036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIIBLIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Existente no acórdão embargado omissão deve a mesma ser sanada.
II. No caso, a concessão do auxílio-suplementar e da aposentadoria por invalidez ocorreu antes das modificações legislativas em comento, fazendo jus o embargante à cumulação dos benefícios.
III. Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 31/03/2015 17:13:22



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006969-82.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.006969-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:SEBASTIAO TOMAZ DE CASTRO
ADVOGADO:PR027266 RICARDO KIFER AMORIM e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.223 verso
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00069698220134036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): SEBASTIÃO TOMAZ DE CASTRO, por intermédio da Defensoria Pública da União, opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, deu provimento, em parte, ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.


Alega a existência de omissão no acórdão hostilizado, ante a falta de juntada do voto vencido. Sustenta, ainda, omissão no tocante à falta de análise da matéria atinente à (im)possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (incorporado ao auxílio acidente com o advento a Lei 8213/91) e a aposentadoria por invalidez concedida antes da vigência da Lei n. 9528/97. Requer o acolhimento dos embargos com a consequente correção dos vícios apontados. Prequestiona expressamente a matéria debatida nos presentes embargos.


Em seu parecer de fls. 234 e verso, o Parquet federal opina pelo provimento dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União.


Declaração de voto da e. Des. Fed. Daldice Santana juntada a fls. 236/238.


É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão de fls. 223 verso.


O voto condutor, de lavra da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello foi assim proferido:


RELATÓRIO
SEBASTIÃO TOMAZ DE CASTRO, por intermédio da Defensoria Pública da União, interpõe agravo legal da decisão que rejeitou a preliminar arguida e deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando denegada a segurança anteriormente concedida.
Sustenta a necessidade do pronunciamento colegiado quando da apelação, uma vez que a análise recursal não permite o julgamento em sede monocrática. Reitera o argumento no sentido da possibilidade de cumulação dos benefícios (auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez), bem como a irrepetibilidade das verbas previdenciárias em razão do "erro administrativo" oriundo da autarquia previdenciária. Afirma que o marco para verificar o direito à cumulação dos benefícios é a data do desenvolvimento da moléstia incapacitante e não a data em que o segurado se aposentou. Invoca a boa-fé a fim de embasar a impossibilidade de devolução das verbas alimentares recebidas.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a consequente retratação ou julgamento colegiado.
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves:
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO TOMAZ DE CASTRO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE RIBEIRÃO PRETO.
Deferida a liminar às fls. 124/125, determinando que o impetrado, no prazo de 10 dias, promova as medidas necessárias ao restabelecimento do auxílio-suplementar (NB 95/077.460.752-1) em favor do autor, sem prejuízo da continuidade do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/106.644.197-6), bem como para que se abstenha, até o julgamento final da ação, de efetuar qualquer cobrança dos valores pagos a título do benefício de auxílio-suplementar.
A r. sentença monocrática de fls. 151/152 julgou procedente o pedido e concedeu a segurança vindicada, ratificando a liminar concedida, para determinar o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a data de sua cessação. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 156/162, sustenta a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, requer a reforma do decisum ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício, impedindo o recebimento conjunto de benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 187/189, opina pelo desprovimento da apelação.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
Inicialmente, aprecio a questão referente à ausência de direito líquido e certo em razão da necessidade de dilação probatória.
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
In casu, verifica-se que o pedido da parte autora cinge-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e à cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez. A análise da documentação apresentada à exordial revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
Portanto, não merece prosperar o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem qualquer dilação probatória.
No mais, o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
A Lei nº 5.316/67 que tratava do seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, em seu art. 7º, parágrafo único, disciplinava tão-somente quanto à questão da integração do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, como se vê in verbis:
"Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente."
A partir da edição da Lei nº 6.367/76 a questão passou a ser disposta nos seguintes termos:
"Art 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão."(g.n.).
Como se vê em destaque nosso, de acordo com o regramento original, o auxílio-suplementar era temporário e seria extinto com a morte ou a aposentadoria do segurado.
Com a edição do Decreto n.º 89.312/84, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, sucedendo aquela de 1976, embora já não denominado de "auxílio suplementar", mas substituído por um "auxílio mensal", benefício da mesma espécie, mantinha-se como vedada a sua acumulação com a aposentadoria do acidentado e a inclusão do seu valor à pensão, conforme observado no disposto no seu art. 166, parágrafo único, in verbis:
"Art. 166. O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresenta como seqüela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada pelo MPAS, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente maior esforço na realização do trabalho, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º.
Parágrafo único. Esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão" (destaquei).
É de se observar que, a partir da edição da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar definitivamente não mais integra o rol dos benefícios acidentários, posto que absorvido pela disciplina do auxílio-acidente na forma do seu art. 86 e parágrafos.
Na sua redação original, a Lei nº 8.213/91 disciplinava a concessão do benefício auxílio-acidente nos seguintes termos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." (destaquei).
Esta Egrégia Corte, em casos análogos, tem decidido que as regras a serem observadas são aquelas vigentes à época da concessão do benefício acidentário. Precedentes TRF3: 3ª Seção, EI nº 2005.03.99.039442-2, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 10/12/2009, DJF3 10/02/2010, p. 36.
Nesse contexto, nunca houve previsão legal para a inclusão do auxílio-suplementar no salário-de-contribuição, nem tampouco a sua incorporação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a futura pensão por morte. E, pela mesma razão, não é cabível também no caso dos autos a sua manutenção ad eternum, mesmo após a concessão de aposentadoria em favor do postulante.
Na hipótese dos autos, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48 evidencia haver sido o benefício de auxílio-suplementar (NB 077.460.752-1) concedido em 08 de outubro de 1983, sob a égide da Lei nº 6.367/76, não fazendo jus, portanto, ao seu restabelecimento após a concessão da aposentadoria por invalidez em 18 de março de 1996 (fl. 55).
Ademais, cumpre ressaltar que resta evidenciado que este débito originou-se de erro do INSS, pois, a despeito da revisão em sede administrativa, decorrente do dever de autotutela, houve pagamento cumulado de auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez, gerando um montante cuja devolução, a esta altura, importa em sacrifício considerável para o demandante. E não há notícia de que o impetrante tenha dado causa ao equívoco em comento.
Por outro lado, o constante no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de descontos de pagamento de benefício além do devido, consoante in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (g.n.).
A seu turno, o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Cabe, no entanto, interpretar, em cotejo com o objetivo das normas em questão, ou seja, diante da sua finalidade principal, qual seria o seu alcance, que sugere uma prerrogativa própria da administração pública, vale dizer, um permissivo legal precedido de juízo discricionário - conveniência e oportunidade - e não o poder-dever de descontar a qualquer custo, sem a possibilidade de atentar-se para a forma mais justa e eficiente de se proceder.
Dentre os princípios e objetivos da Previdência Social, estampados nos dispositivos inaugurais da mesma lei previdenciária invocada, estão a garantia aos beneficiários, dos "meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º); "a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo" e o estabelecimento do valor da renda mensal dos benefícios em patamar nunca inferior ao do salário mínimo (art. 2º, V e VI).
Não bastasse, a Constituição Federal também garante, em seu artigo 201, §2°, que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO PELO INSS. DESCONTO. LIMITE. ART. 154, § 3º, DO DECRETO 3.048/99. BENEFÍCIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º, DA CF/88.
1. A teor do disposto no Decreto 3.048/99, em seu art. 154, § 3º, o INSS pode proceder ao desconto de valores indevidamente recebidos pelo segurado, oriundos de erro da Previdência Social, no limite de 30% do valor do benefício percebido. Por outro lado, a Constituição Federal garante, em seu artigo 201, § 2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo.
2. Assim, é garantida ao segurado a percepção de valor não inferior ao mínimo, podendo ser procedido ao desconto sempre que o benefício superar o mínimo legal, porém em percentual não superior a trinta por cento, não podendo os descontos, de qualquer forma, resultar em valor inferior ao mínimo para o segurado".
(TRF4, Turma Suplementar, REO 2005.71.12.002721-7, Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 14/09/2006, DJ 11/10/2006, p. 1125).
Nesses termos, conquanto o desconto no patamar alvitrado pelo Instituto Autárquico seja dotado de previsão normativa, impõe-se limitar a faculdade nos moldes descritos. Julgo legítimo, pois, o desconto, desde que o valor resultante dos proventos não seja inferior ao salário mínimo.
Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em razões de apelação.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar arguida e dou provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Casso a segurança concedida.
Oficie-se o INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido é a orientação já consolidada no STJ:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA, MAS IMPUGNADA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte abranda o rigor do art. 525, I, do CPC quando for possível aferir a tempestividade recursal por outros meios. Hipótese em que o acórdão afastou a necessidade de juntada da certidão em razão da demora na publicação da decisão agravada e do risco de lesão à pretensão da parte. Precedentes: REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011 e AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011.
2. É incabível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas e da boa-fé do beneficiário. Precedentes: AgRg no AREsp 252.190/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012; AgRg no AREsp 102.008/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012; AgRg no Ag 1222726/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012 e AgRg no AREsp 126.832/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012.
3. São devidos honorários de advogado em execução de sentença, ainda que não embargada, mas objeto de exceção de pré-executividade que leva à extinção da pretensão executiva. Precedente: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010.
4. Recurso especial não provido (Recurso Especial n. 1.314.886/CE, rel. Ministra Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região, j. 19.02.2013, DJe 27.02.2013).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DAS CIFRAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O art. 46 da Lei n. 8.112/1990 tem sido interpretado pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos.
2. O STJ tem considerado a legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire, de que os valores recebidos são legais, para identificação da boa-fé. Assim, quando uma decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, gera-se a confiança de que os valores percebidos integram definitivamente o seu patrimônio.
3. Desta forma, a utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, e não há falar em enriquecimento ilícito.
4. No caso dos autos, afastada a má-fé do agravado, que recebeu pensão especial de ex-combatente, de caráter assistencial, fundado em título judicial exequível e válido, ainda que o acórdão tenha sido rescindido posteriormente, não se deve falar em restituição aos cofres públicos. Jurisprudência pacificada.
5. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção representativo da controvérsia" implica (em regra) a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental improvido e aplicação de multa (AgRg No AGRAVO EM RESP N. 265.117/RN REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, j. 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESTITUIÇÃO. SOLVÊNCIA DO CREDOR. MATÉRIA NOVA.
1 - Inexistência de omissão no acórdão recorrido que apreciou as questões suscitadas, de forma clara e explícita. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador.
2 - A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou entendimento no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário. Destarte, reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, incabível é a restituição pleiteada pela autarquia. Aplicando-se, na espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos (grifo no original).
3 - Incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental questão nova, não debatida no acórdão rescindendo, nem no recurso especial interposto.
4 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido" (AgRg REsp 735.175/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 2/5/2006).
No mesmo sentido: Ação Rescisória n. 4.185/SE, relatoria do Ministro Felix Fischer, DJe 24/09/2010.
Sustenta o agravante a impossibilidade do INSS efetuar a cobrança dos valores recebidos com base na cumulatividade, posteriormente cessada na via administrativa.
In casu, não vislumbro qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito à boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Por essas razões, não configurada a má-fé do impetrante, a cobrança não se justifica e só poderia ser cogitada em caso de dolo.
No mais, a decisão agravada afasta os pontos ora colocados como contraditórios, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para determinar que o INSS se abstenha de efetuar a cobrança dos valores pagos com base no benefício de auxílio-suplementar em nome do impetrante.
É o voto.

Com razão o embargante.


A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:


Cabem embargos de declaração quando:


I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.


Nesse sentido: 1ª Turma do STJ, Resp. n. 15774-0 / SP, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993.

In casu, insurge-se o embargante contra a ausência de análise da matéria atinente à (im)possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (incorporado ao auxílio acidente com o advento a Lei 8213/91) e a aposentadoria por invalidez concedida antes da vigência da Lei n. 9528/97.


Com a vigência da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, cessando com a concessão da aposentadoria do(a) segurado(a).


Em matéria previdenciária, a regra é a da aplicação da lei vigente na data da ocorrência do infortúnio que originou o benefício acidentário: tempus regit actum.


No julgamento do RESP N. 1.296.673 - MG, DJE 03/09/2012 (Recurso Repetitivo), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 1ª Seção do STJ decidiu:


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No mesmo sentido: AgRg no RESP 1.339.176/SP (2012/0172024-6), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.05.2013, DJe 23/05/2013.


A matéria é objeto da Súmula 507 do STJ (DJe 31/03/2014):


A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Nao foi possivel adicionar esta Tabela
Tabela nao uniforme
i.e Numero ou tamanho de celulas diferentes em cada linha

Logo, viável a cumulação pleiteada no presente writ.


ACOLHO os embargos de declaração corrigindo-se, desta forma, os vícios apontados pelo embargante, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes e, em consequência, RECONHEÇO a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (incorporado ao auxílio acidente com o advento a Lei 8213/91) e a aposentadoria por invalidez, benefício concedido antes de 11/11/1997 data da MP 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.


É o voto.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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