D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006969-82.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): SEBASTIÃO TOMAZ DE CASTRO, por intermédio da Defensoria Pública da União, opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, deu provimento, em parte, ao agravo interposto pelo art. 557 do CPC.
Alega a existência de omissão no acórdão hostilizado, ante a falta de juntada do voto vencido. Sustenta, ainda, omissão no tocante à falta de análise da matéria atinente à (im)possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (incorporado ao auxílio acidente com o advento a Lei 8213/91) e a aposentadoria por invalidez concedida antes da vigência da Lei n. 9528/97. Requer o acolhimento dos embargos com a consequente correção dos vícios apontados. Prequestiona expressamente a matéria debatida nos presentes embargos.
Em seu parecer de fls. 234 e verso, o Parquet federal opina pelo provimento dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União.
Declaração de voto da e. Des. Fed. Daldice Santana juntada a fls. 236/238.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão de fls. 223 verso.
O voto condutor, de lavra da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello foi assim proferido:
Com razão o embargante.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Cabem embargos de declaração quando:
Não é possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido: 1ª Turma do STJ, Resp. n. 15774-0 / SP, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/10/1993, DJU de 22/11/1993.
In casu, insurge-se o embargante contra a ausência de análise da matéria atinente à (im)possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (incorporado ao auxílio acidente com o advento a Lei 8213/91) e a aposentadoria por invalidez concedida antes da vigência da Lei n. 9528/97.
Com a vigência da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, cessando com a concessão da aposentadoria do(a) segurado(a).
Em matéria previdenciária, a regra é a da aplicação da lei vigente na data da ocorrência do infortúnio que originou o benefício acidentário: tempus regit actum.
No julgamento do RESP N. 1.296.673 - MG, DJE 03/09/2012 (Recurso Repetitivo), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 1ª Seção do STJ decidiu:
No mesmo sentido: AgRg no RESP 1.339.176/SP (2012/0172024-6), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.05.2013, DJe 23/05/2013.
A matéria é objeto da Súmula 507 do STJ (DJe 31/03/2014):
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Logo, viável a cumulação pleiteada no presente writ.
ACOLHO os embargos de declaração corrigindo-se, desta forma, os vícios apontados pelo embargante, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes e, em consequência, RECONHEÇO a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (incorporado ao auxílio acidente com o advento a Lei 8213/91) e a aposentadoria por invalidez, benefício concedido antes de 11/11/1997 data da MP 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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