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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:34:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991. - Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015). - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234374 - 0001210-97.2015.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-97.2015.4.03.6125/SP
2015.61.25.001210-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:PAULO ARAGAO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP294692A ERNANI ORI HARLOS JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00012109720154036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos opostos pela parte autora acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 10/10/2017 19:35:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-97.2015.4.03.6125/SP
2015.61.25.001210-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:PAULO ARAGAO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP294692A ERNANI ORI HARLOS JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00012109720154036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão proferido em apelação da parte autora (fls. 103/106vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão e contradição quanto à ocorrência da decadência, da prescrição na readequação da renda mensal inicial de benefício concedido no período do buraco negro, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003 e da aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09.


Por sua vez, a parte autora embargante pede que seja declarada a interrupção da prescrição pela interposição da ACP, computando-se no cálculo as parcelas anteriores ao quinquênio de sua propositura. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista às partes contrárias (fls. 112 e 128).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


O prazo decadencial (artigo 103 da Lei nº 8.213/91), tem aplicação somente nos caso de revisão do ato de concessão do benefício. É a ilação que se extrai do artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, pelo que se transcreve:


"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991."

Com efeito, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pleiteia a aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.


É o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de que inocorre a decadência e que a parte autora tem direito às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões relativas à inaplicabilidade da decadência ao caso dos autos, bem como do direito à adequação do benefício da parte autora ao disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, restaram expressamente apreciadas no acórdão embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
V - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
VI - Os embargos declaratórios da parte autora igualmente merecem ser rechaçados, tendo em vista que, ao contrário do afirmado, houve no acórdão recorrido a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados." (AC 00022313120154036183, Décima Turma, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)

Por outro lado, a propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento da Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354 /SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado " buraco negro ", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015)

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 10/10/2017 19:35:01



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