
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-97.2015.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão e contradição quanto à ocorrência da decadência, da prescrição na readequação da renda mensal inicial de benefício concedido no período do buraco negro, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003 e da aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora embargante pede que seja declarada a interrupção da prescrição pela interposição da ACP, computando-se no cálculo as parcelas anteriores ao quinquênio de sua propositura. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista às partes contrárias (fls. 112 e 128).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O prazo decadencial (artigo 103 da Lei nº 8.213/91), tem aplicação somente nos caso de revisão do ato de concessão do benefício. É a ilação que se extrai do artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, pelo que se transcreve:
Com efeito, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pleiteia a aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
É o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de que inocorre a decadência e que a parte autora tem direito às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003:
Por outro lado, a propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento da Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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