D.E. Publicado em 02/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029629-87.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 95/99, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
Em suma, o ora embargante aduz que o provimento embargado não deslindou a questão posta à luz de dispositivos legais e constitucionais indicados, e de precedentes jurisprudenciais invocados.
A parte contrária se manifestou às fls. 108/109.
É o relatório.
VOTO
O INSS opôs embargos de declaração, aduzindo, preliminarmente, a existência de obscuridade e omissão no acórdão no tocante as questões referentes à ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou, para fins de prequestionamento, que a hipótese dos autos não autoriza a repetição de valores.
No tocante à prescrição, anoto que a matéria foi deduzida em sede de contestação e ao referir sobre a questão na sentença, o MM. Juiz "a quo" apenas aduziu que "somente adquiriria relevância na hipótese de acolhida da pretensão de revisão, o que não virá a ocorrer no caso em exame".
Considerando que o acórdão deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias tidas como indevidamente recolhidas, necessária se apresentava a análise de eventual prescrição, verificando-se, portanto, neste ponto, a existência de omissão no acórdão, que ora fica suprida pelo exame que passo a fazer.
Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 21/03/1996, que, após demorado trâmite administrativo, somente foi concedida em 17/12/2008, com início de vigência a partir de 21/03/1996 e tendo como data de início de recebimento 06/01/2009, nos termos da carta de concessão de fl. 07. Nessa linha, considerando-se que o prazo prescricional encontrava-se suspenso enquanto não analisado o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, que somente ocorreu, como acima referido, em 17/12/2008, não há se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta em 27/04/2009.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, registro que a questão somente foi ventilada na presente via recursal, nada sendo aduzido na oportunidade em que oferecida contestação, convindo registrar que na peça de defesa o réu efetivamente impugnou a pretensão, agindo como se legitimidade tivesse para responder pelo fato, reconhecendo, implicitamente, ser o órgão competente para sanar o ato atacado e responsável pela representação em juízo.
Observe-se que o procedimento administrativo iniciou-se em 21/03/1996, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 11.457/97. Todos os recolhimentos referentes a contribuição de segurado facultativo, realizados durante o longo lapso verificado entre a data do pedido administrativo e a efetiva concessão do benefício, foram efetuados em guias (GRCI e GPS) com destinação ao INSS e não à Receita Federal do Brasil (fls. 08/47), cabendo ressaltar que, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 04 de setembro de 2008, em vigor à época da propositura da ação, os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, em caso como o ora debatido, deverão ser recepcionados exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Esses elementos, por si só, autorizam a conclusão de afastamento da alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
No mais, o v. acórdão embargado solucionou o recurso deduzido em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência dominante, aplicando ao caso, de forma precisa, as normas legais e constitucionais disciplinadoras das questões postas.
Através dos embargos em apreço o embargante busca, em verdade, a alteração do julgado, o que não é próprio da via recursal eleita, que destina-se a integração do julgado com a supressão de obscuridade, omissão ou contradição.
Os embargos de declaração têm o fim precípuo de possibilitar ao julgador emitir um provimento integrativo-retificador, apto a afastar obscuridade ou contradição, e mesmo a supressão de omissão existente no julgado (artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Ao fazê-lo, porém, não pode o Magistrado reexaminar a causa, pois a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, salvo mediante a utilização de via recursal apropriada. Destarte, não pode ser revista a solução da causa atribuída pelo provimento embargado a pretexto de eventual erro de julgamento.
Nesse sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, confira-se:
"(...) o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade o objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada."
(Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, 19ª edição, 1998, p. 155).
Registro que no sentido da orientação doutrinária citada, é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se verifica das ementas que seguem:
Observo, ademais, que para solucionar a lide o órgão julgador não necessita examinar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando para tanto que aprecie a lide e a deslinde de acordo com as normas que entender suficiente para por fim à demanda. Nessa senda, dentre outros, são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça assim ementados:
Diante do exposto, voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, apenas para sanar a apontada omissão, sem alteração do resultado.
É como voto.
ROBERTO LEMOS
Juiz Federal Convocado
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