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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TRF3. 0029629-87.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:22

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. -Acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedente o pedido de restituição de valores, não se pronunciou em relação a eventual prescrição. Omissão, no ponto, que se reconhece. -Prazo prescricional, na hipótese, somente teve início com o encerramento do processo administrativo e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 17/12/2008. Ajuizada a ação em 27/04/2009, não se verifica o transcurso do lustro aplicável para fins de prescrição. -Ilegitimidade passiva ad causam que somente foi ventilada em sede de embargos de declaração. Elementos constantes dos autos que refutam a alegação. -Os embargos de declaração têm o fim precípuo de possibilitar a emissão de provimento integrativo-retificador, apto a afastar obscuridade, omissão ou contradição. -Incabimento dessa via para rediscussão ou reexame da causa, o que só é possível através do manejo de recurso próprio. Precedentes do STF. -Conforme iterativa jurisprudência do STJ, para solucionar a lide o órgão julgador não necessita analisar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando para tanto que aprecie a lide e a deslinde de acordo com as normas que entender suficientes para por fim à demanda. -Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659130 - 0029629-87.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO LEMOS, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029629-87.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029629-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado ROBERTO LEMOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021654 JULIA DE CARVALHO BARBOSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.95/99
INTERESSADO:WALDOMIRO MARTINS DA COSTA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:09.00.00110-9 1 Vr SUMARE/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
-Acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedente o pedido de restituição de valores, não se pronunciou em relação a eventual prescrição. Omissão, no ponto, que se reconhece.
-Prazo prescricional, na hipótese, somente teve início com o encerramento do processo administrativo e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 17/12/2008. Ajuizada a ação em 27/04/2009, não se verifica o transcurso do lustro aplicável para fins de prescrição.
-Ilegitimidade passiva ad causam que somente foi ventilada em sede de embargos de declaração. Elementos constantes dos autos que refutam a alegação.
-Os embargos de declaração têm o fim precípuo de possibilitar a emissão de provimento integrativo-retificador, apto a afastar obscuridade, omissão ou contradição.
-Incabimento dessa via para rediscussão ou reexame da causa, o que só é possível através do manejo de recurso próprio. Precedentes do STF.
-Conforme iterativa jurisprudência do STJ, para solucionar a lide o órgão julgador não necessita analisar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando para tanto que aprecie a lide e a deslinde de acordo com as normas que entender suficientes para por fim à demanda.
-Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem alteração no resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
ROBERTO LEMOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029629-87.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029629-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado ROBERTO LEMOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021654 JULIA DE CARVALHO BARBOSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.95/99
INTERESSADO:WALDOMIRO MARTINS DA COSTA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:09.00.00110-9 1 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO



Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 95/99, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PENDENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
I - É devida a restituição da contribuição previdenciária recolhida por cautela como segurado facultativo que contribui para não perder a qualidade de segurado, caso indeferido o pedido de aposentadoria. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
II - Recurso provido.

Em suma, o ora embargante aduz que o provimento embargado não deslindou a questão posta à luz de dispositivos legais e constitucionais indicados, e de precedentes jurisprudenciais invocados.


A parte contrária se manifestou às fls. 108/109.


É o relatório.






VOTO


O INSS opôs embargos de declaração, aduzindo, preliminarmente, a existência de obscuridade e omissão no acórdão no tocante as questões referentes à ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou, para fins de prequestionamento, que a hipótese dos autos não autoriza a repetição de valores.


No tocante à prescrição, anoto que a matéria foi deduzida em sede de contestação e ao referir sobre a questão na sentença, o MM. Juiz "a quo" apenas aduziu que "somente adquiriria relevância na hipótese de acolhida da pretensão de revisão, o que não virá a ocorrer no caso em exame".


Considerando que o acórdão deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias tidas como indevidamente recolhidas, necessária se apresentava a análise de eventual prescrição, verificando-se, portanto, neste ponto, a existência de omissão no acórdão, que ora fica suprida pelo exame que passo a fazer.


Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 21/03/1996, que, após demorado trâmite administrativo, somente foi concedida em 17/12/2008, com início de vigência a partir de 21/03/1996 e tendo como data de início de recebimento 06/01/2009, nos termos da carta de concessão de fl. 07. Nessa linha, considerando-se que o prazo prescricional encontrava-se suspenso enquanto não analisado o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, que somente ocorreu, como acima referido, em 17/12/2008, não há se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta em 27/04/2009.


Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, registro que a questão somente foi ventilada na presente via recursal, nada sendo aduzido na oportunidade em que oferecida contestação, convindo registrar que na peça de defesa o réu efetivamente impugnou a pretensão, agindo como se legitimidade tivesse para responder pelo fato, reconhecendo, implicitamente, ser o órgão competente para sanar o ato atacado e responsável pela representação em juízo.


Observe-se que o procedimento administrativo iniciou-se em 21/03/1996, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 11.457/97. Todos os recolhimentos referentes a contribuição de segurado facultativo, realizados durante o longo lapso verificado entre a data do pedido administrativo e a efetiva concessão do benefício, foram efetuados em guias (GRCI e GPS) com destinação ao INSS e não à Receita Federal do Brasil (fls. 08/47), cabendo ressaltar que, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 04 de setembro de 2008, em vigor à época da propositura da ação, os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, em caso como o ora debatido, deverão ser recepcionados exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Esses elementos, por si só, autorizam a conclusão de afastamento da alegação de ilegitimidade passiva ad causam.


No mais, o v. acórdão embargado solucionou o recurso deduzido em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência dominante, aplicando ao caso, de forma precisa, as normas legais e constitucionais disciplinadoras das questões postas.


Através dos embargos em apreço o embargante busca, em verdade, a alteração do julgado, o que não é próprio da via recursal eleita, que destina-se a integração do julgado com a supressão de obscuridade, omissão ou contradição.


Os embargos de declaração têm o fim precípuo de possibilitar ao julgador emitir um provimento integrativo-retificador, apto a afastar obscuridade ou contradição, e mesmo a supressão de omissão existente no julgado (artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil).


Ao fazê-lo, porém, não pode o Magistrado reexaminar a causa, pois a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, salvo mediante a utilização de via recursal apropriada. Destarte, não pode ser revista a solução da causa atribuída pelo provimento embargado a pretexto de eventual erro de julgamento.


Nesse sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, confira-se:

"(...) o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade o objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada."

(Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, 19ª edição, 1998, p. 155).


Registro que no sentido da orientação doutrinária citada, é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se verifica das ementas que seguem:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A parte embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(AI 548771 AgR-ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02.02.2010, DJe-035 DIVULG 25.02.2010 PUBLIC 26.02.2010 EMENT VOL-02391-08 PP-01815).
"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - HIPÓTESE INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte (e daquelas proferidas em grau de jurisdição inferior), independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes."
(AI 746016 AgR-ED-ED, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15.12.2009, DJe-027 DIVULG 11.02.2010 PUBLIC 12.02.2010 EMENT VOL-02389-06 PP-01262).
"Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria já analisada pela Corte. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 4. Embargos de declaração não-conhecidos."
(AI 734925 AgR-ED-ED, Relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04.02.2010, DJe-035 DIVULG 25.02.2010 PUBLIC 26.02.2010 EMENT VOL-02391-11 PP-02319).

Observo, ademais, que para solucionar a lide o órgão julgador não necessita examinar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando para tanto que aprecie a lide e a deslinde de acordo com as normas que entender suficiente para por fim à demanda. Nessa senda, dentre outros, são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça assim ementados:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. 'A manifestação de embargos declaratórios não impõe ao julgador responder questionário formulado pela embargante, como se pretendesse transformá-lo em órgão consultivo'. Não violado o art. 535, II, do CPC.
2. Satisfaz os requisitos do art. 458, I e II, do CPC o julgado que contém fundamentos claros e suficientes à elucidação da controvérsia postas nos autos, mormente quanto à insurgência relativa à data da desocupação do imóvel.
3. À falta de prequestionamento, inviável a análise da suposta afronta dos arts. 330, I, 333, II, 334, III, do CPC. Aplicação da Súmula 282/STF.
4. Embargos recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento."
(EDcl no REsp 919.252/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONSULTA AO STJ. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
2. 'Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, DJ de 12.11.90). (EDcl no REsp 743.914/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 15.8.2006, DJ 25.9.2006 p. 272)
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no MS 11.838/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 17.11.2008).

Diante do exposto, voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, apenas para sanar a apontada omissão, sem alteração do resultado.


É como voto.



ROBERTO LEMOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO:10202
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Data e Hora: 23/09/2015 17:58:36



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