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D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008081-88.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Embargos de declaração opostos por Pedro de Paludeto Pasin em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS, de incidência da Súmula 343/STF, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido originário, a fim de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão, pois o colegiado ignorou o fato de que, já no ano de 1967, a CTPS de menor aponta a sua função/profissão de "ajudante de carregador de telhas". Resta também demonstrada a contradição no reconhecimento do vínculo apenas no período de 01/03/1968 a 30/03/1968, ante a existência de início de prova material com data anterior. Diz que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo necessário esclarecer a "questão da demonstração e comprovação documental contemporânea com relação ao exercício da atividade urbana de 01/01/1966 a 30/06/1968".
Pugna pelo provimento do recurso, sanando-se as falhas apontadas.
Intimado, o INSS apresentou contraminuta, sustentando que o embargante busca rediscutir as questões debatidas nos autos, não se verificando qualquer omissão ou contradição no julgado. Pede a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008081-88.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O recurso é tempestivo (fls. 237/242).
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
No caso, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, no que diz respeito às alegações trazidas no presente recurso, assim se pronunciou (fls. 230/232):
Conforme destacado, houve expressa menção ao fato de que a CTPS de menor, com data de expedição em 22/11/1967, trazia a anotação de "ajudante de carregador de telhas", não se configurando a omissão aventada. A data em que expedida a carteira de trabalho não se confunde com o início do efetivo labor, como quer fazer crer o embargante.
Tampouco há que se falar em contradição; o julgado é claro ao indicar que, não obstante o início de prova material, o conjunto probatório é frágil para fins de comprovação da alegada atividade urbana sem registro, notadamente considerando o teor dos depoimentos das testemunhas.
Com base no tempo de serviço efetivamente comprovado, concluiu-se que o autor/embargante não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como consta do voto.
Não há, portanto, qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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