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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS, de incidência da Súmula 343/STF, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido originário, a fim de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/03/1968 a 31/03/1968. 2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3) Houve expressa menção ao fato de que a CTPS de menor, com data de expedição em 22/11/1967, trazia a anotação de "ajudante de carregador de telhas", não se configurando a omissão aventada pelo embargante. A data em que expedida a carteira de trabalho não se confunde com o início do efetivo labor. 4) Tampouco há que se falar em contradição; o julgado é claro ao indicar que, não obstante o início de prova material, o conjunto probatório é frágil para fins de comprovação da alegada atividade urbana sem registro, notadamente considerando o teor dos depoimentos das testemunhas. 5) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado. 6) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica. 7) Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10351 - 0008081-88.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008081-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008081-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:PEDRO DE PALUDETO PASIN
ADVOGADO:SP153179 ANGELO BORTOLETTO JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305927620034039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS, de incidência da Súmula 343/STF, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido originário, a fim de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3) Houve expressa menção ao fato de que a CTPS de menor, com data de expedição em 22/11/1967, trazia a anotação de "ajudante de carregador de telhas", não se configurando a omissão aventada pelo embargante. A data em que expedida a carteira de trabalho não se confunde com o início do efetivo labor.
4) Tampouco há que se falar em contradição; o julgado é claro ao indicar que, não obstante o início de prova material, o conjunto probatório é frágil para fins de comprovação da alegada atividade urbana sem registro, notadamente considerando o teor dos depoimentos das testemunhas.
5) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
6) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
7) Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2019 11:29:34



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008081-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008081-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:PEDRO DE PALUDETO PASIN
ADVOGADO:SP153179 ANGELO BORTOLETTO JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305927620034039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):



Embargos de declaração opostos por Pedro de Paludeto Pasin em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS, de incidência da Súmula 343/STF, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido originário, a fim de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.

O embargante alega a existência de omissão no acórdão, pois o colegiado ignorou o fato de que, já no ano de 1967, a CTPS de menor aponta a sua função/profissão de "ajudante de carregador de telhas". Resta também demonstrada a contradição no reconhecimento do vínculo apenas no período de 01/03/1968 a 30/03/1968, ante a existência de início de prova material com data anterior. Diz que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo necessário esclarecer a "questão da demonstração e comprovação documental contemporânea com relação ao exercício da atividade urbana de 01/01/1966 a 30/06/1968".

Pugna pelo provimento do recurso, sanando-se as falhas apontadas.

Intimado, o INSS apresentou contraminuta, sustentando que o embargante busca rediscutir as questões debatidas nos autos, não se verificando qualquer omissão ou contradição no julgado. Pede a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008081-88.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008081-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:PEDRO DE PALUDETO PASIN
ADVOGADO:SP153179 ANGELO BORTOLETTO JUNIOR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305927620034039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO




A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


O recurso é tempestivo (fls. 237/242).

Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Assim dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:


Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, no que diz respeito às alegações trazidas no presente recurso, assim se pronunciou (fls. 230/232):


"A controvérsia gira em torno da atividade urbana exercida no período de 01/01/1966 a 30/06/1968; há um erro material no acórdão ao indicar o período de 01/06/1966 a 30/06/1968. Na petição inicial da ação originária, o autor faz referência à prova do alegado labor, nos seguintes termos (fl. 19):
"3) Para o período de 01 de janeiro de 1966 a 30 de junho de 1968, no qual o requerente trabalhou para a firma Cerâmica São José Ltda., de propriedade do Sr. Antonio Romano Schincariol e posteriormente do Sr. Waldomiro Fragnani, conhecido por 'Gabi', sem a devida anotação em carteira, exercendo a função de carregador e serviços gerais, o mesmo apresentou os seguintes documentos:
- cópia da carteira de trabalho, na qual consta na parte de qualificação sua profissão como ajudante de carregador de telhas, com data de 22 de novembro de 1967, doc. 4.
- certidão comprovando a existência da referida empresa, doc 7."
(...)
Como já mencionado em sede de juízo rescindendo, para o período que se quer comprovar - 01/01/1966 a 30/06/1968 -, o autor juntou, como início de prova material, cópia de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, indicando que trabalhou como "carregador" para o empregador Cerâmica São José Ltda. no período de 01/03/1968 a 31/03/1968 (fl. 34).
Não ignoro que o início de prova, conjugado à prova testemunhal, poderia levar ao reconhecimento da atividade laboral em período mais extenso do que aquele constante no documento apresentado, conforme precedentes desta Corte: Ap 00393618220174039999, Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1: 05/03/2018; ApReeNec 00121883320114036139, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/05/2018; ApReeNec 00071019520104036183, Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 04/07/2018; Ap 00014845920134036116, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 11/07/2018.
É necessário, porém, que a prova testemunhal seja robusta e, a meu ver, não é o que se demonstrou no presente caso.
Para melhor compreensão, transcrevo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor nos autos da ação originária:
"A respeito dos fatos tenho a dizer que: conheço o autor desde criança, sendo que chegamos a trabalhar na mesma cerâmica de Antonio Schincariol, lembrando-me que ele lá trabalhou desde 1966 e até final de 1968, permanecendo eu ainda trabalhando no mesmo local, não sabendo o que foi fazer depois disto, sendo certo que ele trabalhava como ajudante geral. REP. DO ADVOGADO DO AUTOR: nenhuma. REP. DO ADVOGADO DO REQUERIDO: trabalhei na cerâmica de 1963 a 1975, lembrando-me do período em que o autor lá trabalhou por sermos bem conhecidos, não tendo nenhum fato específico que me fez marcar as datas que entrou e saiu daquele trabalho; sei que ele trabalhou bom tempo sem registro, pois, naquela época, não se registrava empregado quando era menor." (depoimento de Hermínio Valarini Bufon - fl. 96).
"A respeito dos fatos tenho a dizer que: conheço o autor desde criança, pois morávamos no mesmo sítio, bem como trabalhamos juntos na cerâmica São José, onde eu comecei a trabalhar em 1965 e ele por volta de 1966, lá permanecendo até 1968, enquanto eu ali trabalhei até 1981; ele trabalhava como serviços gerais; lembro-me que, na época, a cerâmica costumava registrar quem lá trabalhava, às vezes deixando alguns meses de experiência no começo até se registrar, fazendo registro desde os quatorze anos para o empregado, não sabendo dizer se isto aconteceu ou não com o autor. REP. DO ADVOGADO DO AUTOR: nenhuma. REP. DO ADVOGADO DO REQUERIDO: recordo-me da data de seu ingresso na cerâmica porque foi pouco tempo depois de mim e da saída por me recordar que lá ficou em torno de uns dois anos; não me lembro se ele estudava na época; ele trabalhava todo dia no local." (depoimento de Orlando Bengosi - fl. 97).
"A respeito dos fatos tenho a dizer que: conheço o autor desde criança, sendo que o mesmo trabalhou na cerâmica São José desde 1966 a 1968 como ajudante geral, sendo que eu lá trabalho desde 1965 e até os dias de hoje, lembrando do período em que lá trabalhou, não só por conhecê-lo de longa data mas por conhecer praticamente todas as pessoas que por lá passaram, não tendo nenhum fato mais específico que fizesse recordar estas datas. REP. DO ADVOGADO DO AUTOR: trabalhei uns três anos sem registro na firma e acredito que o mesmo tenha acontecido com o autor, pois, naquela época, era comum não registrarem os empregados. REP. DO ADVOGADO DO REQUERIDO: reafirmo que não tinha registro na época, pois eu mesmo não fui registrado naquele período. Orlando Bengozi trabalhou praticamente no mesmo tempo que nós, não me lembrando se foi registrado na época ou não." (depoimento de Milton Padilha - fl. 98).
O autor nasceu em 21/09/1951; alega ter trabalhado na Cerâmica São José de 01/01/1966 a 30/06/1968, ou seja, dos 14 aos 16 anos.
A testemunha Hermínio Valarini Bufon disse que o autor trabalhou na empresa de 1966 até o final de 1968 e que, na época, não se registrava o menor. No mesmo sentido, o depoimento de Milton Padilha.
De se notar, contudo, que o autor foi registrado em 01/03/1968, aos 16 anos, contrariando a narrativa dos depoentes, de que a empresa não registrava os empregados menores.
Por outro lado, a testemunha Orlando Bengosi disse que a empresa registrava os empregados a partir dos 14 anos, em sentido diverso do alegado pelos outros depoentes; após, diz não poder afirmar que isso tenha acontecido com o autor.
Da análise do conjunto probatório e à luz do princípio do livre convencimento motivado, entendo que o autor, pouco tempo após obter a CTPS de menor, em novembro de 1967, laborou na Cerâmica São José Ltda. no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, tendo sido devidamente registrado. Não está esclarecido o motivo pelo qual a empresa teria supostamente empregado o menor por 18 meses, mas registrado em apenas 01 mês. É pouco crível que a empresa tenha regularizado a situação em março de 1968 e que, logo após, até 30/06/1968, o autor tenha voltado a trabalhar sem registro.
À míngua de outros elementos de prova, tais como livro de registro de empregados ou recibos de pagamento, reputo demonstrada a atividade desempenhada no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, conforme consta em CTPS, não tendo o INSS apresentado qualquer argumento ou elemento capaz de afastar a presunção de veracidade iuris tantum da referida anotação.
Considerando-se a contagem de tempo de serviço de fl. 58, excluídos os períodos em duplicidade e incluídos os reconhecidos judicialmente, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do requerimento administrativo (02/04/1998)." (destaquei)

Conforme destacado, houve expressa menção ao fato de que a CTPS de menor, com data de expedição em 22/11/1967, trazia a anotação de "ajudante de carregador de telhas", não se configurando a omissão aventada. A data em que expedida a carteira de trabalho não se confunde com o início do efetivo labor, como quer fazer crer o embargante.

Tampouco há que se falar em contradição; o julgado é claro ao indicar que, não obstante o início de prova material, o conjunto probatório é frágil para fins de comprovação da alegada atividade urbana sem registro, notadamente considerando o teor dos depoimentos das testemunhas.

Com base no tempo de serviço efetivamente comprovado, concluiu-se que o autor/embargante não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como consta do voto.

Não há, portanto, qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.

Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 29/01/2019 11:29:37



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