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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267/2013. EFEITO...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:33

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267/2013. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de erro material no julgado, quanto ao termo inicial do benefício, que pode ser corrigido de ofício. 2. Os juros de mora e a correção monetária aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data decisão. 3. Conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela ora embargante, para modificar os critérios de incidência dos consectários da condenação. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1263809 - 0005624-81.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005624-81.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.005624-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SERGIO LUIS CELICE
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267/2013. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existência de erro material no julgado, quanto ao termo inicial do benefício, que pode ser corrigido de ofício.
2. Os juros de mora e a correção monetária aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data decisão.
3. Conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela ora embargante, para modificar os critérios de incidência dos consectários da condenação.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005624-81.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.005624-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SERGIO LUIS CELICE
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com base no art. 535 do Código de Processo Civil, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto.

Alega, em síntese, contradição quanto ao termo inicial do benefício, que constou desde a data da citação em decisão embargada, quando o benefício foi deferido desde a data do requerimento administrativo, bem como omissão na apreciação de seu pedido de afastar a incidência da Resolução n. 134/2010, nos consectários da condenação, aplicando-se a Resolução n. 267/2013.

É o relatório.



VOTO

O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.

Inicialmente, da simples leitura da r.decisão (fls. 151/152), verifica-se a existência de erro material no julgado, tendo em vista que termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (17.02.2003) constando, equivocadamente em decisão de agravo legal, a partir da data da citação. Motivo pelo qual corrijo, de ofício, para que passe a constar a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.


Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à omissão na apreciação do pedido de reforma nos índices de correção monetária das parcelas vencidas, fixados em decisão agravada nos seguintes termos:


"A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".


De certo, a Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 267, de 02.12.2013, alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010.


Proferida a decisão agravada em 26.05.2014, estando em vigor a Resolução n. 267/2013, os cálculos de atualização monetária devem ser elaborados de acordo com as modificações introduzidas no Manual de Cálculo. Portanto, reformo o dispositivo acima, para constar:


"Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão".


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material e, conferindo efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto pelo ora embargante, apenas para modificar os critérios de incidência dos consectários da condenação.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2015 17:44:17



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