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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11. 718/08. CORRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. III - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade. IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015). VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300808 - 0011042-70.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-70.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011042-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.166/167
INTERESSADO:NOEMIA DA ROSA PROENCA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:00014590520158260263 1 Vr ITAI/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-70.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011042-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.166/167
INTERESSADO:NOEMIA DA ROSA PROENCA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:00014590520158260263 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Recurso adesivo da parte parcialmente provido.


Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que concedeu aposentadoria por idade híbrida, quando não pode ser considerado para efeito de carência o período de atividade rural anterior a 1991. Aduz ainda que, quanto às verbas acessórias, a decisão de inconstitucionalidade nas ADI's 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório. Assim, requer sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009 para os débitos anteriores à expedição do precatório. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF nos autos do RE 870.948. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Embora devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-70.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011042-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.166/167
INTERESSADO:NOEMIA DA ROSA PROENCA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:00014590520158260263 1 Vr ITAI/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Este não é o caso dos presentes autos.


Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, consignando expressamente que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).


Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).


Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 22.10.2009 e possui vínculos de emprego e recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.


Destaco que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida.


Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 22.10.2009, e preenchida a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.


De outro giro, quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".


Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp 1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015)

Ressalto que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.


Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 18:55:02



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