
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008543-96.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão de fls. 148/151vº, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações do autor e do INSS, mantendo in totum a r. sentença que reconheceu a atividade especial exercida no período de 16/10/1984 a 29/01/2009.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão e contrariedade no julgado, uma vez que reconheceu o exercício da atividade especial apenas no período de 16/10/1984 a 29/01/2009, enquanto continuou a exercer a mesma atividade até 20/01/2010. Aduz que não houve alteração do contrato de trabalho, assim não há controvérsia quanto à continuidade do trabalho em condições insalubres. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a contrariedade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
E quanto ao alegado pelo embargante, embora seja verossímil que se manteve exposto aos mesmos agentes nocivos após a elaboração do laudo técnico em 29/01/2009, também é plenamente possível que no período posterior suas condições de trabalho tenham se modificado.
Portanto, não há prova nos autos sobre a exposição do embargante a agente agressivo após a data de emissão do laudo técnico, o que impede o reconhecimento do período posterior a 29/01/2009.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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