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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000932-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000932-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LAERTE EDIVALDO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000932-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LAERTE EDIVALDO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer a atividade especial nos períodos 01/03/1976 a 25/05/1978, de 18/07/1978 a 23/11/1978, de 01/01/1980 a 10/01/1986, de 14/01/1986 a 28/04/1986, de 02/05/1986 a 05/09/1986, de 09/09/1986 a 13/02/1992, de 01/09/2000 a 18/02/2000 e de 01/06/2001 a 16/08/2006, determinando sua averbação e conversão em tempo comum para novo cálculo da RMI.

Arguiu o embargante, em suma, que o v. acórdão possui omissão, obscuridade e contradição, ao não analisar o laudo pericial juntado aos autos, em que atesta a exposição do autor a hidrocarbonetos nos períodos de 29/11/1978 a 31/12/1979, de 27/04/1992 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/12/1997 e de 01/08/1998 a 03/01/2000, bem como ao fixar a verba honorária sobre o valor da condenação calculado até a prolação da sentença e não do acórdão, uma vez que a procedência dos pedidos iniciais somente se deu em segundo grau. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000932-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LAERTE EDIVALDO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer a atividade especial nos períodos 01/03/1976 a 25/05/1978, de 18/07/1978 a 23/11/1978, de 01/01/1980 a 10/01/1986, de 14/01/1986 a 28/04/1986, de 02/05/1986 a 05/09/1986, de 09/09/1986 a 13/02/1992, de 01/09/2000 a 18/02/2000 e de 01/06/2001 a 16/08/2006, determinando sua averbação e conversão em tempo comum para novo cálculo da RMI.Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.

A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:

“(...)

Nos presentes autos, insurge a autarquia em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 25/05/1978, de 18/07/1978 a 23/11/1978, de 29/11/1978 a 10/01/1986, de 14/01/1986 a 28/04/1986, de 02/05/1986 a 05/09/1986, de 09/09/1986 a 13/02/1992, de 27/04/1992 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/12/1997, de 01/08/1998 a 03/01/2000, de 01/09/2000 a 18/02/2000 e de 01/06/2001 a 30/03/2003 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Dessa forma, observo que no período de 01/03/1976 a 25/05/1978, o autor trabalhou na empresa Trevisan & Leveghin, na função de auxiliar de mecânico, no setor de oficina do ramo de bicicletaria, em que declarou no informativo de fls. 55, executando serviços de consertos e montagens de bicicletas em geral, usando produtos como óleo diesel e graxa restou enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como atividade especial;

No período de 18/07/1978 a 23/11/1978, o autor trabalhou na empresa Mazetto Ind. e Com. de alumínios Ltda., na função de auxiliar de acabamento, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 76/77, demonstrando que o autor esteve exposto ao agente físico ruído de 86,7 dB(A), calor de 26,8 ºC e ao agente químico "pó de alumínio", sendo enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

No período de

29/11/1978 a 31/12/1979

e de 01/01/1980 a 10/01/1986, o autor trabalhou na empresa Torque S/A, na função de aux. de chefia e Torneiro mecânico, respectivamente, estando exposto ao agente ruído de 76 dB(A), não alcançando a insalubridade apontada nos Decretos vigentes no período que estabelecem o limite de até 80 dB(A) para o reconhecimento da atividade especial. No entanto, em relação ao período de 01/01/1980 a 10/01/1986, em que o autor exercia a atividade de "torneiro mecânico", restou configurada a insalubridade e o reconhecimento da atividade especial visto que a atividade encontra-se enquadrada como insalubre no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Nos períodos de 14/01/1986 a 28/04/1986, trabalhado na empresa Maning S/A., de 02/05/1986 a 05/09/1986, laborado na empresa Civesa Veículos S/A. e de 09/09/1986 a 13/02/1992, laborado na empresa Vice Válvulas Ind. e Equip. de Controle Ltda., o autor exerceu a função de torneiro mecânico e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial visto que a atividade encontra-se enquadrada como insalubre no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Nos períodos de

27/04/1992 a 05/03/1997

, o autor exerceu suas atividades na empresa Civesa Veículos S/A, na função de montador de 27/04/1992 a 30/09/1992, de soldador de 01/10/1992 a 01/01/1995 e de operador torneiro de 02/01/1995 a 05/03/1997, apresentou apenas informativo do INSS, demonstrando que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de acima de 88 dB(A). No entanto, diante da inexistência de laudo para a comprovação da intensidade e concentração por engenheiro técnico especializado desfaz a possibilidade do reconhecimento da atividade especial pelo agente ruído, conforme estabelecido no referido formulário, não fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período.

Nos períodos de

06/03/1997 a 30/12/1997

e de 01/09/2000 a 18/02/2000, o autor exerceu atividades na empresa Ormak Ind. e Com. Ltda., na função de mecânico de manutenção/torneiro, porém, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial, diante da ausência de comprovação do alegado.

No período de

01/08/1998 a 03/01/2000

, o autor exerceu atividades na empresa Araval Ind. e Com. de Válculas Ltda., na função de torneiro mecânico e apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 80/81), demonstrando que no referido período o autor esteve exposto ao agente físico ruído de 82 a 88 dB(A), não fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, visto que abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período e que estabelece o limite tolerável até 90 dB(A).

No período de 01/06/2001 a 16/08/2006 o autor exerceu atividades na empresa IMV. Ind. e Com. de Válvulas Industriais, na função de torneiro mecânico e apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 82/83), demonstrando que o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 90,89 dB(A), acime do limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, vigente no período de 85 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.

Neste sentido, reconheço a atividade especial exercido pelo autor nos períodos de 01/03/1976 a 25/05/1978, de 18/07/1978 a 23/11/1978, de 01/01/1980 a 10/01/1986, de 14/01/1986 a 28/04/1986, de 02/05/1986 a 05/09/1986, de 09/09/1986 a 13/02/1992, de 01/09/2000 a 18/02/2000 e de 01/06/2001 a 16/08/2006, devendo ser averbado e convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,4 com novo calculo da RMI, a contra da data do deferimento do benefício, 17/08/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (25/10/2012).

Deixo de converter o benefício atual em aposentadoria especial pela ausência dos pressupostos necessários e deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/11/1978 a 31/12/1979, de 27/04/1992 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/12/1997 e de 01/08/1998 a 03/01/2000, pela ausência de comprovação da insalubridade, nos termos da fundamentação.

E, por tais motivos, entendo pela impossibilidade de retroagir a data do termo inicial do benefício, visto não tratar-se de desaposentação, conforme entendido na sentença recorrida, razão pela qual, determino a reforma da sentença e o provimento parcial do pedido de revisão, para reconhecer a atividade especial nos períodos supracitados e majorar a RMI do autor, nos termos acima determinados.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto,

rejeito a matéria preliminar

e, no mérito,

dou parcial provimento à apelação da parte autora

, para reformar a sentença e reconhecer a atividade especial nos períodos 01/03/1976 a 25/05/1978, de 18/07/1978 a 23/11/1978, de 01/01/1980 a 10/01/1986, de 14/01/1986 a 28/04/1986, de 02/05/1986 a 05/09/1986, de 09/09/1986 a 13/02/1992, de 01/09/2000 a 18/02/2000 e de 01/06/2001 a 16/08/2006 determinando sua averbação e conversão em tempo comum para novo cálculo da RMI, nos termos da fundamentação.

É como voto.”

A indicação de exposição a hidrocarboneto de forma genérica, sem a indicação de quais agentes químicos o autor realmente teve contato, impossibilita o enquadramento do tempo especial conforme legislação vigente do período.

Ainda, no caso dos autos, ainda que a procedência dos pedidos tenha sido proferida em sede recursal, o pagamento dos atrasados abrange as parcelas não atingidas por prescrição quinquenal até a data da prolação da sentença, em cumprimento ao determinado na Súmula nº 111 do C. STJ.

Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

E, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.

2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).

3. embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.

2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.

3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.

4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.

5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."

(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

 

Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.

Diante do exposto,

rejeito os embargos de declaração

.

É COMO VOTO.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.

2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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