
D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025138-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir da DER e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida no período de 16/06/1986 a 30/06/2011, concedendo-lhe a aposentadoria especial.
A parte embargante alega, em síntese, erro material no julgado, pois fixou o termo inicial do benefício no momento da DER, contudo, a DIB deve ser fixada na data do desligamento do emprego, nos termos da Lei nº 8.213/91. Aduz omissão e obscuridade no julgado, quanto ao termo final da incidência dos honorários advocatícios, alegando que devem incidir até a data do v. acórdão. Requer seja acolhido o recurso, para que seja sanada a omissão apontada e corrigido o erro material, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deve ser mantida na data do pedido na esfera administrativa (DER em 05/05/2014 fls. 11vº), momento em que o INSS teve ciência da pretensão, conforme previsto no artigo 57, § 2º c/c artigo 49, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 576, 1ª Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Sobre o alegado pelo embargante, quanto ao termo final para incidência da verba honorária, cabe esclarecer que deve ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, pois foram fixados conforme entendimento desta e. Turma, não havendo reparo a ser efetuado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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