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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:48

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (DER em 05/05/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão, conforme previsto no artigo 57, § 2º c/c artigo 49, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 576, 1ª Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 3. Quanto ao termo final para incidência da verba honorária, cabe esclarecer que deve ser aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, pois foram fixados conforme entendimento desta e. Turma, não havendo reparo a ser efetuado. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077395 - 0025138-95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025138-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025138-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:GERALDO DONIZETTE MOREIRA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10074672520148260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (DER em 05/05/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão, conforme previsto no artigo 57, § 2º c/c artigo 49, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 576, 1ª Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
3. Quanto ao termo final para incidência da verba honorária, cabe esclarecer que deve ser aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, pois foram fixados conforme entendimento desta e. Turma, não havendo reparo a ser efetuado.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 13/08/2018 18:25:46



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025138-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025138-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:GERALDO DONIZETTE MOREIRA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10074672520148260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir da DER e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida no período de 16/06/1986 a 30/06/2011, concedendo-lhe a aposentadoria especial.

A parte embargante alega, em síntese, erro material no julgado, pois fixou o termo inicial do benefício no momento da DER, contudo, a DIB deve ser fixada na data do desligamento do emprego, nos termos da Lei nº 8.213/91. Aduz omissão e obscuridade no julgado, quanto ao termo final da incidência dos honorários advocatícios, alegando que devem incidir até a data do v. acórdão. Requer seja acolhido o recurso, para que seja sanada a omissão apontada e corrigido o erro material, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

"(...)
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (05/05/2014) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 15 (quinze) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), conforme previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 05/05/2014 (fls. 11vº), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (GERALDO DONIZETTE MOREIRA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 05/05/2014 (DER fls. 13vº) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir da DER e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida no período de 16/06/1986 a 30/06/2011, concedendo-lhe a aposentadoria especial, conforme fundamentação.
É como voto." grifei

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deve ser mantida na data do pedido na esfera administrativa (DER em 05/05/2014 fls. 11vº), momento em que o INSS teve ciência da pretensão, conforme previsto no artigo 57, § 2º c/c artigo 49, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 576, 1ª Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Sobre o alegado pelo embargante, quanto ao termo final para incidência da verba honorária, cabe esclarecer que deve ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, pois foram fixados conforme entendimento desta e. Turma, não havendo reparo a ser efetuado.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 13/08/2018 18:25:43



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