D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVAL FRANCISCO DE MELO em face do acórdão prolatado às fls. 241/246 que, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal apenas para corrigir o erro material e sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante omissão no decisum, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a averbação da atividade rural exercida de 01/01/1976 a 31/07/1976 e do trabalho exercido em condições especiais, de 07/02/1983 a 02/09/1983, além do pedido de majoração da verba honorária. Afirma ainda o embargante que ter cumprido até 16/12/1998, 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, requerendo que seja sanado o erro material constante da tabela juntada às fls. 253. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVAL FRANCISCO DE MELO em face do acórdão prolatado às fls. 241/246 que, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal apenas para corrigir o erro material e sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Verifico a ocorrência de erro material e omissão constante da planilha juntada às fls. 253, uma vez que deixou de inserir período constante do resumo de cálculo do INSS (fls. 92/93), que informa trabalho exercido pelo autor no período de 11/09/1991 a 18/10/1991.
Portanto, corrijo de ofício a tabela constante dos autos, incluindo o período de 11/09/1991 a 18/10/1991, uma vez que trabalhado pelo autor e considerado pela autarquia, devendo ser juntada nova planilha aos presentes autos.
E mediante a correção do erro material e omissão acima explicitado computou o autor 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), contudo, insuficiente ao tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme já havia pronunciado a acórdão embargado às fls. 241/246.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Portanto, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
E o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da planilha juntada às fls. 253.
É o voto.
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