
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003163-16.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 114/116.
Sustenta a embargante, em síntese, que há obscuridade e contradição no acórdão, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 122).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova ou de algum pedido etc.".
Sustenta a embargante, em síntese, que há obscuridade e contradição no acórdão, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, sendo que não fazia jus aos acréscimos do prazo previstos nos §1º e 2º, do artigo 15, da Lei 8213/91, por se tratar de segurado em livramento.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Carlos Magno de Lemos Mota, ocorrido em 23/07/2008, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 08.
Contudo, melhor analisando a questão, no tocante à qualidade de segurado, verifica-se que, de fato, ocorreu a perda da qualidade de segurado do falecido.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, ele exerceu atividade urbana, como empregado, até 14/06/2002, conforme documento extraído da base de dados da previdência social - CNIS (fl. 21), tendo permanecido recluso em estabelecimento prisional no período de 18/02/2002 a 22/12/2006 (fl. 96), quando saiu em livramento condicional, sendo que o óbito ocorreu em 23/07/2008, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Com efeito, não há se falar em direito aos períodos de acréscimos previstos no art. 15, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que as prorrogações do período de graça são limitadas à hipótese prevista no inciso II, do artigo 15, do mesmo diploma legal. Portanto, em se tratando de segurado retido ou recluso, previsto no inciso V, do artigo 15, o período de graça é até 12 (doze) meses, não havendo previsão de acréscimo.
Por fim, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que embora o falecido contasse com a carência mínima, conforme se observa no conjunto probatório dos autos, não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo falecido aos 54 (cinquenta e quatro) anos, conforme definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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