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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8. 213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇ...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - In casu, assiste razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v. acórdão recorrido, quanto à necessidade do desligamento do seu emprego como condição para o recebimento dos valores oriundos da aposentadoria especial concedida no v. acórdão recorrido. III - Desse modo, não há o que se falar no afastamento da incidência do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 no presente caso, tendo em vista que o E. STF quando do julgamento do Tema nº 709 da Repercussão Geral, decidiu que o segurado a que tiver sido concedido a aposentadoria especial não tem direito ao benefício quando continua ou retorna ao trabalho em atividades prejudiciais à saúde. Com isso, o STF fixou as seguintes teses: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". IV – Embargos declaratórios acolhidos, apenas para integrar a decisão recorrida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027351-13.2015.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027351-13.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ROBSON ASSIS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A

APELADO: ROBSON ASSIS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027351-13.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ROBSON ASSIS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A

APELADO: ROBSON ASSIS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento a apelação do INSS e deu provimento a sua apelação, para reconhecer a especialidade da atividade exercida de 14/01/1996 a 21/05/1998, concedendo-lhe a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é obscuro, tendo em vista que, ao conceder a aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo, e determinar “a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei”, deixou de esclarecer se na ocasião da
liquidação deverá somente receber os valores a título de aposentadoria especial a contar da data
do desligamento do seu contrato de trabalho.

Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027351-13.2015.4.03.6301

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ROBSON ASSIS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A

APELADO: ROBSON ASSIS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

In casu, assiste razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v. acórdão recorrido, quanto à necessidade do desligamento do seu emprego como condição para o recebimento dos valores oriundos da aposentadoria especial concedida no v. acórdão recorrido.

Desse modo, não há o que se falar no afastamento da incidência do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 no presente caso, tendo em vista que o E. STF quando do julgamento  do Tema nº 709 da Repercussão Geral, decidiu que o segurado a que tiver sido concedido a aposentadoria especial não tem direito ao benefício quando continua ou retorna ao trabalho em atividades prejudiciais à saúde.

Com isso, o STF fixou as seguintes teses:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, apenas integrar a decisão recorrida, sem lhes dar efeitos infringentes, nos termos fundamentados.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - In casu, assiste razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v. acórdão recorrido, quanto à necessidade do desligamento do seu emprego como condição para o recebimento dos valores oriundos da aposentadoria especial concedida no v. acórdão recorrido.

III - Desse modo, não há o que se falar no afastamento da incidência do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 no presente caso, tendo em vista que o E. STF quando do julgamento  do Tema nº 709 da Repercussão Geral, decidiu que o segurado a que tiver sido concedido a aposentadoria especial não tem direito ao benefício quando continua ou retorna ao trabalho em atividades prejudiciais à saúde.

Com isso, o STF fixou as seguintes teses:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

IV – Embargos declaratórios acolhidos, apenas para integrar a decisão recorrida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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