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D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de reconhecer a especialidade do labor no interregno compreendido entre 28/07/1986 a 22/10/2009 e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 09/08/2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006760-75.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios, opostos pela parte autora, contra o acordão prolatado às fls. 274/279, que negou provimento ao agravo legal interposto.
Sustenta o embargante a existência de contradição no r. Acórdão, aduzindo que existe sim a indicação precisa dos termos inicial e final de exposição do trabalhador ao agente nocivo químico. Relata que o próprio INSS estabelece as instruções para o preenchimento do PPP, ressaltando, no caso de trabalhador ativo, que o termo final coincide com a data do próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de retratação.
Procedendo a uma melhor análise do conteúdo existente no PPP carreado aos autos, denota-se o seguinte:
O autor apresentou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 65/67, do qual se extrai que exerceu as funções de operador de campo, operador fabricação e operador sala controle fabricação, na empresa RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA, nas seguintes condições:
- de 28/07/1986 a 31/12/1987 = 92,1 dB(A);
- de 01/01/1988 a 31/12/1990 = 94,9 dB(A);
- de 01/01/1991 a 31/12/1993 = 86,0 dB(A);
- de 01/01/1994 a 31/12/2000 = 86,1 dB(A);
- de 01/01/2001 a 31/03/2008 = 82,5 dB(A) e
- de 01/04/2008 a 22/10/2009 = 81,0 dB(A)
Assim, considerando os parâmetros legais fixados pela legislação de regência, conforme já declinado, isto é, até 05/03/1997 = 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 = 90 dB(A) e, a partir de 19/11/2003 = 85 dB(A), tem-se a especialidade do labor, por exposição ao agente físico ruído, o período de 28/07/1986 a 05/03/1997.
Observo, ainda, que o trabalho exercido pelo autor se dava com exposição a agentes químicos acetofenona, benzeno, fenol, cumeno, hidroperóxido de cumeno 90%, acetona, ciclohexanol e alfametiestireno, isto é, substâncias nocivas elencadas nos itens 1.1.3 e 1.2.11, do anexo III, do Decreto n 53.831/64.
Assim, resta caracterizada a especialidade do labor, quer por exposição a ruído, quer por exposição a agentes químicos, no lapso compreendido entre 28/07/1986 a 22/10/2009 (data do PPP), cuja soma totaliza 23 anos, 02 meses e 25 dias, ou seja, tempo insuficiente à aposentadoria especial.
Anoto que o lapso requerido pelo autor (de 23/10/2009 a 09/08/2010) não será computado para fins de aposentadoria, porquanto não comprovado o vínculo laboral com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Computando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum (28/07/1986 a 22/10/2009), com os demais períodos incontroversos (CTPS) até a data do requerimento administrativo (09/08/2010) o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma integral.
Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão da parte autora para fim de reconhecer a especialidade do labor no período compreendido entre 28/07/1986 a 22/10/2009 e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 09/08/2010.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 09/08/2010 (fls. 48).
Mantida a sucumbência recíproca.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para declarar como especial o interregno de 28/07/1986 a 22/10/2009 e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 09/08/2010. Juros de mora, correção monetária, verba honorária e custas, conforme acima explicitado.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/03/2016 13:57:19 |