D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fl. 108/vº) contra o acórdão de fls. 102/106, que negou provimento ao agravo legal.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, obscuro e contraditório ao argumento de que deixou de apreciar a alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista a necessidade de afastamento do labor, para a concessão do benefício. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Verifico a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada no tocante à apreciação do pedido do INSS referente à alteração do termo inicial do benefício.
O v. acórdão embargado assim estabeleceu, in verbis:
Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir omissão e contradição, para que seja incluído o seguinte parágrafo:
Desse modo, deve ser reformada a r. decisão embargada (fls. 96/97), na forma acima explicitada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar a realização de desconto do benefício nos períodos em que houve o exercício de atividade laborativa remunerada.
É como voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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