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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS PERÍODO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:23

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Presentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos. II - Deve ser efetuado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário por incapacidade com remuneração provinda de vínculo empregatício. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936166 - 0001652-18.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001652-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP185410 ABIUDE CAMILO ALVES
No. ORIG.:12.00.00153-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Presentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - Deve ser efetuado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário por incapacidade com remuneração provinda de vínculo empregatício.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:20:27



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001652-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP185410 ABIUDE CAMILO ALVES
No. ORIG.:12.00.00153-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fl. 108/vº) contra o acórdão de fls. 102/106, que negou provimento ao agravo legal.

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, obscuro e contraditório ao argumento de que deixou de apreciar a alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista a necessidade de afastamento do labor, para a concessão do benefício. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às vias especiais.

É o relatório.



VOTO

Neste caso, presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o acolhimento parcial dos embargos de declaração.

Verifico a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada no tocante à apreciação do pedido do INSS referente à alteração do termo inicial do benefício.

O v. acórdão embargado assim estabeleceu, in verbis:

[...] "Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (24/06/2012, fls. 19), merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença.
O termo inicial do benefício fixado pela r. sentença na data da citação (22/10/2012) deve ser modificado. Isto porque o laudo (fls. 57/61) estabeleceu com precisão o termo inicial da incapacidade laborativa do autor em 05/04/2012, cabendo determinar a reforma da r. sentença, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo 19/07/2012 (fl. 20, conforme o pedido constante da inicial".

Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir omissão e contradição, para que seja incluído o seguinte parágrafo:


"Da análise do documento de fls. 83/85 (CNIS/DATAPREV), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício no período de 09/03/2010 a 15/12/2012. Diante disso, deve ser efetuado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário por incapacidade com remuneração provinda de vínculo empregatício."

Desse modo, deve ser reformada a r. decisão embargada (fls. 96/97), na forma acima explicitada.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar a realização de desconto do benefício nos períodos em que houve o exercício de atividade laborativa remunerada.

É como voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2015 17:20:56



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