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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1113288 - 0000953-10.2003.4.03.6120, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000953-10.2003.4.03.6120/SP
2003.61.20.000953-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FLORINDO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000953-10.2003.4.03.6120/SP
2003.61.20.000953-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FLORINDO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA e outro

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 141/145, que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto e à apelação do INSS para limitar o tempo de serviço rural entre 01/01/1958 a 30/05/1970, manter o reconhecimento do labor especial reconhecido na r. sentença e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, uma vez que afirma que o autor faz jus ao reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, contudo, fixa o reconhecimento a partir de 01/01/1958. Requer a parcial reconsideração da decisão para que seja reconhecida a atividade rural desde 01/01/1956.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.

Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.

Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo , em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITO PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INOCORRÊNCIA.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno.
II - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, mediante realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com a mesma base fática, o que não ocorreu no caso dos autos. embargos de declaração recebidos como agravo Regimental e improvido."
(STJ, 2ª Seção, embargos de Declaração nos embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 878911, Processo 200800083089-RS, DJU 24/04/2008, p. 1, Relator Min. SIDNEI BENETI, decisão unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo , rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo . 5. agravo desprovido. Decisão mantida."
(AC 00023997620114036117, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Passo à análise das razões.

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, uma vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/02/2003 que se pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, para conversão em comum, de período de atividade rural e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 30/04/2003 (fl.26v).
Sentença, prolatada em 17/10/2005, de procedência do pedido. Reconhecimento do exercício de labor rural entre 01/01/1954 a 30/05/1970 e do labor especial, com conversão para tempo comum, nos períodos de 01/09/1978 a 05/04/1986, de 01/07/1988 a 26/03/1992, de 01/04/1992 a 10/05/1993 e de 01/04/1998 a 05/07/2002. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Fixados os juros de mora em 1%, a contar da citação e honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor das prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ (fls. 112/120).
Apela o INSS. Requer a reforma integral da sentença. Sustenta indevido o reconhecimento da atividade rural e especial, nos termos em que fundamentou a r. sentença, o que acarreta a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a esse E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
Pretende o demandante o reconhecimento do exercício de atividade rural entre 01/01/1954 a 30/05/1970, no qual sustenta que trabalhou com seus pais, sem qualquer anotação em CTPS, como bóia-fria/ diarista, no cultivo de café, arroz, milho.
Nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material legalmente exigido, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito entendo necessária a exposição de algumas considerações a respeito do valor que dou aos documentos normalmente apresentados pelo autor para servirem de início de prova material.
Declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS.
Declarações firmadas por ex-empregadores ou por testemunhas são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (artigo 368, CPC).
Anexos fotográficos, seguramente, não demonstram efetivo trabalho campesino, pois, na maioria das vezes, não apresentam data, tampouco informações suficientes que possam confirmar a identificação do local e das pessoas ali retratadas.
Certidões de propriedade de imóvel rural, em nome de terceiros (normalmente supostos ex-empregadores) também não servem como prova, uma vez que não trazem nenhuma informação a respeito do labor desenvolvido pelo postulante.
Assim, valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador.
Com relação à esposa sem documentação própria que se utiliza, portanto, dos documentos do marido não é dado negar a realidade sociológica, que demonstra, nesses casos, seguir a mulher a labuta do cônjuge.
O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à mulher a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo esposo, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL .
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.
Recurso especial atendido". (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256)
Referentemente a trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, documentos apresentados em nome dos pais ou outros familiares qualificando-os como rurícolas, conforme entendimento consagrado pelo STJ, constituem início de prova do trabalho campesino dos filhos.
Por fim, a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Com relação ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, observo que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor campesino anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Assim, adoto o referido posicionamento.
Passo à análise do caso concreto.
Carreou o autor aos autos a cópia de seu título de eleitor emitido em 1965 (fl.13), de sua certidão de casamento celebrado em 1974 (fl.14), documentos nos quais está qualificado como lavrador.
Os depoimentos testemunhais de fls. 103/104 foram unânimes no sentido de que o autor trabalhava na roça em diversas atividades, como no plantio de cana, carpindo, cuidado de animais, como tratorista e outros. A testemunha Carlos José de Barros afirmou conhecer o autor desde 1958 e que desde então ele trabalhou em diversas fazendas, sempre na lavoura. A testemunha João de Brito disse que conheceu o demandante no ano de 1963 quando ele trabalhava na Fazenda Jangada, em Boa Esperança do Sul-SP.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do desenvolvimento de trabalho rural no intervalo de 01/01/1958 a 30/05/1970.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
(...)
CASO CONCRETO
O autor apresenta formulários às fls. 21/23 dos autos, requerendo o reconhecimento da nocividade em relação aos períodos em que laborou como tratorista e motorista:
- de 01/09/1978 a 05/04/1986 (fl.21), o autor trabalhou como tratorista no período de entressafra, no preparo de terra para o plantio de cana-de açúcar e como motorista, no transporte de cargas de 18.000kg.
- de 01/07/1988 a 26/03/1992 e de 01/04/1992 a 10/05/1993, o autor trabalhou como motorista no transporte de cargas na empresa Empresa Transportadora Viana de Araraquara LTDA.
- de 01/04/1988 a 05/07/2002, o autor trabalhou na empresa Agrofran Araraquara Comércio e Transportes LTDA-ME, como motorista, realizando transporte de cargas em rodovias.
Dessa forma, os períodos em questão merecem enquadramento como de natureza especial consoante previsão do código 2.4.4. do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2. do Dec. nº 83.080/79, aspecto em que é de ser mantida a r. sentença.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Computando-se os períodos de tempo de serviço, rural, comuns e especiais, com conversão para tempo comum, totaliza o demandante, até a data da EC nº20/98 (15/12/1998), 27 anos, 10 meses e 14 dias e até a data do ajuizamento da ação 32 anos, 10 meses e seis dias de tempo de serviço.
Considero que na data da publicação da referida EC nº 20/98 o autor já contava com 53 anos de idade, e cumprido o pedágio legal, consoante as regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação.
CONSECTÁRIOS
Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na r. sentença, eis que não sobreveio recurso da parte autora.
A autarquia federal está isenta do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pelo autor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da atividade rural para 01/01/1958 a 30/05/1970, manter o reconhecimento do labor especial como afirmado na r. sentença e a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, proporcional, a partir da citação. Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária, consoante fundamentação acima.
(...)"

No caso em análise, o reconhecimento da atividade rural exercida pelo demandante foi limitado ao período entre 01/01/1958 a 30/05/1970.

Pretende o agravante a parcial reconsideração para que seja reconhecida a atividade rural desde 01/01/1956, data em que contava 12 anos de idade. Afirma que a decisão foi contraditória.

Não lhe assiste razão.

É certo que consta da fundamentação do decisum de que é possível o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, contudo essa não é a situação do demandante.

O único documento por ele apresentado como início de prova material data de 1965 e as testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o requerente desde os anos de 1958 e 1963.

É certo que a jurisprudência do C. STJ admite o reconhecimento do labor rural em data anterior ao documento de data mais remota coligido aos autos, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, entendimento que é adotado por este Relator.

Contudo, no caso em análise, afirmando a testemunha que conhece o autor desde o ano de 1958, não poderia ela corroborar o trabalho rural desde o ano de 1956, quando sequer o conhecia.

Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.

É o voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:22:14



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