D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000953-10.2003.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 141/145, que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto e à apelação do INSS para limitar o tempo de serviço rural entre 01/01/1958 a 30/05/1970, manter o reconhecimento do labor especial reconhecido na r. sentença e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, uma vez que afirma que o autor faz jus ao reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, contudo, fixa o reconhecimento a partir de 01/01/1958. Requer a parcial reconsideração da decisão para que seja reconhecida a atividade rural desde 01/01/1956.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo , em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Passo à análise das razões.
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, uma vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No caso em análise, o reconhecimento da atividade rural exercida pelo demandante foi limitado ao período entre 01/01/1958 a 30/05/1970.
Pretende o agravante a parcial reconsideração para que seja reconhecida a atividade rural desde 01/01/1956, data em que contava 12 anos de idade. Afirma que a decisão foi contraditória.
Não lhe assiste razão.
É certo que consta da fundamentação do decisum de que é possível o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, contudo essa não é a situação do demandante.
O único documento por ele apresentado como início de prova material data de 1965 e as testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o requerente desde os anos de 1958 e 1963.
É certo que a jurisprudência do C. STJ admite o reconhecimento do labor rural em data anterior ao documento de data mais remota coligido aos autos, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, entendimento que é adotado por este Relator.
Contudo, no caso em análise, afirmando a testemunha que conhece o autor desde o ano de 1958, não poderia ela corroborar o trabalho rural desde o ano de 1956, quando sequer o conhecia.
Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
SILVA NETO
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