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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1118468 - 0012757-63.2002.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA LEITE, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-63.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.012757-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:LUIS CARLOS MARTINS
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
4. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 767BCAE9FD2B000A
Data e Hora: 27/01/2015 10:41:21



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-63.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.012757-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:LUIS CARLOS MARTINS
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à sua apelação, ao reexame necessário e ao apelo do INSS para retificar critérios de juros de mora, atualização monetária, fixar verba honorária e para alterar o termo inicial do benefício para a data de citação, em ação que reconheceu períodos de labor nocivo e condenou a Autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Sustenta o embargante, em síntese, a necessidade de ser parcialmente reconsiderada a decisão para que lhe seja assegurada a opção pelo melhor benefício, no caso entre a aposentadoria integral deferida na r. sentença, uma vez que somava tempo de serviço superior a 35 anos na data da EC nº 20/98, e a aposentadoria especial, eis que somaria mais de 25 anos de tempo especial, na data do requerimento administrativo, o que lhe autoriza a concessão do benefício de espécie "46".

Requer ainda, a retificação dos critérios de juros de mora para o afastamento da Lei nº 11.960/09 e a majoração da verba honorária.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.

Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.

Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITO PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INOCORRÊNCIA.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno.
II - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, mediante realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com a mesma base fática, o que não ocorreu no caso dos autos. embargos de declaração recebidos como agravo Regimental e improvido."
(STJ, 2ª Seção, embargos de Declaração nos embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 878911, Processo 200800083089-RS, DJU 24/04/2008, p. 1, Relator Min. SIDNEI BENETI, decisão unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo , rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo . 5. agravo desprovido. Decisão mantida."
(AC 00023997620114036117, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Passo à análise das razões.

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com relação ao requerido para que lhe seja assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, no caso em análise, não merece ser acolhido.

O pedido formulado pelo demandante na presente ação, assim aquele requerido administrativamente perante o INSS, foi com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42.

Incabível, nessa fase processual, inovação do pedido inicial a fim de que seja a Autarquia condenada judicialmente a facultar ao segurado a opção por benefício de espécie diversa, no caso, a aposentadoria especial (espécie 46).

No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, uma vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19/11/2002 em que se pleiteia o reconhecimento vínculo laboral sem registro e de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, para conversão em comum, bem como a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 29/11/2002 (fl.73v)
Sentença, prolatada em 30/06/2005, de procedência do pedido. Reconhecimento do período de atividade sem registro como tratorista e dos interregnos de atividade especial, com conversão em comum requeridos na exordial. Condenado o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir da data do requerimento administrativo. Honorários arbitrados em R$500,00. Determinado o reexame necessário (fls. 199/222).
Apela o INSS. Sustenta ser indevido o reconhecimento do vínculo laboral como tratorista e o enquadramento dos períodos de atividade laboral como motorista e mecânico. Requer a reforma da sentença com a total improcedência.
Apela o autor. Requer a majoração da verba relativa aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões do INSS e da parte autora subiram os autos para este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
DA ATIVIDADE SEM REGISTRO
Pretende o autor o reconhecimento de trabalho, desempenhado sem registro em CTPS, como tratorista na Fazenda Agua Branca, município de Jurucê-SP, entre 01.08.1966 até 31.12.1972.
Sobre o cômputo de tempo de serviço, o artigo 55, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Portanto, a lei assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
No caso dos autos, o autor apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:
- declaração de ex-empregador (fl.42);
- Certidão relativa à dispensa militar, informando que se qualificou profissionalmente como tratorista em 1969 (fls. 43/44);
- cópia de título eleitoral, datado de 27/01/1970, na qual consta sua ocupação como tratorista (fl.45).
- certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, informando que ao expedir sua cédula de identidade em 22/05/1970 qualificou-se como tratorista (fl. 46);
- documentos de propriedade rural (fls. 48/54).
A prova oral produzida, por sua vez, foi coerente e robusteceu o início de prova material carreado. Os depoimentos testemunhais foram no sentido de ter o requerente desenvolvido labor como tratorista, no período pleiteado.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do desenvolvimento da atividade de tratorista pela parte autora, no período de 01/08/1966 a 31/12/1972.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial .
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial , independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92). Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com alteração do seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, o que se deve comprovar através de formulário próprio.
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento da Lei 9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído , calor e poeira).
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos, dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.
Além disso, o uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.
Nesse sentido:
(...)
É, também, nesse sentido que se firmou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidada na Súmula nº 09:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído , não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada pela Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em qualquer época. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08, DJF3 20.08.08.
CASO CONCRETO
- de 01/08/1966 a 31/12/1972 como tratorista, sem registro em CTPS, ora reconhecido nestes autos.
No caso, a função de tratorista, apesar de não prevista nos Decretos pertinentes, demonstra-se tão nociva quanto à atividade de motorista de caminhão.
Assim, a meu ver, merece ser considerado como nocivo o interregno em questão, pelo enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, por analogia.
Nesse sentido os julgados: AC 2000.038.99.043260-7, Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13.06.07, pg. 451; REOAC 2001.60.02.001074-9, Des. Fed. Jediael Galvão, DJ 17.10.07; AC 2008.03.99.014785-7, Des. Fed. Diva Malerbi, j. 02.08.11 e AC 2005.03.99.053523-6, J. Fed. em auxílio, j. 03.08.13.
- de 01/02/1973 a 28/02/1973 em que laborou como motorista para empresa Irmãos Caroli. Apresenta anotação em CTPS à fl.27. O laudo do perito judicial à fl. 116/117, informa que o autor exerceu a atividade, de forma habitual e permanente, dirigindo caminhão da Marca Chevrolet, ano 1964, no transporte de bebidas.
- 01/07/1974 a 30/06/1976 em que laborou como motorista para a empresa transportadora Adalberto Ravagnani, conforme anotado em CTPS à fl. 27. O laudo do perito judicial à fl. 118 informa que o autor dirigia um caminhão Ford ano 1968 e Alfa Romeu ano 1973, realizando transporte de cereais como milho, soja, café e adubos em rodovias municipais e estaduais.
- 01/08/1976 a 31/01/1978 e de 01/03/1978 a 03/07/1979 em que laborou para a empresa Rinaldo Agnesi, como motorista, conforme anotado em CTPS à fl.28 e formulário de fl.61. O laudo do perito judicial esclareceu que o autor conduzia veículo MB 1113, ano 1976, no transporte de cereais diversos, de forma habitual e permanente (fl.119).
- 01/07/1979 a 01/09/1979 em que laborou para a empresa Flovis Ceribelli, como motorista no transporte de cargas, conforme anotação em CTPS à fl. 19. O perito judicial informa à fl.120 que o autor conduzia veículo caminhão da marca Ford no transporte de cereais diversos em rodovias municipais e estaduais.
- 08/11/1979 a 21/11/1979 em que laborou como motorista para a empresa GP Transportes LTDA conforme anotado em sua CTPS à fl.29. O perito judicial informa à fl. 121 que o autor dirigia caminhão da marca MBenz, modelo 2013, ano 1979, no transporte de café em rodovias municipais e estaduais.
- 01/01/1980 a 01/06/1980 em que laborou como motorista na empresa Tenacon Técnica Nacional de Concreto LTDA, conforme formulário de fl. 56. Informou o perito judicial à fl. 121/122 que o autor dirigia caminhão Mercedes Benz e realizava transporte de concreto, blocos, postes.
- 01/06/1987 a 14/01/1990, 02/01/1990 a 12/03/1991 e de 17/06/1991 a 01/06/1992, em que laborou como mecânico na empresa Brodosqui Diesel LTDA. O formulário apresentado à fl. 62 informa exposição a produtos químicos como hidrocarbonetos (óleo diesel e graxa). O perito judicial à fl. 123/124, informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente.
- 03/06/1992 a 28/05/1998 em que laborou como mecânico na empresa Leão & Leão Ltda. O formulário de fl. 57 informa exposição habitual e permanente a óleo diesel, o que foi corroborado pelo laudo técnico da empresa à fl. 58/60.
- de 01/06/1981 a 31/05/1985 em que laborou como mecânico autônomo, efetuando recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual conforme carnê de fls. 63/66.
O autor apresentou inscrição municipal na Prefeitura de Batatais/SP, como contribuinte de ISS a partir de 01/06/1981 (fl. 67).
O perito judicial à fl. 122/123 afirma que no exercício da atividade em questão esteve exposto a agentes nocivos, como graxas e óleo diesel, de forma habitual e permanente.
Dessa forma, possível o enquadramento como especial, dos períodos acima mencionados, pelas atividades de motorista e mecânico em que esteve exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.2.11 e 2.4.4).
Nesse sentido os precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.ENGENHEIRO MECÂNICO DA PETROBRÁS. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE.REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no
sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei
9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio
do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
2. O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição
da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.1.1 do Anexo II doDecreto 83.080/79. 3. Recurso especial improvido.
(Resp 554031- RN - 5ª Turma - STJ- Ministro Arnaldo Esteves Lima - Dj.06/09/2005)."
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Não procede a insurgência do embargante.
II - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
III - Ocorre que, a partir de 28/04/1995, se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, com redação data pela Lei nº 9.032/95, o que não ficou demonstrado através do PPP.
IV - Por outro lado, o requerente carreou laudo técnico que aponta a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos óleo e graxa.
V - É possível o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
VI - Altero em parte a decisão monocrática, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/1994 a 22/05/2006, por fundamento diverso.
VII - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
VIII - Na espécie, questionam-se os períodos de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981, 01/01/1982 a 14/06/1984, 02/05/1986 a 06/07/1990, 01/02/1991 a 07/04/1993 e de 07/11/1994 a 22/05/2006, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
IX - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 07/11/1994 a 22/05/2006 - mecânico montador - agente agressivo: óleo e graxa - exposição de forma habitual e permanente (laudo técnico).
X - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
XI - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
XII - De se observar que, não é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981, 01/01/1982 a 14/06/1984 e de 02/05/1986 a 06/07/1990, tendo em vista que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 113, 111, 115, 117 e 119 elencam a presença de agente físico (ruído) e químico, no entanto, não indicam a intensidade da pressão sonora e a quais elementos químicos estaria submetido em seu ambiente de trabalho.
XIII - A categoria profissional não permite o enquadramento, considerando-se que a profissão do requerente, como mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
XIV - Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
XV - Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
XVI - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico e do recurso da parte autora.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
XVIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XIX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XXI - Agravo desprovido.
XXII - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
XXIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
XXIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XXV - Embargos de Declaração improvidos(AC0000826-75.2007.4.03.6106/SP- Desembargadora Federal Tania Marangoni - 8ª Turma- TRF 3ª Região- Dj: 18/08/14 - publicação em 01/09/2014)."
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O segurado efetivamente trabalhou submetido a agentes insalubres, tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01.07.1984 a 01.04.1993, 03.05.1993 a 03.08.1995 e de 25.01.1996 a 20.09.2010, conforme os formulários, PPP e o laudo acostados aos autos, exercendo a função de mecânico de máquinas agrícolas, o que permite o enquadramento da atividade no item 1.2.10 do Decreto Lei nº. 83.080/79.
- Somados os períodos de atividade insalubre, ora reconhecidos,o autor perfaz tempo superior a 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, na data da citação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
- Agravo desprovido.(AC 00012897620114036138- Desembargador Federal Fausto de Sanctis- 7ª Turma- TRF3ª Região- Dj. 26/05/2014- Publicação em 05/06/2014."
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448).
CONCLUSÃO
Computando-se os períodos de tempo de serviço comuns e especiais, com conversão para tempo comum, totaliza o demandante, até a data do requerimento administrativo em 23/09/2002, observada a carência legal, tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que enseja o deferimento da aposentadoria integral por tempo de serviço (planilha à fl.211).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/11/2002), eis que o laudo do perito judicial que embasou o reconhecimento da nocividade foi produzido nestes autos.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia federal está isenta do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pelo autor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, fixar a verba honorária e alterar o termo inicial do benefício para a data de citação, mantendo no mais a r. sentença que reconheceu os períodos de atividade especial e condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a " modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.

É o voto.


FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


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