
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação de nulidade da sentença.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000533-38.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 189/193.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, no que tange à ausência de análise do período de trabalho compreendido entre 02/01/1988 e 01/11/1992, em que o autor teria exercido a atividade especial de motorista de caminhão.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 197).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os embargos de declaração de fls. 195/196, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nesse passo, o v. acórdão embargado contém a omissão apontada, pois não foi analisada a especialidade do trabalho exercido de 02/01/1988 a 01/11/1992.
Verifica-se que, conforme anotação em CTPS (fl. 35), corroborada pelo extrato do CNIS (fl. 49), a parte autora exerceu a atividade de motorista de caminhão (CBO 9.8560) junto à empresa "Transportadora Dallastra Ltda.", no período de 02/01/1988 a 20/11/1992, devendo tal período ser computado como tempo especial, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Por outro lado, corrijo, de ofício, erro material, atinente à contagem como especial no período de 01/01/1982 a 22/09/1982, pois constou erroneamente na tabela que é parte integrante da sentença (fl. 132) a contagem desse período como especial, quando, em verdade, da leitura do teor da sentença infere-se que o período que fora reconhecido especial é de 01/12/1982 a 20/11/1987 (fl. 132).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/1982 a 20/11/1987, 01/06/1993 a 10/12/1997 e reconhecido também o período de 02/01/1988 a 20/11/1992.
Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/12/1982 a 20/11/1987, 02/01/1988 a 20/11/1992, 01/06/1993 a 10/12/1997, e o tempo de serviço comum (fl. 49), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço comum e especial convertido para tempo de serviço comum, posterior a 15/12/1998 (01/12/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 15/09/1981, 01/01/1982 a 22/09/1982, 01/12/1982 a 20/11/1987, 02/01/1988 a 20/11/1992, 01/06/1993 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/12/1997, 03/09/2001 a 25/10/2007, 02/01/2009 a 22/07/2010 e de 11/12/1997 a 04/07/2000), verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98, eis que o tempo de serviço totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, além do cumprimento da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, na data do requerimento administrativo, em 06/08/2010.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/08/2010 - fl. 28), nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material apontado acima, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reconhecer a atividade especial exercida no período de 02/01/1988 a 20/11/1992 e condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, juros de mora, correção monetária e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MIGUEL DIAS DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 06/08/2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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