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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0005997-19.2012.4.03.6112...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921227 - 0005997-19.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005997-19.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005997-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NEUSA PEREIRA DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO:SP275223 RHOBSON LUIZ ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00059971920124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 21/08/2018 18:23:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005997-19.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005997-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NEUSA PEREIRA DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO:SP275223 RHOBSON LUIZ ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00059971920124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 155/158, que não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e negou provimento à apelação do INSS.


Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, ainda, uma vez que deixou de conhecer do reexame necessário, bem como em razão da impossibilidade de reconhecimento do período especial, pelo fato de não haver sido comprovada a habitualidade e permanência ao agente nocivo indicado e pelo uso de EPI eficaz no exercício da função.


Vista à parte contrária, com manifestação (fls. 168/174).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


Quanto à questão levantada no presente recurso, verifico que, diferentemente do alegado, o acórdão embargado conheceu do reexame necessário, inclusive dando-lhe parcial provimento para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.


No que se refere à alegação de EPI eficaz, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.


Por outro lado, a parte autora trabalhava como servente de limpeza, e dentre as suas funções, coletava lixo ou roupas contaminadas das clínicas e laboratórios da empresa, sendo que na conclusão do lado pericial (fls. 97/102), restou consignado que a segurada trabalhava em meio ambiente insalubre, com risco de contaminação por agentes biológicos. Assim, em decorrência da multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora, resta a impossibilidade de se atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária.


Também não consta dos autos que a autora tenha desenvolvido a sua atividade laborativa de forma intermitente.


Além disso, o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) são considerados insalubres em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:23:40



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